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titulo: "Resolução CMN nº 5.117"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.117"
data_publicacao: 2024-01-25
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5117"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5117
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5117
atualizado_em: 2026-09-12T21:15:23.991104Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.117, de 25/01/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.117, de 25/01/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou 7 normas, entre elas a Resolução CMN nº 4.893, de 26/02/2021, e a Resolução CMN nº 4.949, de 30/09/2021.

> A Resolução CMN n° 5.117, de 25 de janeiro de 2024, publicada no DOU de 26/1/2024, promove a exclusão do escopo de aplicação de sete normas do Banco Central do Brasil (BCB) em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. A norma entra em vigor em 1º de março de 2024. Trata-se de um ajuste normativo de reorganização do perimeter regulatório, sem criação de novos requisitos operacionais.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 25/01/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.984](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4984) · 17/02/2022
- [Resolução CMN nº 4.968](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4968) · 25/11/2021
- [Resolução CMN nº 4.949](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4949) · 30/09/2021
- [Resolução CMN nº 4.893](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4893) · 26/02/2021
- [Resolução CMN nº 4.879](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4879) · 23/12/2020
- [Resolução CMN nº 4.860](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4860) · 23/10/2020
- [Resolução CMN nº 4.595](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4595) · 28/08/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.117**, de 25 de janeiro de 2024, tem como objeto central a exclusão, do escopo de aplicação de sete normas do **Banco Central do Brasil**, das **sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários**, das **sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários** e das **sociedades corretoras de câmbio** autorizadas a funcionar pelo **BCB**. Essa exclusão visa eliminar sobreposições regulatórias e esclarecer o perimeter de aplicação dessas normas, que foram originalmente concebidas para segmentos específicos do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, como bancos, instituições de pagamento, administradoras de consórcio e cooperativas de crédito. A norma altera a **Resolução nº 4.595**, de 28 de agosto de 2017, e as **Resoluções CMN ns. 4.860**, de 23 de outubro de 2020; **4.879**, de 23 de dezembro de 2020; **4.893**, de 26 de fevereiro de 2021; **4.949**, de 30 de setembro de 2021; **4.968**, de 25 de novembro de 2021; e **4.984**, de 17 de fevereiro de 2022, acrescentando em seus parágrafos únicos ou seções pertinentes a previsão de que o disposto não se aplica a essas três categorias de sociedades. A **Resolução CMN n° 5.117** também revoga o parágrafo único do art. 1º da **Resolução CMN nº 4.984**, de 2022, consolidando a exclusão dessas entidades em um único dispositivo normativo. A motivação regulatória reside na necessidade de racionalizar o marco normativo do SFN, garantindo que cada segmento esteja submetido à regulamentação específica emanada do **BCB**, evitando duplicidade de exigências e fortalecendo a clareza do perimeter prudencial.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma não introduz novos requisitos operacionais ou de capital, mas exige que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB** revisem seus marcos de compliance para atualizar o escopo de aplicação das normas afetadas. As **sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários**, **sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários** e **sociedades corretoras de câmbio** devem verificar se estavam aplicando indevidamente essas normas e ajustar seus processos internos. As demais instituições, como bancos e instituições de pagamento, devem confirmar que suas avaliações de escopo permanecem válidas após as alterações.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.117, de 25 de janeiro de 2024, publicada no DOU de 26/1/2024, Seção 1, p. 34.

**Alterações:** A norma altera as seguintes resoluções: **Resolução nº 4.595**, de 28 de agosto de 2017; **Resolução CMN nº 4.860**, de 23 de outubro de 2020; **Resolução CMN nº 4.879**, de 23 de dezembro de 2020; **Resolução CMN nº 4.893**, de 26 de fevereiro de 2021; **Resolução CMN nº 4.949**, de 30 de setembro de 2021; **Resolução CMN nº 4.968**, de 25 de novembro de 2021; e **Resolução CMN nº 4.984**, de 17 de fevereiro de 2022. Adicionalmente, revoga o parágrafo único do art. 1º da **Resolução CMN nº 4.984**, de 2022.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 5.117** reside na necessidade de reorganizar e clarificar o perimeter de aplicação das normas que regem o **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. Ao excluir as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio do escopo dessas resoluções, o **CMN** busca eliminar sobreposições regulatórias, uma vez que essas entidades já possuem regulamentação específica emanada do **Banco Central do Brasil** no exercício de suas atribuições legais. Essa medida reforça a segregação prudencial entre segmentos e contribui para a eficiência do sistema financeiro nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.117](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5117)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.117** entra em vigor em **1º de março de 2024**, conforme estabelecido no Art. 9º. A partir dessa data, todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil** devem considerar que as **sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários**, **sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários** e **sociedades corretoras de câmbio** estão oficialmente excluídas do escopo das sete normas alteradas. O cronograma de adequação é imediato a partir da vigência: (1) equipes de compliance devem atualizar os mapeamentos de normas aplicáveis até a data de entrada em vigor; (2) áreas jurídicas devem revisar contratos e políticas internas que referenciem o escopo das normas alteradas; (3) sistemas de gestão de riscos e compliance devem ser parametrizados para refletir a nova exclusão de escopo; (4) auditorias internas devem incluir a verificação da correta aplicação da exclusão em suas programações. Não há prazos de transição ou adequação gradual previstos na norma.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional principalmente nas áreas de **compliance**, **jurídico** e **gestão de riscos** das instituições financeiras. As equipes de compliance devem realizar revisão nos mapeamentos de normas aplicáveis para atualizar o escopo de regulamentações que deixam de se aplicar às **sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários**, **sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários** e **sociedades corretoras de câmbio**. Isso pode reduzir a carga de trabalho dessas áreas para as entidades excluídas, que passarão a se ater exclusivamente à regulamentação específica do **BCB**. Para as demais instituições, o impacto é mínimo, limitado à confirmação de que suas avaliações de escopo permanecem válidas. Os processos que devem ser revisados incluem: matrizes de aplicabilidade normativa, políticas internas de compliance, relatórios de adequação regulatória e controles internos vinculados às normas alteradas. Não há custos adicionais significativos de implementação, uma vez que a norma não impõe novos requisitos, apenas exclui entidades de escopos existentes.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto da norma a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não são mencionados códigos de **CADOC** ou documentos regulatórios com numeração de quatro dígitos no conteúdo fornecido. Não há URLs que indiquem alteração de layout especificada no texto. A norma trata exclusivamente de alterações no escopo de aplicação de resoluções, sem implicações técnicas diretas em sistemas de informação ou padrões de dados.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5117
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5117
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5117

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.117: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5117.
