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titulo: "Resolução CMN nº 4.894"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.894"
data_publicacao: 2021-02-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4894"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4894
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4894
atualizado_em: 2026-09-13T05:28:15.055415Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.894, de 26/02/2021

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.894, de 26/02/2021, prorroga as medidas emergenciais da Resolução nº 4.810/2020 aplicáveis ao crédito rural em razão da pandemia de Covid-19. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 4.894, de 26/2/2021, prorroga as medidas emergenciais da Resolução nº 4.810/2020 aplicáveis ao crédito rural em razão da pandemia de Covid-19. Estabelece prazos flexibilizados para apresentação de documentos, dispensa de vistorias presenciais e renovação simplificada de operações de custeio. As medidas vigoram até 30 de junho de 2021, com entrega posterior de documentos até 31 de julho de 2021. A norma visa garantir a continuidade do crédito rural durante o período de distanciamento social.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/02/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.810](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4810) · 30/04/2020

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.894, de 26 de fevereiro de 2021**, publicada no **DOU de 1º de março de 2021**, tem por objeto a prorrogação das medidas de caráter emergencial inicialmente estabelecidas pela **Resolução CMN nº 4.810, de 30 de abril de 2020**, aplicáveis aos procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural. Tais medidas foram concebidas em decorrência das políticas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela **Covid-19** no setor agropecuário brasileiro. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, nos arts. 4º, 5º, 10, inciso III, e 14 da **Lei nº 4.829/1965** e no art. 50, inciso II, da **Lei nº 8.171/1991**, e teve sua assinatura pelo Presidente do **Banco Central do Brasil (BCB)**, Roberto de Oliveira Campos Neto. A norma abrange todas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no território nacional, sejam elas bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, cooperativas de crédito, instituições autorizadas a funcionar pelo **BCB** ou entidades do Sistema Nacional de Crédito Rural. O escopo temporal das operações abrangidas pelas medidas de prorrogação cobre contratos celebrados entre **1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021**, estabelecendo prazos diferenciados para adequação documental e procedimental. A norma é composta por nove artigos que tratam de forma abrangente das flexibilizações necessárias à manutenção da fluidez do crédito rural durante o período de crise sanitária, incluindo dispensas de registro cartorário, prazos estendidos para comprovação de aplicação de recursos, autorização para concessão de financiamentos sem documentação sanitária animal, exceções à fiscalização presencial e mecanismos de renovação simplificada. A **Resolução CMN n° 4.894** representa uma resposta regulatória ágil e proporcional do CMN e do **BCB** às restrições operacionais impostas pela pandemia, assegurando que o crédito rural — vetor essencial da economia brasileira — não sofresse descontinuidade significativa em razão das limitações impostas ao atendimento presencial e à circulação de documentos físicos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige ajustes operacionais significativos em sistemas de gestão de crédito rural, controle de prazos e fluxos documentais de todas as instituições que operam crédito rural. A flexibilização de prazos, a dispensa de vistorias presenciais e a possibilidade de renovação simplificada demandam reprogramação de processos internos, atualização de regras de negócio nos sistemas e capacitação das equipes de crédito e compliance. No entanto, por se tratar de medidas temporárias e emergenciais com prazos definidos, o impacto estrutural é limitado no tempo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.894, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 1º de março de 2021, Seção 1, p. 83/84.

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 4.894/2021** prorroga e mantém as medidas de caráter emergencial previstas na **Resolução CMN nº 4.810, de 30 de abril de 2020**, aplicáveis aos procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural. A norma não revoga integralmente a norma anterior, mas estende sua vigência e ajusta seus prazos para o período pandêmico.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de mitigar os impactos da pandemia de **Covid-19** sobre o crédito rural brasileiro. As medidas de distanciamento social adotadas pelo poder público impediram o funcionamento regular de cartórios, dificultaram o deslocamento de produtores e técnicos para vistorias presenciais e comprometeram a entrega pontual de documentos comprobatórios. A norma busca garantir a continuidade da concessão de crédito rural ao agricultor e ao produtor rural, preservando a segurança jurídica das operações e evitando que restrições administrativas acarretem prejuízos ao setor agropecuário, que é fundamental para a segurança alimentar e a economia nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.894](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4894)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.894/2021** estabelece o seguinte cronograma de adequação: (1) **Data de vigência:** A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 9º, ou seja, **1º de março de 2021**. (2) **Operações de crédito rural contratadas entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021:** Ficam dispensadas apresentações de registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre proprietário da terra e arrendatário (Art. 1º), desde que o proprietário informe à instituição financeira por meio eletrônico. (3) **Prazo de 30 de junho de 2021:** É a data-limite para diversas obrigações — apresentação de comprovantes de aplicação em insumos e mão-de-obra se solicitada pelo financiador (Art. 2º), entrega de documentos de aquisição de veículos, máquinas e equipamentos (Art. 3º), concessão de financiamentos direcionados à bovinocultura e bubalinocultura sem apresentação da **GTA** e ficha sanitária (Art. 4º), possibilidade de a instituição financeira deixar de aferir a aplicação dos recursos na fiscalização (Art. 5º), dispensa de vistoria local de operações previamente fiscalizadas por sensoriamento remoto (Art. 6º), dispensa de comprovante de armazenamento de produto para alongamento e reprogramação (Art. 7º) e vigência do mecanismo de renovação simplificada de operações de custeio agrícola e pecuário (Art. 8º). (4) **Prazo de 31 de julho de 2021:** Data limite para que o mutuário apresente os comprovantes de aplicação em insumos e mão-de-obra (Art. 2º), bem como os documentos de entrega de veículos, máquinas e equipamentos (Art. 3º) e a **GTA** e ficha sanitária (Art. 4º). Todas as instituições financeiras devem calibrar seus sistemas e processos para observar esses prazos, com destaque para o **Sicor**, onde o registro da renovação simplificada deve ser efetuado.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições que operam crédito rural. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Reprogramação de sistemas e processos de crédito:** As instituições devem ajustar seus sistemas para contemplar os novos prazos de entrega de documentos (até 31 de julho de 2021) e as regras de dispensa de vistoria presencial e registro cartorário. (2) **Gestão documental flexibilizada:** A possibilidade de o proprietário informar por meio eletrônico a existência da relação contratual (Art. 1º) e a dispensa de comprovante de armazenamento (Art. 7º) exigem revisão dos fluxos de coleta e validação de documentos. (3) **Fiscalização e compliance:** O Art. 5º permite que a instituição financeira deixe de aferir a aplicação de recursos, desde que fundamentada em relatório de fiscalização ou documento interno, o que exige robustez na documentação interna de justificativas e evidências. (4) **Renovação simplificada:** O Art. 8º estabelece um mecanismo de renovação simplificada que, embora prático, exige consentimento expresso do mutuário, elaboração de orçamento simplificado e registro no **Sicor**, demandando capacitação das equipes comerciais e de crédito. (5) **Exceções para o Pronaf e Pronamp:** O Art. 8º, inciso IV, estende a renovação simplificada a essas linhas, com ressalvas específicas, e o inciso V exclui operações amparadas com recursos próprios do **BNDES** ou do **Fundo de Amparo ao Trabalhador**, exigindo triagem específica por parte das instituições. (6) **Custo operacional:** A necessidade de manter registros internos detalhados das justificativas para dispensa de fiscalização e a gestão de prazos diferenciados aumentam a carga de trabalho das equipes de back-office e compliance.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração de layout de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente indicada no texto da norma. A norma não faz referência a nenhum **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos. Não há URLs que indiquem alteração de layout especificada no texto fornecido. A única referência sistêmica é ao **Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor)**, mencionado no Art. 8º, inciso I, como sistema onde deve ser efetuado o registro da renovação simplificada. A implementação das medidas demandará ajustes operacionais internos nas instituições para adequação dos fluxos de concessão, controle e fiscalização de crédito rural aos novos prazos e regras estabelecidos.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4894
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4894
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4894

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.894: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4894.
