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titulo: "Resolução CMN nº 4.896"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.896"
data_publicacao: 2021-02-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4896"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4896
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4896
atualizado_em: 2026-09-13T05:28:35.946602Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.896, de 26/02/2021

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.896, de 26/02/2021, permite que instituições financeiras cumpram até 2% da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10) com operações de investimento realizadas com beneficiários do Pronaf. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 4.896, de 26 de fevereiro de 2021, permite que instituições financeiras cumpram até 2% da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10) com operações de investimento realizadas com beneficiários do Pronaf, e amplia excepcionalmente o prazo de reembolso para 24 meses nas operações de industrialização da Agroindústria Familiar. A norma tem caráter excepcional e se aplica a operações contratadas até 30 de junho de 2021.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/02/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.896**, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no **DOU** em 1º de março de 2021, representa uma medida regulatória pontual voltada ao fortalecimento do crédito rural no Brasil. Editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)** e assinada pelo Presidente do **Banco Central do Brasil (BCB)**, Roberto de Oliveira Campos Neto, a norma admite que o cumprimento da exigibilidade de crédito rural dos **Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)** seja realizado por meio de operações de investimento ao amparo do **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)**. Essa medida amplia as possibilidades de conformidade para instituições que operam no crédito rural, oferecendo flexibilidade na forma de cumprimento de exigibilidades regulatórias.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduz alterações operacionais pontuais e excepcionais no cálculo da exigibilidade de crédito rural, exigindo ajustes nos sistemas de controle de **Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)** e na classificação de operações do **Pronaf**. No entanto, o escopo é limitado ao teto de 2% da Subexigibilidade Pronaf e ao período específico até 30 de junho de 2021, reduzindo a complexidade de implementação a longo prazo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 4.896, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 1º de março de 2021, Seção 1, p. 85.

**Alterações:** A norma não altera nem revoga explicitamente nenhuma norma anterior de forma direta. Ela admite novas modalidades de cumprimento da exigibilidade de crédito rural previstas no **Manual de Crédito Rural (MCR)**, com base nas disposições legais da **Lei nº 4.595/1964** (art. 9º), **Lei nº 4.829/1965** (arts. 4º, inciso VI, 4º, 14 e 21) e **Lei nº 10.186/2001** (art. 5º).

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fomento ao crédito rural e ao fortalecimento da agricultura familiar brasileira. Em um cenário macroeconômico que demanda apoio ao setor agroprodutivo, a norma busca facilitar a conformidade das instituições financeiras com os requisitos de **Recursos Obrigatórios** direcionados ao crédito rural, ampliando o prazo de reembolso e admitindo operações de investimento do Pronaf como instrumento de cumprimento da exigibilidade. Trata-se de uma medida prudencial e de política creditícia que visa aumentar a liquidez e a flexibilidade operacional no segmento rural.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.896](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4896)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 4.896** entra em vigor na data de sua publicação, **26 de fevereiro de 2021** (Art. 5º). O cronograma de adequação é o seguinte: (1) **26/02/2021** — Data de publicação e início de vigência da norma; todas as instituições autorizadas pelo BCB passam a poder aplicar as novas regras; (2) **Período de 26/02/2021 a 30/06/2021** — Janela temporal para contratação de operações de investimento ao amparo do **Pronaf** (MCR 10-5-5-"d") e de operações ao amparo do **MCR 10-11** que se beneficiem das novas regras; (3) **30/06/2021** — Data-limite para contratação das operações enquadradas nas disposições dos Arts. 1º e 2º; após essa data, novas contratações não mais se beneficiarão das flexibilizações; (4) **Prazo de reembolso de 24 meses** — Para operações contratadas no período mencionado, o prazo máximo de reembolso é de 24 meses, podendo se estender até aproximadamente **30/06/2023** para as últimas operações contratadas; (5) As instituições devem revisar imediatamente seus processos de **compliance** de **Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)** para incorporar as novas regras de enquadramento e controle.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto nas áreas de **crédito rural**, **compliance regulatório** e **gestão de Recursos Obrigatórios**. As instituições devem: (1) revisar seus sistemas de originação e controle de crédito para identificar e classificar operações do **Pronaf** e da **Agroindústria Familiar** contratadas no período de vigência; (2) implementar controles automatizados para garantir que o limite de **2% da Subexigibilidade Pronaf** não seja ultrapassado; (3) recalcular prazos de reembolso com base no novo limite de **24 meses** para operações do MCR 10-11; (4) manter registros diferenciados dos saldos das operações que podem ser utilizados para cumprimento da exigibilidade enquanto lastreados com **Recursos Obrigatórios** (Art. 3º); (5) capacitar equipes de compliance e operações de crédito sobre as novas regras e seus prazos; e (6) ajustar relatórios regulatórios enviados ao **BCB** para refletir as novas classificações. O custo operacional é moderado, concentrado em adaptações pontuais de sistemas e processos, com natureza temporária dada a janela de contratação encerrar em 30 de junho de 2021.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN n° 4.896** não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico específico. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. A norma faz referência a itens e seções do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente: **MCR 6-2** (Exigibilidade de Crédito Rural dos Recursos Obrigatórios), **MCR 6-2-10** (Subexigibilidade Pronaf), **MCR 10-5-5-"d"** (condições de operações de investimento do Pronaf), **MCR 10-11** (linha de crédito de industrialização para Agroindústria Familiar) e **MCR 10-11-1-"e"** (prazo máximo de reembolso). Do ponto de vista técnico, as instituições devem revisar seus sistemas para: (1) rastrear e classificar operações de investimento do Pronaf contratadas entre a data de publicação e 30 de junho de 2021; (2) aplicar o teto de 2% sobre a Subexigibilidade Pronaf; (3) recalcular prazos de reembolso com o novo limite de 24 meses para operações do MCR 10-11; e (4) manter controles diferenciados para saldos lastreados com Recursos Obrigatórios conforme o Art. 3º. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4896
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4896
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4896

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.896: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4896.
