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titulo: "Resolução CMN nº 4.925"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.925"
data_publicacao: 2021-06-24
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4925"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4925
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4925
atualizado_em: 2026-09-13T07:41:55.585661Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.925, de 24/06/2021

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.925, de 24/06/2021, disciplina a cobrança de tarifa por avaliação ou reavaliação de imóveis residenciais em operações de crédito habitacional. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.676, de 31/07/2018, e a Resolução CMN nº 3.919, de 25/11/2010.

> A Resolução CMN nº 4.925 de 24 de junho de 2021 disciplina a cobrança de tarifa por avaliação ou reavaliação de imóveis residenciais em operações de crédito habitacional. A norma altera a Resolução nº 4.676/2018 e a Resolução nº 3.919/2010. Vigência a partir de 1º de junho de 2022. Foco em transparência, anuência prévia e limitação aos custos efetivamente incorridos.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 24/06/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.676](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4676) · 31/07/2018
- [Resolução CMN nº 3.919](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-3919) · 25/11/2010

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.925**, de **24 de junho de 2021**, publicada no **DOU** em **28 de junho de 2021**, altera regras de financiamento imobiliário e de cobrança de tarifas para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **BCB**. O objetivo é aumentar a proteção ao consumidor e a transparência na cobrança por serviços de **avaliação de imóveis** oferecidos como garantia.

No âmbito da **Resolução nº 4.676**, de **31 de julho de 2018**, a norma cria o **Art. 8º-A** e faculta a cobrança de tarifa por **avaliação ou reavaliação de imóveis residenciais** apenas em hipóteses específicas, como nova operação, substituição de garantia, portabilidade e revisão de cobertura securitária. A cobrança fica limitada aos **custos e despesas efetivamente incorridos**, condicionada a **anuência prévia formal**, informação prévia de valor máximo e entrega de extrato do laudo e demonstrativo de custos. Fica vedada a inclusão de custos indiretos e a cobrança quando a operação não for contratada por decisão do agente financeiro.

A norma também altera a **Resolução nº 3.919**, de **25 de novembro de 2010**, para excluir as operações de crédito garantidas por imóvel residencial da regra geral de tarifas do **Art. 5º**, determinando a aplicação da regulamentação específica do crédito imobiliário. Entra em vigor em **1º de junho de 2022** e impõe retenção dos comprovantes por **cinco anos** para fiscalização do **BCB**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

Impacto **MÉDIO** por exigir revisão de políticas tarifárias, fluxos de consentimento e retenção documental, com ajustes em sistemas de originação e atendimento, mas sem mudança estrutural de reporte regulatório ao **BCB**.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN nº 4.925**, de **24 de junho de 2021**

**Alterações:** Altera a **Resolução nº 4.676**, de **31 de julho de 2018**, que dispõe sobre condições gerais de financiamento imobiliário e direcionamento de recursos da poupança, e a **Resolução nº 3.919**, de **25 de novembro de 2010**, que dispõe sobre cobrança de tarifas por prestação de serviços.

**Motivação:** A motivação regulatória é fortalecer a **proteção ao consumidor**, a **transparência** e a eficiência no mercado de crédito imobiliário, evitando cobrança abusiva por **avaliação de imóveis** e alinhando a prática das instituições autorizadas pelo **BCB** a princípios de boa governança e responsabilidade na formação de preços.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.925](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4925)

### Adequação

Publicada no **DOU** em **28 de junho de 2021**. A **Resolução CMN nº 4.925** entra em vigor em **1º de junho de 2022**, conforme **Art. 3º**. A partir dessa data todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo **BCB** devem observar as novas regras de cobrança por **avaliação ou reavaliação de imóveis residenciais**, incluindo **anuência prévia**, comunicação de valor máximo e retenção de comprovantes por **cinco anos** para fiscalização do **BCB**.

### Impacto Operacional

A norma gera trabalho de revisão de **política de tarifas**, **contratos**, manuais de crédito e fluxos de originação de crédito imobiliário. É necessário ajustar sistemas para registrar **anuência prévia formal**, informar valor máximo da cobrança e a possibilidade de cobrança mesmo sem contratação, entregar extrato do laudo com análise técnica e jurídica e demonstrativo discriminado de custos. Também é preciso implementar rotina de guarda eletrônica dos comprovantes por **cinco anos** e mapear custos diretamente relacionados à avaliação, excluindo despesas de canais, marketing, pessoal indireto, sistemas e correspondentes.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de **CADOC** ou documento regulatório com código numérico de quatro dígitos no texto fornecido. A norma não descreve mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações são de natureza jurídica e comercial, relativas à política de tarifas, **anuência prévia**, informação ao mutuário e guarda de documentos de **avaliação de imóveis**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4925
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4925
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4925

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.925: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4925.
