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titulo: "Resolução CMN nº 5.126"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.126"
data_publicacao: 2024-04-08
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5126"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5126
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5126
atualizado_em: 2026-09-12T21:43:30.417982Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.126, de 08/04/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.126, de 08/04/2024, ajusta o limite de enquadramento de operações de crédito rural no Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) para o valor de R$ 270.000,00. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.126, de 8 de abril de 2024, ajusta o limite de enquadramento de operações de crédito rural no Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) para o valor de R$ 270.000,00. A norma altera o Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente o Capítulo 12, Seção 2, e entra em vigor em 1º de julho de 2024. O objetivo é atualizar os tetos de garantia para o crédito rural de custeio agrícola, refletindo as condições econômicas vigentes.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 08/04/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.126**, de 8 de abril de 2024, publicada no **DOU** em 9 de abril de 2024, Seção 1, página 45, ajusta o valor limite para enquadramento de operações de crédito rural no **Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, na sessão extraordinária realizada em 8 de abril de 2024, sob a presidência de **Roberto de Oliveira Campos Neto**, Presidente do **Banco Central do Brasil (BCB)**. A medida visa atualizar os limites de garantia das operações de crédito rural, assegurando a adequação dos parâmetros do programa à realidade econômica do setor agropecuário nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige atualização dos sistemas de crédito rural das instituições financeiras para refletir o novo limite de **R$ 270.000,00** no enquadramento do Proagro. Embora a alteração seja pontual e restrita a um parâmetro monetário específico, ela afeta diretamente os processos de originação, enquadramento e gestão de risco de operações de crédito rural em todas as instituições autorizadas pelo BCB que operam com recursos controlados e participam do Proagro.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.126, de 8 de abril de 2024

**Alterações:** A norma altera a **Seção 2 (Enquadramento)** do **Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, nos termos do art. 1º. Não há menção explícita à revogação de normas anteriores, apenas a substituição dos valores e redações dos itens 4, 5 e 17 da referida Seção.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de ajustar os limites de garantia do Proagro à conjuntura macroeconômica vigente, garantindo a sustentabilidade do programa de garantia da atividade agropecuária. A atualização do limite de **R$ 270.000,00** busca ampliar o acesso de produtores rurais de pequeno e médio porte à garantia do programa, fortalecendo o crédito rural e a segurança jurídica das operações de custeio agrícola no Brasil.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.126](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5126)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.126** entra em vigor em **1º de julho de 2024**, conforme estabelecido no art. 2º da norma. O prazo entre a publicação (9 de abril de 2024) e a entrada em vigor (1º de julho de 2024) é de aproximadamente **83 dias**, período que deve ser utilizado pelas instituições financeiras para: (i) atualizar os sistemas de crédito rural com o novo limite de **R$ 270.000,00**; (ii) revisar os processos de enquadramento e classificação de operações no Proagro; (iii) ajustar os contratos e sistemas internos que referenciam os limites anteriores do programa; (iv) capacitar as equipes operacionais e de compliance sobre as novas regras de enquadramento; e (v) realizar testes de validação nos sistemas antes da data de vigência. Todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **BCB** que operam com crédito rural e participam do Proagro devem estar em conformidade até a data de vigência.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, especialmente aquelas com grande carteira de crédito rural. Os principais impactos incluem: (i) **Atualização de sistemas**: necessidade de alteração nos sistemas de originação e gestão de crédito rural para refletir o novo limite de **R$ 270.000,00** nos campos de enquadramento do Proagro; (ii) **Revisão de processos**: os processos de análise, aprovação e enquadramento de operações de custeio agrícola devem ser revisados para incorporar as novas regras dos itens 4, 5 e 17 da Seção 2 do Capítulo 12 do MCR; (iii) **Capacitação de equipes**: treinamento das equipes comerciais, de crédito e de compliance sobre as novas regras e limites; (iv) **Testes e validação**: realização de testes integrados nos sistemas para garantir que o novo limite seja aplicado corretamente a partir de **1º de julho de 2024**; (v) **Gestão de risco**: revisão dos modelos de risco e provisionamento associados às operações enquadradas no Proagro, considerando o novo patamar de garantia; (vi) **Documentação e compliance**: atualização de manuais, políticas internas e procedimentos operacionais padrão (POPs) referentes ao Proagro.

### Alterações de Layout

A norma altera o **Manual de Crédito Rural (MCR)**, disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. As alterações técnicas referem-se à atualização dos valores limite e das regras de enquadramento nos itens 4, 5 e 17 da Seção 2 do Capítulo 12 do MCR. Especificamente: (i) o **item 4** passa a estabelecer que o empreendimento de custeio agrícola de até **R$ 270.000,00**, cuja lavoura esteja compreendida no **Zarc**, financiado com participação de recursos controlados, deve ser integralmente enquadrado no Proagro; (ii) o **item 5** dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade quando o valor somado dos empreendimentos enquadrados no mesmo ano agrícola suplantar o limite de **R$ 270.000,00**; (iii) o **item 17** fixa o limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo beneficiário em **R$ 270.000,00** por ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos. Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificamente detalhados no texto da norma. A **Exposição de Motivos** (PDF) e a publicação no **DOU** são os documentos complementares de referência.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5126
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5126
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5126

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.126: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5126.
