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titulo: "Resolução CMN nº 5.129"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.129"
data_publicacao: 2024-04-25
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5129"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5129
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5129
atualizado_em: 2026-09-12T21:47:32.665581Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.129, de 25/04/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.129, de 25/04/2024, ajusta as normas do PGPAF (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar) dentro do Pronaf. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.129, de 25 de abril de 2024, ajusta as normas do PGPAF (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar) dentro do Pronaf, alterando regras de concessão de bônus de desconto, validação de DAP e CAF-Pronaf, e procedimentos de ressarcimento com a STN. A norma entra em vigor em 1º de julho de 2024 e revoga o item 6 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 25/04/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.129**, de 25 de abril de 2024, publicada no **DOU** de 26/4/2024, ajusta as normas do **Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)**, que integra a Seção 15 do Capítulo 10 do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, no âmbito do **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965, Lei nº 11.326/2006, Lei nº 8.427/1992 e Decreto nº 5.996/2006, e teve como signatário o Presidente do **Banco Central do Brasil (BCB)**, Roberto de Oliveira Campos Neto. A norma tem como objetivo aprimorar os mecanismos de controle e transparência na concessão de **subvenção econômica** e **bônus de desconto** aos mutuários do Pronaf, fortalecendo a governança do programa e reduzindo riscos de desvios de recursos.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como **MÉDIO** porque a norma exige alterações operacionais e de sistema nas instituições financeiras que operam linhas de crédito do **Pronaf/PGPAF**, incluindo a integração com sistemas de validação de **DAP** e **CAF-Pronaf** no **MDA**, além de ajustes nos fluxos de ressarcimento com a **STN**. No entanto, o escopo é restrito a instituições que atuam no crédito rural familiar, não afetando o sistema financeiro como um todo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.129, de 25 de abril de 2024

**Alterações:** A norma altera a **Seção 15 (PGPAF)** do **Capítulo 10 (Pronaf)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, revogando o item 6 da referida Seção. As alterações abrangem os artigos 4º (alíneas IV, c, g, h) e 14 e 15 da Seção 15.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no aprimoramento da governança e da transparência na concessão de **subvenção econômica** e **bônus de desconto** no âmbito do **Pronaf**, com o objetivo de prevenir desvios de recursos públicos e garantir que os benefícios financeiros alcancem exclusivamente os mutuários elegíveis. A norma se alinha às diretrizes de **estabilidade financeira** e de responsabilidade na gestão de programas governamentais de crédito rural, em um cenário de reforço da supervisão e controle prudencial pelo **Banco Central do Brasil**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.129](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5129)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.129** entra em vigor em **1º de julho de 2024**, conforme o Art. 3º. Isso confere às instituições financeiras um prazo de aproximadamente **2 meses e 6 dias** entre a publicação no **DOU** (26/4/2024) e a data de vigência para implementarem todas as adequações necessárias. As principais ações de adequação incluem: (1) atualização dos sistemas para validação de **DAP** e **CAF-Pronaf** ativos no sistema do **MDA** antes da concessão de bônus de desconto; (2) revisão de procedimentos internos para identificação e devolução de subvenção econômica em caso de concessão irregular (Art. 15); (3) adaptação dos fluxos de comunicação e ressarcimento com a **STN**, respeitando os prazos de **10 dias úteis** para manifestação e **5 dias úteis** para ressarcimento; e (4) preparação para eventual adoção de sistema informatizado pela STN para verificação de conformidade de valores.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras que operam linhas do **Pronaf/PGPAF**. Os principais impactos incluem: (1) **Custo de desenvolvimento e testes de sistema** para integrar a validação em tempo real de **DAP** e **CAF-Pronaf** junto ao **MDA**, garantindo que apenas mutuários com cadastro válido recebam o bônus de desconto; (2) **Revisão de processos de crédito rural** para incluir verificação obrigatória de DAP ativa na data de pagamento da prestação; (3) **Capacitação de equipes** de crédito, compliance e operações sobre as novas regras de responsabilidade pela verificação de cadastro e sobre o procedimento de devolução de subvenção econômica previsto na **Lei nº 8.427/1992**; (4) **Ajuste nos fluxos de ressarcimento** com a **STN**, incluindo o monitoramento dos prazos regulamentares de 10 e 5 dias úteis; (5) **Risco de sanções** para instituições que concedam bônus com base em DAP inválida, devendo observar o procedimento de devolução da subvenção; e (6) **Possível necessidade de adaptação** caso a STN venha a adotar sistema informatizado substituto do procedimento manual de envio de informações.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no texto da norma fornecida. O texto menciona a possibilidade de substituição do procedimento de envio de informações por **sistema informatizado** a ser adotado pela **STN**, mas não especifica detalhes técnicos de implementação. O endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr** é referido como local onde se encontra o texto vigente do MCR, mas não indica alteração de layout específica. Não há menção a qualquer **CADOC** com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. Assim, não há alteração de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5129
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5129
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5129

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.129: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5129.
