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titulo: "Resolução CMN nº 5.119"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.119"
data_publicacao: 2024-02-01
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5119"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5119
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5119
atualizado_em: 2026-09-12T21:17:00.151102Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.119, de 01/02/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.119, de 01/02/2024, altera regras fundamentais sobre a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o financiamento imobiliário no Brasil. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou 3 normas, entre elas a Resolução CMN nº 4.676, de 31/07/2018, e a Resolução CMN nº 4.410, de 28/05/2015.

> A Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, altera regras fundamentais sobre a Letra de Crédito Imobiliário (LCI), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o financiamento imobiliário no Brasil. A norma redefine os prazos, os lastros permitidos e estabelece requisitos progressivos para a composição de operações de crédito rural como lastro de LCA. A vigência é imediata para a maioria dos dispositivos, com exceção de artigos específicos que entraram em vigor em 1º de julho de 2024.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 01/02/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Linha do tempo

- 01/02/2024 · Publicação
- sem data · Atualizada por · [Resolução CMN nº 5.157](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5157)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.157](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5157) · 03/07/2024
- [Resolução CMN nº 5.006](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5006) · 24/03/2022
- [Resolução CMN nº 4.676](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4676) · 31/07/2018
- [Resolução CMN nº 4.410](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4410) · 28/05/2015

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.119**, editada pelo **Conselho Monetário Nacional** em sessão extraordinária de **1º de fevereiro de 2024**, representa um movimento regulatório significativo que altera quatro normativas vigentes: a **Resolução nº 4.410/2015** (LCI), a **Resolução nº 4.676/2018** (financiamento imobiliário), a **Resolução CMN nº 5.006/2022** (LCA) e a **Seção 7 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR)**. A norma foi publicada no **DOU de 2/2/2024**, sob assinatura do Presidente do **Banco Central do Brasil**, **Roberto de Oliveira Campos Neto**, e tem como base legal os arts. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595/1964, entre outras legislações correlatas. O objetivo central é aprimorar a estrutura de lastro desses instrumentos de captação de recursos, garantindo maior alinhamento entre os títulos emitidos e as operações de crédito efetivamente realizadas pelo sistema financeiro.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera regras estruturais de dois dos principais instrumentos de captação de recursos do sistema financeiro nacional — a **LCI** e a **LCA** —, afetando diretamente a gestão de lastro, os prazos de emissão e a elegibilidade de direitos creditórios. Todas as **instituições financeiras** e **demais entidades autorizadas pelo BCB** estão sujeitas às novas exigências, demandando revisão de políticas de crédito, sistemas de controle de lastro, processos de compliance e, potencialmente, reestruturação de carteiras de financiamento.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024

**Alterações:** A norma altera a **Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015** (LCI), a **Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018** (financiamento imobiliário e direcionamento de recursos de poupança), a **Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022** (LCA) e a **Seção 7 (LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR)**. Ficam revogados o inciso III do caput do art. 4º da Resolução nº 4.410/2015 e as alíneas "a" e "b" do item 7-A do MCR 6-7, além do próprio art. 4º da Seção 7 do MCR (revogado pela **Resolução CMN nº 5.157, de 3/7/2024**).

**Motivação:** A motivação regulatória reside no aprimoramento da estrutura prudencial dos instrumentos de captação vinculada ao setor imobiliário e ao agronegócio, garantindo que os lastros dos títulos reflitam operações de crédito reais e efetivas. No cenário macroeconômico, a norma busca fortalecer a **estabilidade financeira** do sistema, reduzindo a possibilidade de descolamento entre recursos captados e aplicação efetiva, além de alinhar as regras às políticas de **estabilidade de preços** e fomento econômico setorial.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.119](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5119)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Resolução CMN nº 5.119/2024** é o seguinte: (1) **2 de fevereiro de 2024**: entrada em vigor da maioria dos dispositivos, incluindo as novas regras para emissão de **LCA** (Art. 2º-A e Art. 2º-B), as alterações na **Resolução nº 4.676/2018** (Art. 19, §6º) e a nova definição de crédito imobiliário para **LCI** (Art. 4º-A); (2) **1º de julho de 2024**: entrada em vigor do art. 4º da norma (alteração de prazos da LCI) e do inciso II do art. 5º (revogação de alíneas do MCR 6-7); (3) **30 de junho de 2024**: término do período em que até **75%** dos lastros de LCA podem ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos controlados do **MCR 6-1-2**; (4) **1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025**: período de transição com limite de **50%** para operações de crédito rural como lastro de LCA; (5) **1º de julho de 2025**: vedação total do uso de direitos creditórios originários de operações de crédito rural financiadas com recursos controlados do **MCR 6-1-2** como lastro para LCA. As instituições devem observar que LCI e LCA emitidas até **1º de fevereiro de 2024** com lastros não elegíveis podem ser mantidas até o vencimento original, vedada prorrogação.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB**. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) **Revisão dos sistemas de gestão de lastro**: é necessário implementar controles rigorosos para verificar a elegibilidade dos direitos creditórios utilizados como lastro de **LCA** e **LCI**, incluindo a segregação de operações de crédito rural financiadas com recursos controlados do **MCR 6-1-2**; (2) **Atualização de políticas de crédito**: as novas definições de **crédito imobiliário** para fins de LCI exigem mapeamento e possível reclassificação de operações existentes; (3) **Gestão de transição**: as instituições devem planejar a substituição de lastros inelegíveis dentro dos prazos estabelecidos, especialmente no cronograma progressivo da LCA; (4) **Conformidade contábil**: o cálculo do percentual de operações de crédito rural deve ser apurado pelo **valor contábil bruto**, segundo critérios do **Cosif**, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar, exigindo ajustes nos processos de apuração contábil; (5) **Capacitação e treinamento**: equipes de compliance, tesouraria, crédito e operações precisam ser treinadas sobre as novas regras e prazos; (6) **Custos de adequação**: haverá custos associados à reestruturação de carteiras, sistemas e processos, além do potencial impacto na liquidez e na estratégia de captação de recursos.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico específico. As alterações técnicas referem-se a seções do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, com menções expressas a **MCR 6-1-2**, **MCR 6-3** e **MCR 6-7**, além de referência ao **Cosif** (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil) para apuração do valor contábil bruto das operações de lastro. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificados no texto fornecido. Não há menção a URL que indique alteração de layout. Indica-se, portanto, que não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5119
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5119
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5119

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.119: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5119.
