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titulo: "Resolução CMN nº 4.891"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.891"
data_publicacao: 2021-02-26
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2022-05-02
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.995"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4891"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4891
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4891
atualizado_em: 2026-09-13T05:27:43.084685Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.891, de 26/02/2021

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.891, de 26/02/2021, estabeleceu os limites anuais globais para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em 2021. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.995 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.589, de 29/06/2017.

> A Resolução CMN nº 4.891, de 26/2/2021, estabeleceu os limites anuais globais para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em 2021. A norma alterou o Anexo à Resolução CMN nº 4.589/2017, definindo tetos de crédito para instituições financeiras. Posteriormente, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.995, de 24/3/2022, a partir de 2/5/2022.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.995.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995)

## Linha do tempo

- 26/02/2021 · Publicação
- 02/05/2022 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995) · Revogou esta norma · 24/03/2022
- [Instrução Normativa BCB nº 84](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-84) · 03/03/2021
- [Resolução CMN nº 4.589](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4589) · 29/06/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.891**, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no **DOU** em 1º de março de 2021, teve como objeto central a definição de limites globais anuais para a contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público no ano de 2021. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, na condição de órgão normativo máximo do Sistema Financeiro Nacional (SFN), com base nas atribuições conferidas pelos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º da **Lei nº 4.595/1964**. Sua vigência teve início em 1º de março de 2021, abrangendo todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**, sem distinção de segmento.

A norma promoveu alterações significativas no **Anexo à Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017**, que trata da matéria de limites para operações de crédito com o setor público. Para o exercício de 2021, foram estabelecidos limites específicos: operações com garantia da União de até **R$ 9.000.000.000,00**; operações sem garantia da União destinadas a órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de até **R$ 11.000.000.000,00**; e operações para órgãos e entidades da União de até **R$ 500.000.000,00**, perfazendo um limite total de até **R$ 20.500.000.000,00**. Essa segmentação por categoria de entidade pública e por tipo de garantia reflete a política prudencial de diversificação e controle da exposição creditícia ao setor público.

Adicionalmente, o **Art. 2º** da norma alterou o **Art. 5º, §2º, inciso IV**, da **Resolução CMN nº 4.589/2017**, incluindo a previsão de que operações de crédito destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas por órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SFN, junto a instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, passaram a integrar o escopo regulatório de forma específica. Vale ressaltar que a **Resolução CMN nº 4.891/2021** foi **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022, encontrando-se, portanto, sem vigência.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma impôs limites quantitativos diretos sobre a carteira de crédito das instituições financeiras com o setor público, exigindo adequação dos sistemas de controle de exposição e monitoramento de limites. A complexidade de implementação é moderada, pois envolve tabelas de limites anuais segmentadas por tipo de entidade e garantia, mas a natureza temporária da norma (vigência restrita a 2021 e posterior revogação) atenua o impacto de longo prazo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 4.891, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 1º de março de 2021, Seção 1, p. 81.

**Alterações:** A norma alterou o **Anexo à Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017**, bem como o **Art. 5º, §2º, inciso IV**, da mesma Resolução CMN nº 4.589/2017. Foi posteriormente **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, a partir de 2 de maio de 2022.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de controlar e direcionar a exposição das instituições financeiras às operações de crédito com o setor público, em um contexto de gestão prudencial da carteira de crédito e de manutenção da estabilidade financeira do SFN. A definição de limites anuais segmentados por categoria de entidade pública (União, Estados, DF, Municípios) e por tipo de garantia busca evitar concentração excessiva de risco creditício em contrapartes públicas, alinhando-se às diretrizes de política monetária e estabilidade financeira.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.891](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4891)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 4.891/2021** entrou em vigor em **1º de março de 2021** (Art. 3º), estabelecendo limites anuais exclusivamente para o exercício de 2021. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB deveriam adequar seus sistemas e processos de concessão de crédito ao novo limite global a partir dessa data. A norma foi **revogada** pela **Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, com efeitos a partir de **2 de maio de 2022**. Assim, o cronograma de adequação efetivo compreendeu o período de 1º de março de 2021 a 2 de maio de 2022, após o qual a norma deixou de produzir efeitos.

### Impacto Operacional

A norma exigiu que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB revisassem seus processos de concessão de crédito com órgãos e entidades do setor público, implementando controles de limite globais anuais segmentados por categoria de entidade (União, Estados, DF, Municípios) e por tipo de garantia. Isso gerou demanda operacional para atualização de sistemas de gestão de risco e crédito, parametrização de novos tetos em sistemas legados, revisão de políticas de crédito internas e treinamento de equipes comerciais e de compliance. A inclusão, pelo Art. 2º, de operações destinadas à reestruturação ou recomposição de principal de dívidas estaduais, distritais e municipais no escopo regulatório exigiu atenção especial dos departamentos de crédito e jurídico. Após a revogação pela **Resolução CMN nº 4.995/2022**, as instituições deveriam desparametrizar os limites e retornar às regras vigentes anteriormente à norma.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. As alterações descritas na norma são de natureza substantiva (definição de limites e alteração de artigo da Resolução CMN nº 4.589/2017), e não de layout técnico de sistemas. Não há referência a URLs que indiquem alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. **Não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4891
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4891
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4891

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.891: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4891.
