Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.892, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 1º de março de 2021, representa uma alteração pontual no marco regulatório que rege as operações de swap de moedas celebradas entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Federal Reserve Bank of New York. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com fundamento na Lei nº 4.595/1964 e na Lei nº 11.908/2009, refletindo a atuação do BCB na gestão da liquidez cambial do sistema financeiro nacional em um contexto de volatilidade internacional. A norma foi posteriormente revogada pela Resolução CMN n° 4.941, de 26/8/2021, perdendo sua vigência.

O objetivo central da norma era estabelecer um limite agregado de US$ 60 bilhões para o valor em aberto das operações decorrentes do contrato de swap de moedas, admitindo-se a realização de operações até 30 de setembro de 2021. Esse mecanismo é essencial para que o BCB possa injetar liquidez em dólares no Sistema Financeiro Nacional (SFN), mitigando riscos de desabastecimento cambial e preservando a estabilidade financeira durante períodos de estresse nos mercados internacionais.

A norma também revogou expressamente a Resolução CMN nº 4.850, de 27 de agosto de 2020, que tratava de disposições anteriores sobre o mesmo contrato de swap. A entrada em vigor deu-se na data de sua publicação no DOU. Embora o impacto direto para as instituições financeiras seja mais indireto — por se tratar de uma operação entre o BC e o Federal Reserve —, o instrumento afeta a disponibilidade de dólares no mercado de câmbio brasileiro, com reflexos para bancos, corretoras e demais entidades autorizadas pelo BCB que operam no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e no mercado de capitais.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera o teto de um mecanismo de swap de moedas que fornece liquidez em dólar a todo o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Embora não impõe requisitos diretos de compliance ou reporte para instituições individuais, a alteração do limite de US$ 60 bilhões e o prazo de vigência até 30/9/2021 afetam a gestão de risco cambial e de liquidez de bancos, corretoras, financeiras e demais entes autorizados pelo BCB. A complexidade de implementação é moderada, pois envolve recalibração de modelos de risco e estratégias de cobertura cambial.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.892, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 1º/3/2021, Seção 1, p. 82.

Alterações: Altera a Resolução nº 3.631, de 30 de outubro de 2008, que dispõe sobre a realização de contrato de swap de moedas entre o Banco Central do Brasil e o Federal Reserve Bank of New York. Revoga a Resolução CMN nº 4.850, de 27 de agosto de 2020. Posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 4.941, de 26 de agosto de 2021.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de garantir a estabilidade financeira e a estabilidade de preços por meio da gestão da liquidez cambial do sistema financeiro nacional. Em um cenário de incertezas macroeconômicas internacionais e volatilidade cambial, o CMN buscou ampliar e delimitar o montante de dólares disponíveis via swap com o Federal Reserve, assegurando que o BCB pudesse atuar como lastro cambial para o SFN, protegendo instituições financeiras e o mercado de capitais brasileiro contra choques de liquidez em moeda estrangeira.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.892

Adequação

A Resolução CMN n° 4.892 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, em 1º de março de 2021. O prazo principal estabelecido pela norma é 30 de setembro de 2021, data limite até a qual as operações de swap de moedas entre o BCB e o Federal Reserve Bank of New York poderiam ser realizadas com o teto de US$ 60 bilhões. Após essa data, as operações deixaram de ser admitidas sob essa estrutura. A própria norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.941, de 26/8/2021, o que significa que, a partir dessa data, o regime jurídico anterior foi substituído por nova regulamentação. As instituições que utilizavam esse mecanismo de swap precisaram adequar suas posições cambiais e estratégias de cobertura até o prazo final de 30/9/2021 ou conforme a nova norma vigente.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional indireto para as instituições financeiras, uma vez que o mecanismo de swap de moedas entre o BCB e o Federal Reserve é um instrumento de política cambial que afeta a oferta de dólares no mercado. Bancos e corretoras que operam com exposição cambial significativa devem revisar seus modelos de gestão de risco, políticas de liquidez em moeda estrangeira e estratégias de hedge. A alteração do limite para US$ 60 bilhões e o prazo definido exigem monitoramento contínuo das condições de mercado e recalibração de posições. Equipes de Compliance, Risco e Tesouraria devem avaliar o impacto nas operações de câmbio e ajustar seus processos de reporte ao BCB. Além disso, a revogação subsequente pela Resolução CMN nº 4.941 exigiu nova rodada de adequação normativa e operacional.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN (nº 3.631, nº 4.850 e nº 4.892) e a Leis (nº 4.595/1964 e nº 11.908/2009). Não há alterações de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão mencionadas no texto. Não há URLs que indiquem alteração de layout. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.