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titulo: "Resolução CMN nº 4.888"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.888"
data_publicacao: 2021-02-12
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4888"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4888
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4888
atualizado_em: 2026-09-13T05:26:33.190353Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.888, de 12/02/2021

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.888, de 12/02/2021, altera a Resolução nº 4.734/2019 para dispor sobre novas etapas de testes homologatórios e prorrogar a data de entrada em vigor. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.734, de 27/06/2019.

> A Resolução CMN nº 4.888, de 12 de fevereiro de 2021, altera a Resolução nº 4.734/2019 para dispor sobre novas etapas de testes homologatórios e prorrogar a data de entrada em vigor. A norma estabelece que as instituições financeiras devem estar aptas a cumprir as exigências por meio do sucesso em todas as etapas dos testes homologatórios de integração, sob pena de sanções administrativas e suspensão provisória de operações.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 12/02/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.734](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4734) · 27/06/2019

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.888**, de 12 de fevereiro de 2021, publicada no **DOU** em 17 de fevereiro de 2021, tem por objeto alterar a **Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019**, que disciplina a realização de testes homologatórios pelas instituições financeiras. A norma foi editada em sessão extraordinária do **Conselho Monetário Nacional** realizada em 11 de fevereiro de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da **Lei nº 4.595/1964**, e no art. 26-A da **Lei nº 12.810/2013**. Seu propósito é garantir que as instituições estejam plenamente preparadas para operacionalizar os dispositivos previstos na norma original, mediante a realização de novas etapas de testes de integração.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma impõe novas etapas de testes homologatórios de integração e estabelece sanções administrativas em caso de descumprimento, exigindo que as instituições revisem seus cronogramas de testes e validação técnica. No entanto, como se trata de uma prorrogação de prazo e não de uma mudança estrutural profunda nos sistemas, o esforço de adequação é gerenciável para a maioria das entidades autorizadas pelo **BCB**.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.888, de 12 de fevereiro de 2021

**Alterações:** A norma altera a **Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019**, criando o **art. 7º-B** e modificando o **art. 11** para estabelecer novas datas de vigência. Além disso, revoga os **§§ 4º e 5º do art. 7º-A** da Resolução nº 4.734/2019.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de assegurar a estabilidade do **Sistema Financeiro Nacional** e do **Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)**, garantindo que as instituições financeiras estejam tecnicamente aptas a cumprir as exigências operacionais antes da entrada em vigor definitiva da norma. A prorrogação do prazo reflete a complexidade da implementação dos testes homologatórios e a necessidade de preservar a solidez prudencial do sistema financeiro nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.888](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4888)

### Adequação

O **art. 11** da **Resolução nº 4.734/2019**, alterado pela **Resolução CMN nº 4.888**, estabelece duas datas-chave: (1) **Na data de publicação da norma (17 de fevereiro de 2021)**, aplicam-se os arts. 7º-A, 7º-B, 8º e 9º, referentes às novas etapas de testes homologatórios e à obrigação de aptidão; (2) **Em 7 de junho de 2021**, entram em vigor os demais dispositivos da Resolução nº 4.734/2019. Assim, as instituições financeiras tiveram um intervalo de aproximadamente 3 meses e meio entre a entrada em vigor parcial e a entrada em vigor integral para concluir todas as etapas dos testes homologatórios de integração.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, que devem planejar e executar novas etapas de **testes homologatórios de integração** antes da data-limite de 7 de junho de 2021. As equipes técnicas precisam revisar cronogramas de testes, validar ambientes de homologação e garantir que todos os sistemas estejam aptos a operar em conformidade. O descumprimento de qualquer etapa sujeita as instituições a **sanções administrativas** previstas na legislação em vigor e, a critério do **Banco Central do Brasil**, à **suspensão provisória** da realização das operações previstas no art. 1º da norma. As equipes de compliance e risco devem monitorar o cumprimento contínuo das exigências e manter registros que atestem a aptidão técnica.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto da norma fornecida. A norma trata exclusivamente de prazos, etapas de testes homologatórios e sanções administrativas. Não há menção a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4888
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4888
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4888

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.888: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4888.
