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titulo: "Resolução CMN nº 4.930"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.930"
data_publicacao: 2021-07-29
situacao: revogada
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.960"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4930"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4930
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4930
atualizado_em: 2026-09-13T08:35:33.709751Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 4.930, de 29/07/2021

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.930, de 29/07/2021, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.960. Revogou 13 normas, entre elas a Resolução CMN nº 4.171, de 20/12/2012, e a Resolução CMN nº 4.209, de 28/03/2013.

> Resolução CMN nº 4.930/2021 consolidou critérios para financiamentos com FDA, FDNE e FDCO. Vigente de 01/09/2021 até revogação pela Resolução CMN nº 4.960/2021. Aplica-se apenas a instituições financeiras oficiais federais. Foco em prazos, carência, encargos e TFD atrelada à TLP.

## Situação de vigência

**Revogada.** Norma revogada pela Resolução CMN nº 4.960.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.960](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4960)

## Linha do tempo

- 29/07/2021 · Publicação
- sem data · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.960](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4960)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.960](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4960) · Revogou esta norma · 21/10/2021
- [Resolução CMN nº 4.644](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4644) · 28/02/2018
- [Resolução CMN nº 4.623](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4623) · 02/01/2018
- [Resolução CMN nº 4.600](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4600) · 25/09/2017
- [Resolução CMN nº 4.560](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4560) · 31/03/2017
- [Resolução CMN nº 4.543](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4543) · 21/12/2016
- [Resolução CMN nº 4.481](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4481) · 02/05/2016
- [Resolução CMN nº 4.471](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4471) · 14/03/2016
- [Resolução CMN nº 4.453](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4453) · 17/12/2015
- [Resolução CMN nº 4.397](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4397) · 30/12/2014
- [Resolução CMN nº 4.303](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4303) · 20/01/2014
- [Resolução CMN nº 4.265](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4265) · 30/09/2013
- [Resolução CMN nº 4.224](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4224) · 13/06/2013
- [Resolução CMN nº 4.209](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4209) · 28/03/2013
- [Resolução CMN nº 4.171](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4171) · 20/12/2012

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 4.930**, de **29 de julho de 2021**, publicada no DOU de **02/08/2021**, consolidou em um único normativo os critérios, condições, prazos e remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos concedidos ao amparo de recursos do **Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA**, do **Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE** e do **Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO**, inclusive operações passíveis de subvenção econômica pela União.

O normativo estabeleceu regras para projetos financiáveis nas áreas de atuação da **Sudam**, **Sudene** e **Sudeco**, participação máxima dos Fundos de até 80% do investimento total limitada a 90% do investimento fixo, risco integral dos agentes operadores, carência de até 1 ano com capitalização de juros, amortizações semestrais e prazos de até 20 anos para infraestrutura e 12 anos para demais empreendimentos. Os encargos financeiros foram escalonados por período de contratação e, a partir de **01/01/2018**, passaram a seguir a **Taxa de Financiamento dos Fundos de Desenvolvimento - TFD**, calculada com base no **Fator de Atualização Monetária - FAM** pelo **IPCA**, **Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR**, **Fator de Programa - FP** e **Juros Prefixados da TLP**.

A Resolução entrou em vigor em **01/09/2021** e foi expressamente revogada pela **Resolução CMN nº 4.960**, de **21/10/2021**. Por ser normativa setorial e restrita a agentes oficiais federais, seu impacto direto sobre o restante do sistema financeiro nacional é limitado, mantendo relevância histórica para análise de carteira de desenvolvimento regional e para a transição regulatória promovida pelo **BCB** e **CMN**.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Impacto restrito às instituições financeiras oficiais federais que atuam como agentes operadores do **FDA**, **FDNE** e **FDCO**. Não altera obrigações de reporte, cadastro ou layout para o restante das instituições autorizadas a funcionar pelo **BCB**, sendo de baixa complexidade sistêmica.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN nº 4.930**, de **29 de julho de 2021**

**Alterações:** Consolidou e revogou as Resoluções **CMN nº 4.171/2012**, **4.209/2013**, **4.224/2013**, **4.265/2013**, **4.303/2014**, **4.397/2014**, **4.453/2015**, **4.471/2016**, **4.481/2016**, **4.543/2016**, **4.560/2017**, **4.623/2018** e **4.644/2018**. Foi posteriormente revogada pela **Resolução CMN nº 4.960**, de **21/10/2021**.

**Motivação:** Motivação de simplificação e consolidação regulatória para dar segurança jurídica aos financiamentos de desenvolvimento regional, alinhando critérios de participação, encargos, remuneração dos agentes operadores e reembolso aos Fundos, em consonância com a política de fomento regional do Governo Federal e com a disciplina de subvenção econômica.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.930](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4930)

### Adequação

Publicada no DOU em **02/08/2021** e com entrada em vigor em **01/09/2021**. A partir desta data, as instituições financeiras oficiais federais deveriam observar os critérios consolidados de participação, carência, prazos e cálculo da **TFD** para novas operações e para a manutenção das contratadas. O normativo teve vigência curta, sendo revogado pela **Resolução CMN nº 4.960**, de **21/10/2021**, que passou a disciplinar a matéria. Operações contratadas sob a égide da **Resolução CMN nº 4.930** permanecem regidas pelas condições pactuadas até a liquidação, observando as regras de transição definidas pelo novo normativo.

### Impacto Operacional

Gera impacto operacional concentrado nas áreas de crédito de desenvolvimento, jurídico e contábil das instituições financeiras oficiais federais. Exige revisão de manuais de crédito, parametrização de sistemas de cálculo de encargos com base na **TFD**, **FAM** pelo **IPCA** e **TLP**, controle de prazos de repasse de até 5 dias úteis aos beneficiários e de reembolso aos Fundos, além de monitoramento de inadimplência com ressarcimento em até 6 meses. Há custo de adequação de modelos de precificação, relatórios gerenciais e governança de risco, sem necessidade de desenvolvimento de interfaces de reporte ao **BCB** por ausência de alteração de layout.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de **CADOC** especificada no texto. A **Resolução CMN nº 4.930** trata de critérios de concessão, encargos financeiros, **TFD**, **FAM**, **TLP** e remuneração de agentes operadores dos **FDA**, **FDNE** e **FDCO**, sem prever mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão ao **BCB**. Não são identificados códigos de documento regulatório de 4 dígitos no conteúdo fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4930
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4930
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4930

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.930: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4930.
