Resolução BCB nº CMN 4.925
Resumo: A Resolução CMN nº 4.925 de 24 de junho de 2021 disciplina a cobrança de tarifa por avaliação ou reavaliação de imóveis residenciais em operações de cré...
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.925, de 24 de junho de 2021, publicada no DOU em 28 de junho de 2021, altera regras de financiamento imobiliário e de cobrança de tarifas para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. O objetivo é aumentar a proteção ao consumidor e a transparência na cobrança por serviços de avaliação de imóveis oferecidos como garantia.
No âmbito da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, a norma cria o Art. 8º-A e faculta a cobrança de tarifa por avaliação ou reavaliação de imóveis residenciais apenas em hipóteses específicas, como nova operação, substituição de garantia, portabilidade e revisão de cobertura securitária. A cobrança fica limitada aos custos e despesas efetivamente incorridos, condicionada a anuência prévia formal, informação prévia de valor máximo e entrega de extrato do laudo e demonstrativo de custos. Fica vedada a inclusão de custos indiretos e a cobrança quando a operação não for contratada por decisão do agente financeiro.
A norma também altera a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, para excluir as operações de crédito garantidas por imóvel residencial da regra geral de tarifas do Art. 5º, determinando a aplicação da regulamentação específica do crédito imobiliário. Entra em vigor em 1º de junho de 2022 e impõe retenção dos comprovantes por cinco anos para fiscalização do BCB.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
Impacto MÉDIO por exigir revisão de políticas tarifárias, fluxos de consentimento e retenção documental, com ajustes em sistemas de originação e atendimento, mas sem mudança estrutural de reporte regulatório ao BCB.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.925, de 24 de junho de 2021
Alterações: Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre condições gerais de financiamento imobiliário e direcionamento de recursos da poupança, e a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre cobrança de tarifas por prestação de serviços.
Motivação: A motivação regulatória é fortalecer a proteção ao consumidor, a transparência e a eficiência no mercado de crédito imobiliário, evitando cobrança abusiva por avaliação de imóveis e alinhando a prática das instituições autorizadas pelo BCB a princípios de boa governança e responsabilidade na formação de preços.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.925
Adequação
Publicada no DOU em 28 de junho de 2021. A Resolução CMN nº 4.925 entra em vigor em 1º de junho de 2022, conforme Art. 3º. A partir dessa data todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem observar as novas regras de cobrança por avaliação ou reavaliação de imóveis residenciais, incluindo anuência prévia, comunicação de valor máximo e retenção de comprovantes por cinco anos para fiscalização do BCB.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho de revisão de política de tarifas, contratos, manuais de crédito e fluxos de originação de crédito imobiliário. É necessário ajustar sistemas para registrar anuência prévia formal, informar valor máximo da cobrança e a possibilidade de cobrança mesmo sem contratação, entregar extrato do laudo com análise técnica e jurídica e demonstrativo discriminado de custos. Também é preciso implementar rotina de guarda eletrônica dos comprovantes por cinco anos e mapear custos diretamente relacionados à avaliação, excluindo despesas de canais, marketing, pessoal indireto, sistemas e correspondentes.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC ou documento regulatório com código numérico de quatro dígitos no texto fornecido. A norma não descreve mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações são de natureza jurídica e comercial, relativas à política de tarifas, anuência prévia, informação ao mutuário e guarda de documentos de avaliação de imóveis.