Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.896, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 1º de março de 2021, representa uma medida regulatória pontual voltada ao fortalecimento do crédito rural no Brasil. Editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil (BCB), Roberto de Oliveira Campos Neto, a norma admite que o cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) seja realizado por meio de operações de investimento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Essa medida amplia as possibilidades de conformidade para instituições que operam no crédito rural, oferecendo flexibilidade na forma de cumprimento de exigibilidades regulatórias.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduz alterações operacionais pontuais e excepcionais no cálculo da exigibilidade de crédito rural, exigindo ajustes nos sistemas de controle de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e na classificação de operações do Pronaf. No entanto, o escopo é limitado ao teto de 2% da Subexigibilidade Pronaf e ao período específico até 30 de junho de 2021, reduzindo a complexidade de implementação a longo prazo.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.896, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 1º de março de 2021, Seção 1, p. 85.

Alterações: A norma não altera nem revoga explicitamente nenhuma norma anterior de forma direta. Ela admite novas modalidades de cumprimento da exigibilidade de crédito rural previstas no Manual de Crédito Rural (MCR), com base nas disposições legais da Lei nº 4.595/1964 (art. 9º), Lei nº 4.829/1965 (arts. 4º, inciso VI, 4º, 14 e 21) e Lei nº 10.186/2001 (art. 5º).

Motivação: A motivação regulatória reside no fomento ao crédito rural e ao fortalecimento da agricultura familiar brasileira. Em um cenário macroeconômico que demanda apoio ao setor agroprodutivo, a norma busca facilitar a conformidade das instituições financeiras com os requisitos de Recursos Obrigatórios direcionados ao crédito rural, ampliando o prazo de reembolso e admitindo operações de investimento do Pronaf como instrumento de cumprimento da exigibilidade. Trata-se de uma medida prudencial e de política creditícia que visa aumentar a liquidez e a flexibilidade operacional no segmento rural.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.896

Adequação

A Resolução CMN n° 4.896 entra em vigor na data de sua publicação, 26 de fevereiro de 2021 (Art. 5º). O cronograma de adequação é o seguinte: (1) 26/02/2021 — Data de publicação e início de vigência da norma; todas as instituições autorizadas pelo BCB passam a poder aplicar as novas regras; (2) Período de 26/02/2021 a 30/06/2021 — Janela temporal para contratação de operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5-5-"d") e de operações ao amparo do MCR 10-11 que se beneficiem das novas regras; (3) 30/06/2021 — Data-limite para contratação das operações enquadradas nas disposições dos Arts. 1º e 2º; após essa data, novas contratações não mais se beneficiarão das flexibilizações; (4) Prazo de reembolso de 24 meses — Para operações contratadas no período mencionado, o prazo máximo de reembolso é de 24 meses, podendo se estender até aproximadamente 30/06/2023 para as últimas operações contratadas; (5) As instituições devem revisar imediatamente seus processos de compliance de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) para incorporar as novas regras de enquadramento e controle.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto nas áreas de crédito rural, compliance regulatório e gestão de Recursos Obrigatórios. As instituições devem: (1) revisar seus sistemas de originação e controle de crédito para identificar e classificar operações do Pronaf e da Agroindústria Familiar contratadas no período de vigência; (2) implementar controles automatizados para garantir que o limite de 2% da Subexigibilidade Pronaf não seja ultrapassado; (3) recalcular prazos de reembolso com base no novo limite de 24 meses para operações do MCR 10-11; (4) manter registros diferenciados dos saldos das operações que podem ser utilizados para cumprimento da exigibilidade enquanto lastreados com Recursos Obrigatórios (Art. 3º); (5) capacitar equipes de compliance e operações de crédito sobre as novas regras e seus prazos; e (6) ajustar relatórios regulatórios enviados ao BCB para refletir as novas classificações. O custo operacional é moderado, concentrado em adaptações pontuais de sistemas e processos, com natureza temporária dada a janela de contratação encerrar em 30 de junho de 2021.

Alterações de Layout

A Resolução CMN n° 4.896 não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico específico. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. A norma faz referência a itens e seções do Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente: MCR 6-2 (Exigibilidade de Crédito Rural dos Recursos Obrigatórios), MCR 6-2-10 (Subexigibilidade Pronaf), MCR 10-5-5-"d" (condições de operações de investimento do Pronaf), MCR 10-11 (linha de crédito de industrialização para Agroindústria Familiar) e MCR 10-11-1-"e" (prazo máximo de reembolso). Do ponto de vista técnico, as instituições devem revisar seus sistemas para: (1) rastrear e classificar operações de investimento do Pronaf contratadas entre a data de publicação e 30 de junho de 2021; (2) aplicar o teto de 2% sobre a Subexigibilidade Pronaf; (3) recalcular prazos de reembolso com o novo limite de 24 meses para operações do MCR 10-11; e (4) manter controles diferenciados para saldos lastreados com Recursos Obrigatórios conforme o Art. 3º. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido.