---
titulo: "Resolução CMN nº 4.943"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "4.943"
data_publicacao: 2021-09-15
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4943"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4943
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4943
atualizado_em: 2026-09-13T12:34:38.580724Z
temas: [Riscos]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 4.943, de 15/09/2021

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 4.943, de 15/09/2021, altera a Resolução n° 4.557 e introduz novos conceitos de riscos sociais, ambientais e climáticos no gerenciamento de riscos das instituições financeiras. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.557, de 23/02/2017.

> A Resolução CMN n° 4.943 de 15/09/2021 altera a Resolução n° 4.557 e introduz novos conceitos de riscos sociais, ambientais e climáticos no gerenciamento de riscos das instituições financeiras. É essencial que todas as instituições se adequem a essas novas diretrizes para garantir a conformidade.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 15/09/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.557](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4557) · 23/02/2017
- [Resolução CMN nº 4.327](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4327) · 25/04/2014
- [Resolução CMN nº 4.193](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4193) · 01/03/2013

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 4.943**, publicada em 15 de setembro de 2021, altera a **Resolução n° 4.557** de 23 de fevereiro de 2017, que estabelece diretrizes sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e capital das instituições financeiras. A nova norma introduz a necessidade de considerar riscos sociais, ambientais e climáticos no gerenciamento de riscos, exigindo que as instituições integrem esses aspectos em suas políticas e práticas operacionais. Essa mudança reflete uma crescente preocupação com a sustentabilidade e a responsabilidade social no setor financeiro, alinhando-se às tendências globais de governança corporativa e gestão de riscos.

A norma define claramente o que são riscos sociais, ambientais e climáticos, e estabelece diretrizes para sua identificação, mensuração e monitoramento. As instituições devem implementar mecanismos que garantam a consideração desses riscos em suas operações, incluindo a avaliação de contrapartes e a análise de cenários que considerem mudanças climáticas. Além disso, a norma enfatiza a importância de relatórios gerenciais que incluam dados sobre perdas associadas a esses riscos, promovendo maior transparência e responsabilidade.

A implementação das diretrizes da **Resolução CMN n° 4.943** é obrigatória a partir de 1º de julho de 2022, com prazos específicos para diferentes categorias de instituições. Assim, é crucial que todas as entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** se preparem para atender a essas novas exigências, garantindo que suas estruturas de gerenciamento de riscos estejam adequadamente alinhadas com as diretrizes estabelecidas.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é considerado alto devido à complexidade da implementação das novas diretrizes de gerenciamento de riscos sociais, ambientais e climáticos, que exigem mudanças significativas nas políticas e práticas operacionais das instituições.

### Base Normativa

**Norma:** **Resolução CMN n° 4.943**, de 15 de setembro de 2021.

**Alterações:** Altera a **Resolução n° 4.557**, de 23 de fevereiro de 2017.

**Motivação:** A motivação regulatória é a necessidade de integrar considerações de riscos sociais, ambientais e climáticos no gerenciamento de riscos das instituições financeiras, refletindo uma tendência global de responsabilidade social e sustentabilidade.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 4.943](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4943)

### Adequação

As instituições devem estar em conformidade com as novas diretrizes a partir de 1º de julho de 2022. Para instituições enquadradas no S1 ou S2, o art. 38-D, inciso VII deve ser observado. Para instituições S3 ou S4, devem ser observados os artigos 6º, 7º, 34, 38-A, 38-B, 38-C, 38-D, 38-E e 38-F, além dos artigos 59 e 60, que tratam de riscos sociais, ambientais e climáticos.

### Impacto Operacional

A norma gera trabalho e custo adicional para as instituições, pois exige a revisão de processos internos e a implementação de novas políticas de gerenciamento de riscos. As instituições precisarão investir em treinamento, sistemas de monitoramento e relatórios gerenciais que incluam os novos riscos definidos.

### Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4943
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4943
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-4943

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 4.943: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4943.
