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titulo: "Resolução CMN nº 4.908"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.908"
data_publicacao: 2021-04-29
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4908"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4908
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4908
atualizado_em: 2026-09-13T06:22:04.821877Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.908, de 29/04/2021

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.908, de 29/04/2021, autoriza prorrogação de parcelas de financiamentos do FNO, FNE e FCO afetados pela Covid-19. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 4.908, de 29/4/2021, autoriza prorrogação de parcelas de financiamentos do FNO, FNE e FCO afetados pela Covid-19. Vale para operações não rurais e rurais contratadas até 31/12/2020. A medida é temporária, mantém condições contratuais e exige ateste de dificuldade pelo banco administrador. Referência: DOU de 30/4/2021.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 29/04/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.908**, de **29 de abril de 2021** e publicada no DOU de 30/4/2021, foi editada pelo **Banco Central do Brasil** em nome do **CMN** para mitigar os efeitos das medidas de distanciamento social da pandemia de **Covid-19** sobre mutuários dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

O art. 1º autoriza as instituições financeiras administradoras do **FNO**, **FNE** e **FCO** a prorrogar por até **12 meses** as parcelas vencidas e vincendas com vencimento entre **1º de janeiro de 2021** e **31 de dezembro de 2021** de operações de crédito não rural contratadas até **31 de dezembro de 2020**, desde que a atividade tenha sido prejudicada pela pandemia. Admite-se a prorrogação mesmo para operações inadimplentes até 31/12/2020, desde que regularizadas até a data da prorrogação.

O art. 2º trata do crédito rural para mini e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares. Autoriza a prorrogação do vencimento das parcelas com vencimento entre **1º de janeiro de 2020** e **31 de dezembro de 2021** para até **31 de dezembro de 2021**, para operações contratadas até 31/12/2020. O art. 3º atribui à instituição financeira a responsabilidade de atestar a dificuldade temporária de reembolso. O art. 4º impõe o envio de comparativo analítico de inadimplência ao Ministério do Desenvolvimento Regional até **28 de fevereiro de 2023**.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Impacto restrito às instituições administradoras do **FNO**, **FNE** e **FCO** e aos seus portfólios de crédito constitucional. Não altera regras prudenciais gerais, layouts de informação ao **BCB** ou obrigações de reporte sistêmico para o restante das instituições autorizadas a funcionar.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN nº 4.908**, de **29 de abril de 2021**

**Alterações:** O texto fornecido não menciona expressamente a revogação ou alteração de normas anteriores.

**Motivação:** Motivação regulatória de caráter social e de estabilidade financeira regional, diante dos impactos econômicos da pandemia de **Covid-19**. O objetivo é preservar a capacidade de pagamento de mutuários do **FNO**, **FNE** e **FCO** afetados por medidas de distanciamento social, evitando elevação abrupta da inadimplência nos fundos constitucionais.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.908](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4908)

### Adequação

Vigência a partir de **1º de maio de 2021**. Prorrogação de parcelas não rurais com vencimento entre **1º de janeiro de 2021** e **31 de dezembro de 2021**, por até **12 meses**, para operações contratadas até **31 de dezembro de 2020**. Prorrogação de parcelas rurais de mini e pequenos produtores com vencimento entre **1º de janeiro de 2020** e **31 de dezembro de 2021**, com vencimento estendido até **31 de dezembro de 2021**. Envio do comparativo analítico de inadimplência ao Ministério do Desenvolvimento Regional até **28 de fevereiro de 2023**, segregado por porte e setor.

### Impacto Operacional

Gera trabalho de identificação, análise e classificação de mutuários elegíveis por setor e porte, com ateste formal de dificuldade temporária para reembolso. Exige atualização de sistemas de crédito para registrar prorrogação por até 12 meses sem alteração das demais condições contratuais, controle de regularização prévia de inadimplentes e segregação de carteira para fins de reporte. Há custo de governança, jurídico e de atendimento, além da necessidade de preparar a evidenciação comparativa de inadimplência exigida para 2023.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de **CADOC** especificada no texto. A norma não trata de layouts de transmissão, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão ao **BCB**. Não foram identificados códigos de documentos regulatórios de 4 dígitos no conteúdo fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4908
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4908
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4908

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.908: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4908.
