Resolução BCB nº CMN 4.903
Resumo: A Resolução CMN nº 4.903/2021 revoga em bloco mais de 350 atos normativos do Manual de Crédito Rural - MCR. A medida atende ao Decreto nº 10.139/2019 de...
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.903, de 29 de abril de 2021, publicada no DOU de 30 de abril de 2021, é um ato de saneamento normativo do Banco Central do Brasil - BCB. O normativo revoga expressamente Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN atualmente codificadas no Manual de Crédito Rural - MCR, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
O Art. 1º da resolução contém lista extensa de revogações, iniciando pela Resolução nº 580, de 29 de novembro de 1979, e abrangendo centenas de atos subsequentes até a Resolução CMN nº 4.886, de 28 de janeiro de 2021. São previstas também revogações parciais de dispositivos de resoluções como Resolução nº 3.806/2009, Resolução nº 4.028/2011 e Resolução nº 4.260/2013, entre outras. O Art. 2º define a entrada em vigor em 1º de maio de 2021.
Para a alta gestão, a norma sinaliza redução de redundância regulatória e necessidade de atualização da governança normativa. Para as equipes técnicas, implica mapeamento das bases legais de crédito rural, revisão de políticas internas e alinhamento com a redação consolidada do MCR disponível no portal do BCB. Não há criação de novas obrigações de reporte, mas sim a extinção formal de atos que deixam de produzir efeitos.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é setorial ao crédito rural, mas de alta complexidade documental. O volume de mais de 350 atos revogados exige revisão de biblioteca normativa, controles internos e treinamentos em todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB que atuam no segmento rural. Para instituições sem carteira rural, o impacto é baixo, porém a governança regulatória deve registrar a consolidação.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.903, de 29 de abril de 2021
Alterações: Revoga expressamente, por meio do Art. 1º, uma lista extensa de Resoluções do Conselho Monetário Nacional codificadas no MCR, iniciando pela Resolução nº 580, de 29 de novembro de 1979, e encerrando na Resolução CMN nº 4.886, de 28 de janeiro de 2021, totalizando mais de 350 atos. Inclui revogações parciais de dispositivos das Resoluções nº 3.806/2009, nº 4.028/2011, nº 4.131/2012, nº 4.161/2012, nº 4.260/2013, nº 4.415/2015, nº 4.427/2015, nº 4.810/2020, nº 4.829/2020 e nº 4.843/2020, entre outras.
Motivação: Atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que institui a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto. A motivação regulatória é simplificar o arcabouço do MCR, eliminar normas revogadas tácita ou expressamente, reduzir redundâncias e aumentar a segurança jurídica do crédito rural no Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.903
Adequação
A norma entrou em vigor em 1º de maio de 2021, conforme Art. 2º. A revogação dos atos listados no Art. 1º é imediata a partir dessa data, sem período de transição. As instituições devem considerar as resoluções revogadas como não aplicáveis desde 1º/5/2021 e observar a continuidade das regras consolidadas vigentes no MCR, cujo texto atualizado encontra-se no endereço eletrônico do BCB.
Impacto Operacional
Gera trabalho de governança regulatória para atualização da base normativa interna, mapeamento de políticas e procedimentos de crédito rural, revisão de manuais de compliance, jurídico e risco, além de treinamento de equipes. Não há impacto direto de custo tecnológico por mudança de layout de informação ao BCB, mas há custo de horas técnicas para identificar dependências das resoluções revogadas, atualizar matriz de requisitos e garantir alinhamento com a redação consolidada do MCR.
Alterações de Layout
O texto da Resolução CMN nº 4.903/2021 não descreve alterações técnicas de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção explícita a documentos CADOC ou a códigos numéricos de 4 dígitos no conteúdo fornecido. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.