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titulo: "Resolução CMN nº 5.122"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.122"
data_publicacao: 2024-03-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5122"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5122
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5122
atualizado_em: 2026-09-12T21:25:29.736982Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.122, de 28/03/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.122, de 28/03/2024, altera o Manual de Crédito Rural (MCR) para flexibilizar os prazos de renegociação de dívidas rurais do Pronaf conforme a fonte de recursos. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.122, de 28 de março de 2024, altera o Manual de Crédito Rural (MCR) para flexibilizar os prazos de renegociação de dívidas rurais do Pronaf conforme a fonte de recursos. A norma estabelece prazos diferenciados — de 30 a 120 dias após o vencimento — dependendo se a operação é lastreada em recursos do BNDES, dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FCO, FNE) ou de outras fontes. A entrada em vigor ocorreu na data de sua publicação no DOU de 1º/4/2024.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/03/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.122**, de 28 de março de 2024, publicada no **Diário Oficial da União (DOU)** em 1º de abril de 2024, altera a **Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, que trata do **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)**. A norma tem como objeto central a regulamentação dos prazos e condições para renegociação de dívidas de crédito rural contratadas ao amparo do Pronaf com recursos dos **Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FCO e FNE)** e de outras fontes, como o **BNDES**. A alteração introduz prazos diferenciados para que o mutuário solicite a renegociação após a data de vencimento da prestação, conforme a origem dos recursos da operação, ampliando a janela de tempo disponível para a renegociação e criando regras específicas para situações em que o pedido não é feito dentro dos prazos originais. A norma foi motivada pela necessidade de adequar o sistema de crédito rural às realidades enfrentadas pelos agricultores familiares, promovendo maior flexibilidade e sustentabilidade financeira no segmento rural brasileiro.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera regras operacionais de prazos dentro do **MCR**, exigindo ajustes nos sistemas de gestão de crédito rural das instituições autorizadas pelo **BCB**. Embora o escopo seja restrito ao **Pronaf** e às renegociações pós-vencimento, a implementação demanda atualização de regras de negócio, parametrização de prazos diferenciados por fonte de recursos e revisão de fluxos de conformidade. Todas as instituições que operam crédito rural ao amparo do Pronaf — incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento e cooperativas de crédito — devem adequar-se.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.122, de 28 de março de 2024, publicada no DOU em 1º/4/2024, Seção 1, p. 73.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente o **Art. 27, alínea "f"**, com a inclusão das condições I a IV, e a criação das alíneas "j" e "k". Não há menção explícita a alteração ou revogação de normas anteriores de número de CADOC no texto fornecido.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar e flexibilizar as regras de renegociação de dívidas rurais do Pronaf, considerando as diferentes fontes de financiamento (BNDES, FNO, FCO, FNE). No cenário macroeconômico, a norma busca reduzir a inadimplência rural, preservar a capacidade de pagamento dos agricultores familiares e fortalecer o crédito rural como instrumento de política agrícola e desenvolvimento econômico sustentável, alinhando-se às diretrizes de fomento produtivo e inclusão financeira do governo federal.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.122](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5122)

### Adequação

Conforme o **Art. 2º** da **Resolução CMN n° 5.122**, a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, **1º de abril de 2024** (publicação no DOU). Isso significa que todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** que operam crédito rural ao amparo do **Pronaf** devem estar em conformidade com as novas regras de prazo de renegociação a partir dessa data. Os prazos operacionais relevantes para adequação são: **(i) 30 dias** após o vencimento para operações lastreadas em recursos do **BNDES**; **(ii) 120 dias** para operações com recursos do **FNO, FCO e FNE**; **(iii) 60 dias** para os demais casos; e **(iv) 90 dias** para formalização da renegociação após o pedido do mutuário. As instituições devem atualizar imediatamente seus sistemas para refletir esses novos prazos, uma vez que a norma já se encontra em vigor.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições que operam crédito rural sob o **Pronaf**. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) **Atualização de sistemas de crédito rural** para parametrização dos novos prazos diferenciados por fonte de recursos (30, 60 e 120 dias); (2) **Revisão de processos de renegociação** para contemplar as novas hipóteses de renegociação tardia previstas nas alíneas "j" e "k", que remetem às seções **MCR 2-6-7, MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9**; (3) **Capacitação de equipes** de atendimento, crédito e compliance para compreensão das novas regras; (4) **Ajuste em contratos e documentos** de renegociação; (5) **Revisão de controles internos e auditoria** para garantir o cumprimento dos prazos e a formalização dentro do prazo de 90 dias; e (6) **Impacto em sistemas de gestão de risco e provisões**, considerando a possibilidade de maior volume de renegociações pós-vencimento. O custo envolve principalmente desenvolvimento e testes de sistemas, treinamento de pessoal e revisão de procedimentos operacionais.

### Alterações de Layout

A norma altera diretamente o **Manual de Crédito Rural (MCR)**, com texto vigente disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. As alterações técnicas concentram-se na reestruturação da **alínea "f" do Art. 27** da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR, com a introdução de novos incisos (I a IV) e das alíneas "j" e "k", que estabelecem prazos diferenciados para renegociação conforme a fonte de recursos. As seções internas **MCR 2-6-7**, **MCR 2-6-8** e **MCR 2-6-9** são referenciadas como parâmetros para renegociações em situações excepcionais quando os prazos originais não são observados. Não há menção explícita a qualquer código de **CADOC** (documento regulatório com numeração de 4 dígitos) no texto fornecido. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto da norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5122
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5122
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5122

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.122: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5122.
