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titulo: "Resolução CMN nº 5.115"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.115"
data_publicacao: 2024-01-25
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5115"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5115
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5115
atualizado_em: 2026-09-12T21:15:06.216001Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.115, de 25/01/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.115, de 25/01/2024, redefine os limites globais anuais para contratação de operações de crédito com o setor público para o triênio 2024-2026. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.995, de 24/03/2022.

> A Resolução CMN nº 5.115, de 25 de janeiro de 2024, redefine os limites globais anuais para contratação de operações de crédito com o setor público para o triênio 2024-2026, alterando o Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022. A norma entra em vigor em 1º de março de 2024 e impacta diretamente todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB, estabelecendo tetos diferenciados conforme o tipo de ente público e a natureza da operação de crédito.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 25/01/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 458](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-458) · 25/03/2024
- [Resolução CMN nº 4.995](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4995) · 24/03/2022

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.115**, de 25 de janeiro de 2024, publicada no **DOU** em 26 de janeiro de 2024, Seção 1, páginas 32 e 33, constitui um ato normativo do **Conselho Monetário Nacional** que altera os limites globais anuais autorizados para a contratação de operações de crédito com os órgãos e as entidades do setor público para o triênio 2024-2026. A norma modifica o **Anexo à Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, que disciplinava esses mesmos limites para o período anterior. A alteração se dá pela necessidade de adequação da política de crédito do setor público às novas prioridades fiscais e de desenvolvimento econômico do governo federal, incluindo a retomada de investimentos por meio do **Novo PAC** e a estruturação de **Parcerias Público-Privadas (PPPs)**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera diretamente os tetos de crédito disponíveis para operações com o setor público, afetando todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB**. A redefinição dos limites anuais exige ajustes imediatos nos sistemas de originação de crédito, gestão de limites de risco, controles de conformidade e planejamento de carteira. A existência de subdivisões detalhadas por tipo de ente público, garantia e programa governamental (como **Novo PAC** e **PPPs**) aumenta a complexidade operacional e a necessidade de rastreabilidade granular das operações.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.115, de 25 de janeiro de 2024, publicada no DOU em 26 de janeiro de 2024, Seção 1, páginas 32/33.

**Alterações:** A norma altera o **Anexo à Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, que estabelecia os limites globais anuais autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e as entidades do setor público. A modificação abrange exclusivamente os valores e as categorias constantes do Anexo, sem revogação de dispositivos da norma anterior.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de readequação da política de crédito direcionada ao setor público às novas condições macroeconômicas e fiscais do país. A norma busca fomentar o investimento em infraestrutura por meio do **Novo PAC**, viabilizar a implantação de usinas nucleares por meio de dotações específicas para **ENBPar** e **Eletronuclear**, e estruturar o financiamento de **Parcerias Público-Privadas (PPPs)**, ao mesmo tempo em que mantém a disciplina prudencial por meio de limites globais controlados. A medida se insere no contexto de política monetária e estabilidade financeira, equilibrando o estímulo ao crescimento econômico com a responsabilidade fiscal.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.115](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5115)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.115** entra em vigor em **1º de março de 2024**, conforme estabelecido no Art. 2º da norma. O cronograma de adequação é o seguinte: (1) Até **1º de março de 2024** — todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB** devem estar em conformidade com os novos limites anuais estabelecidos para o ano de **2024**; (2) Os limites para **2025** e **2026** (R$ 15.625.000.000,00 anuais) devem ser programados nos sistemas de gestão de risco e limites a partir da entrada em vigor da norma, com adequação progressiva conforme a transição entre os exercícios financeiros; (3) As instituições devem revisar seus controles internos, políticas de crédito e sistemas de monitoramento para refletir as novas categorias de operações, incluindo as dotações específicas para **Novo PAC**, **PPPs**, **ENBPar** e **Eletronuclear**. O descumprimento dos limites globais autorizados pode acarretar sanções administrativas e prudenciais por parte do **BCB**.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB**. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Atualização de sistemas** — os sistemas de originação e gestão de crédito devem ser reprogramados para refletir os novos limites anuais e as subcategorias de operações (por ente público, garantia, programa); (2) **Revisão de políticas de crédito** — as políticas internas de concessão de crédito ao setor público devem ser recalibradas para observar os novos tetos; (3) **Controles de conformidade (Compliance)** — os departamentos de compliance precisarão implementar mecanismos de monitoramento em tempo real para evitar ultrapassagem dos limites globais e subglobais; (4) **Capacitação de equipes** — as equipes comerciais, de risco e jurídicas devem ser treinadas sobre as novas regras; (5) **Custos de implementação** — há custos diretos com desenvolvimento de sistemas, consultoria e auditoria para garantir a conformidade plena com a norma a partir de **1º de março de 2024**; (6) **Impacto na carteira de crédito** — as instituições devem reavaliar suas estratégias de alocação de crédito ao setor público, considerando os novos limites e a priorização de operações enquadradas no **Novo PAC** e nas **PPPs**.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma altera o **Anexo à Resolução CMN nº 4.995**, de 24 de março de 2022, que é uma Resolução do Conselho Monetário Nacional, e não um CADOC. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas concentram-se na redefinição dos valores e das categorias de limites de crédito no Anexo, abrangendo tabelas de domínios atualizadas para os anos de 2024, 2025 e 2026, com subdivisões por tipo de operação (com e sem garantia da União), por ente público (União, estados, DF, municípios, empresas estatais) e por programa (**Novo PAC**, **PPPs**, usinas nucleares). A implementação dessas alterações exige atualização dos dicionários de dados e das regras de negócio nos sistemas de crédito das instituições.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5115
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5115
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5115

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.115: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5115.
