Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 4.922, de 24 de junho de 2021, publicada pelo BCB, ajusta os preços de referência de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura no âmbito do Manual de Crédito Rural - MCR. A norma decorre das competências do Conselho Monetário Nacional - CMN para disciplinar as operações de crédito rural e de comercialização amparadas por recursos oficiais.

A alteração principal ocorre na Seção 4 do Capítulo 3 do MCR, com nova tabela de preços de referência para o Financiamento Especial para Estocagem - FEE de produtos não integrantes da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, segmentada por culturas de inverno, verão e regionais, sementes e demais produtos, com valores por região, unidade e safra 2021/2022 e 2022. A Seção 7 do Capítulo 3 autoriza excepcionalmente, no ano agrícola 2021/2022, a contratação de FEE para cana-de-açúcar com preços específicos por região.

Na Seção 3 do Capítulo 4 do MCR, são atualizados os preços de referência para operações de comercialização da atividade pesqueira e aquícola, abrangendo aquicultura, pesca continental e pesca marinha, com tabelas por produto, região amparada e unidade. A norma entra em vigor em 1º de julho de 2021 e exige atualização imediata de parâmetros de concessão e precificação nas instituições que atuam com Crédito Rural.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistêmico é BAIXO para o conjunto das instituições autorizadas pelo BCB, pois a norma afeta apenas operações de Crédito Rural e comercialização agrícola, pesqueira e aquícola. A complexidade de implementação é concentrada em bancos e cooperativas com carteira rural ativa, demandando atualização pontual de tabelas de preços de referência e regras de elegibilidade do FEE.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 4.922, de 24 de junho de 2021

Alterações: Altera a Seção 4 do Capítulo 3 do MCR para atualizar preços de referência do FEE para produtos não integrantes da PGPM; altera a Seção 7 do Capítulo 3 do MCR para autorizar contratação excepcional de FEE para cana-de-açúcar no ano agrícola 2021/2022; altera a Seção 3 do Capítulo 4 do MCR para atualizar preços de referência de aquicultura, pesca continental e pesca marinha.

Motivação: Ajustar os preços de referência de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura em consonância com a política agrícola oficial, garantindo a correta precificação das operações de comercialização amparadas por recursos controlados e a sustentabilidade do Crédito Rural no cenário macroeconômico de 2021.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.922

Adequação

A Resolução CMN nº 4.922 entra em vigor em 1º de julho de 2021, conforme Art. 4º. Os novos preços de referência do FEE para produtos não integrantes da PGPM aplicam-se a partir do ano agrícola 2021/2022. A autorização excepcional para FEE de cana-de-açúcar vale apenas para o ano agrícola 2021/2022, com preços de R$133,69/t para Norte e Nordeste e R$121,44/t para Centro-Oeste, Sudeste e Sul. As instituições devem adequar sistemas de concessão, parametrização de preços e controles de elegibilidade imediatamente após a vigência, observando a safra aplicável.

Impacto Operacional

A norma gera trabalho de atualização de bases de preços de referência em sistemas de crédito rural, pricing e análise de risco agrícola. É necessária revisão de parametrizações do FEE, inclusão das novas tabelas por produto e região para culturas de inverno, verão, sementes, demais produtos, aquicultura e pesca. Processos de concessão, contratação e monitoramento de operações de comercialização devem ser revisados para refletir os novos valores e a exceção da cana-de-açúcar. O custo é pontual e concentrado em áreas de agronegócio, compliance rural e TI, sem impacto relevante para instituições sem carteira de Crédito Rural.

Alterações de Layout

O texto fornecido não menciona explicitamente alteração de CADOC ou código numérico de documento regulatório de quatro dígitos. As mudanças são normativas de conteúdo no MCR, com atualização de tabelas de preços de referência por produto, região, unidade, tipo/classe e safra. Não há menção a alteração de layout de transmissão, dicionário de dados, tags XML ou protocolo de envio ao BCB. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.