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titulo: "Resolução CMN nº 5.120"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.120"
data_publicacao: 2024-02-07
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5120"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5120
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5120
atualizado_em: 2026-09-13T00:48:53.531435Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.120, de 07/02/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.120, de 07/02/2024, institui uma linha emergencial de crédito rural de custeio pecuário com recursos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.120, de 7 de fevereiro de 2024, institui uma linha emergencial de crédito rural de custeio pecuário com recursos do FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste), destinada a agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais afetados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Sudene. A norma também autoriza a renegociação de operações rurais vigentes, com prazos e condições específicas para mitigar os efeitos da crise climática no Nordeste brasileiro.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 07/02/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.200](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5200) · 20/02/2025

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.120**, de 7 de fevereiro de 2024, publicada no **DOU de 8/2/2024**, foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, na forma do art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, com o objetivo de enfrentar a grave situação de seca e estiagem que prejudicou empreendimentos rurais em municípios da área de atuação da **Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)**, onde houve decretação de **situação de emergência** ou **estado de calamidade pública** pelo Poder Executivo Federal no período a partir de 1º de julho de 2023. A norma representa uma resposta direta do sistema financeiro nacional aos impactos das condições climáticas adversas no campo brasileiro, reforçando o papel social do **FNE** como instrumento de desenvolvimento regional.

O **Art. 1º** da norma instituiu uma **linha emergencial de crédito rural de custeio pecuário**, com recursos do FNE, destinada a **agricultores familiares** enquadrados no **Pronaf** e a **mini e pequenos produtores rurais**. Os limites de crédito variam conforme o enquadramento: de **R$ 10.000,00** para agricultores familiares do Grupo "B" e "A/C" do Pronaf, até **R$ 80.000,00** para pequenos produtores rurais. As taxas de juros são diferenciadas, variando de **0,5% a.a.** para o Grupo "B" do Pronaf até **8,01% a.a.** para mini e pequenos produtores, com possibilidade de **bônus de adimplência** de 40% e 25%, conforme o grupo. O prazo de contratação da linha é até **30 de junho de 2024**, com reembolso de até **5 anos**, incluídos até **12 meses de carência**.

O **Art. 2º** autorizou a **renegociação** de operações de crédito rural de custeio e parcelas de investimento rural, em situação de adimplência em **30 de junho de 2023**, vencidas e vincendas no período de **1º de julho de 2023 a 30 de dezembro de 2024**, contratadas com recursos do FNE. A renegociação permite a prorrogação de parcelas por até **2 anos** após o término do contrato vigente ou a reorganização do crédito de custeio em até **48 meses**, com até **12 meses de carência**. É dispensado o cumprimento das exigências previstas no **MCR 2-6-4** e no **MCR 10-1-25**, e admite-se a formalização por meio de **"carimbo texto"** em substituição ao aditivo contratual, a critério da instituição financeira. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **Art. 3º**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige adaptações operacionais significativas nas instituições que operam crédito rural na região Nordeste, incluindo a criação de novos fluxos de contratação da linha emergencial, sistemas de renegociação em massa e controles específicos de elegibilidade dos beneficiários e municípios afetados. No entanto, o escopo é delimitado temporalmente (prazo de contratação até 30/06/2024 e renegociação até 31/12/2024) e geograficamente (área de atuação da Sudene), reduzindo o impacto sistêmico ampliado.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.120, de 7 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 8/2/2024, Seção 1, p. 46.

**Alterações:** A norma não altera nem revoga explicitamente nenhuma norma anterior específica. Ela institui nova linha de crédito e autoriza renegociação com base em dispositivos legais preexistentes: **Lei nº 4.595/1964** (art. 9º e art. 4º, inciso VI), **Lei nº 7.827/1989** (§ 1º do art. 15), **Lei nº 10.177/2001** (§ 4º do art. 8º-A) e **Decreto nº 7.728/2012** (art. 1º). A renegociação dispensa o cumprimento das exigências do **MCR 2-6-4** e do **MCR 10-1-25**.

**Motivação:** A motivação regulatória é de natureza **prudencial e social**, diante da ocorrência de **seca e estiagem** severa em municípios da área de atuação da **Sudene**, com decretação de **situação de emergência** ou **estado de calamidade pública** pelo Poder Executivo Federal. A norma visa preservar a atividade agropecuária regional, evitar o inadimplemento rural em massa e garantir a continuidade produtiva dos agricultores familiares e pequenos produtores, utilizando o **FNE** como instrumento de desenvolvimento regional e estabilidade econômica no Nordeste brasileiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.120](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5120)

### Adequação

O cronograma de adequação é definido por prazos objetivos estabelecidos na própria norma:

1. **Entrada em vigor:** Imediata na data de publicação (**8 de fevereiro de 2024**), conforme o Art. 3º.

2. **Período de contratação da linha emergencial:** Até **30 de junho de 2024** (Art. 1º, VI). As instituições devem estruturar processos de contratação da linha emergencial de crédito rural de custeio pecuário dentro desse prazo.

3. **Período de renegociação:** As operações elegíveis são aquelas vencidas e vincendas no período de **1º de julho de 2023 a 30 de dezembro de 2024** (Art. 2º).

4. **Prazo para formalização da renegociação:** Até **30 de dezembro de 2024** (Art. 2º, III).

5. **Prazos de reembolso:** Para a linha emergencial, reembolso de até **5 anos** com até **12 meses de carência**. Para a renegociação de crédito de custeio, parcelamento em até **48 meses** com até **12 meses de carência** e reembolso em parcelas anuais; ou prorrogação de parcelas por até **2 anos** após o término do contrato vigente.

6. **Elegibilidade das operações:** As operações devem ter sido contratadas com recursos do **FNE** por mutuários cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área da **Sudene**, com decretação de emergência ou calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal no período a partir de **1º de junho de 2023** (para renegociação) ou **1º de julho de 2023** (para a linha emergencial).

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras autorizadas a operar pelo **BCB**, especialmente aquelas com carteira de crédito rural na região Nordeste. Os principais impactos incluem:

1. **Implementação de nova linha de crédito:** As instituições devem criar ou adaptar processos e sistemas para a contratação da **linha emergencial de crédito rural de custeio pecuário**, com controles de elegibilidade por grupo do **Pronaf**, verificação de enquadramento no **Zarc** e validação de municípios afetados pela seca/estiagem na área da **Sudene**.

2. **Renegociação em massa:** A autorização para renegociação de operações do **FNE** exige fluxos operacionais específicos, incluindo a análise de elegibilidade (exclusão de mutuários com desvio de finalidade, operações cobertas pelo **Proagro** ou seguro rural, e empreendimentos em desacordo com o **Zarc**), além da formalização até **31/12/2024**.

3. **Dispensa de exigências do MCR:** A renegociação dispensa o cumprimento das exigências do **MCR 2-6-4** e do **MCR 10-1-25**, o que simplifica o processo, mas requer controle interno para garantir a conformidade com as novas regras.

4. **Formalização simplificada:** A possibilidade de utilização de **"carimbo texto"** em substituição ao aditivo contratual, a critério da instituição, reduz custos cartorários, mas exige atualização de procedimentos de formalização.

5. **Gestão de bônus de adimplência:** As instituições devem implementar mecanismos de cálculo e concessão do **bônus de adimplência** de 40% (Grupo "B" do Pronaf) e 25% (demais agricultores familiares), sobre parcelas pagas integralmente até o vencimento.

6. **Atualização de sistemas e treinamento:** Necessidade de atualização de sistemas para refletir as novas taxas de juros (de **0,5% a.a.** a **8,01% a.a.**), limites de crédito e prazos, além de treinamento das equipes comerciais e de crédito para aplicação das regras.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN n° 5.120** não contém menção explícita a alterações de layout de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há referência a qualquer **CADOC** com código numérico de 4 dígitos no texto da norma. A norma faz referência a normativos do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente o **MCR 7-6** (tabela de limites), **MCR 2-6-4** e **MCR 10-1-25** (exigências dispensadas na renegociação), porém estes não são CADOCs e seus números não se enquadram no formato de código de 4 dígitos. Não há URL de alteração de layout mencionada no texto fornecido. Não há menção explícita a alteração de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5120
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5120
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5120

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.120: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5120.
