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titulo: "Resolução CMN nº 5.130"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.130"
data_publicacao: 2024-04-25
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5130"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5130
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atualizado_em: 2026-09-12T21:47:46.870854Z
temas: [PIX]
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.130, de 25/04/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.130, de 25/04/2024, editada em 25/4/2024, institui a Linha Eco Invest Brasil no âmbito do FNMC. Está em vigor e foi alterada por 5 normas; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.338, de 27/08/2026.

> A Resolução CMN nº 5.130, editada em 25/4/2024, institui a Linha Eco Invest Brasil no âmbito do FNMC, estabelecendo um marco regulatório para financiamentos voltados à transformação ecológica e à mobilização de capital privado estrangeiro. A norma foi alterada pelas Resoluções CMN nº 5.205 (17/4/2025), nº 5.250 (25/9/2025) e nº 5.286 (26/3/2026), ampliando suas condições operacionais e prazos. A base legal original era a Medida Provisória nº 1.213/2024, posteriormente substituída pela Lei nº 14.995/2024. A norma entra em vigor em 3 de junho de 2024.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 25/04/2024, alterada por 5 normas posteriores.

## Linha do tempo

- 25/04/2024 · Publicação
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.205](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5205)
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.250](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5250)
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.286](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5286)
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.332](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5332)
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.338](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5338)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.338](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5338) · Alterou esta norma · 27/08/2026
- [Resolução CMN nº 5.332](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5332) · Alterou esta norma · 30/07/2026
- [Resolução CMN nº 5.286](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5286) · Alterou esta norma · 26/03/2026
- [Resolução CMN nº 5.250](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5250) · Alterou esta norma · 25/09/2025
- [Resolução CMN nº 5.205](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5205) · Alterou esta norma · 17/04/2025
- [Instrução Normativa BCB nº 627](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-627) · 29/05/2025

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024**, dispõe sobre os financiamentos ao amparo da **Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil**, no âmbito do **Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC)**, ofertada pelo **Programa Eco Invest Brasil**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com base no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e na **Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024**, posteriormente atualizada pela **Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024**, e alterada pelas **Resoluções CMN nº 5.205, 5.250 e 5.286**. Seu objetivo central é fomentar investimentos em projetos de transformação ecológica, incluindo transição energética, bioeconomia, economia circular e infraestrutura adaptativa, além de atrair capital externo e desenvolver o mercado de hedge cambial de longo prazo no país.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma afeta todas as **instituições financeiras** habilitadas como agentes financeiros da Linha Eco Invest Brasil, independentemente de seu segmento (bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento e cooperativas de crédito). A implementação exige revisões significativas nos sistemas de gestão de risco, controles de compliance, rastreamento de desembolsos, monitoramento de prazos de mobilização de capital e prestação de contas perante o **Ministério da Fazenda** e o **Banco Central do Brasil (BCB)**. A criação de sublinhas com regras distintas (blended finance, liquidez, derivativos e estruturação de projetos) demanda capacitação operacional e adaptação de processos de crédito e tesouraria.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024 – Dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).

**Alterações:** A norma foi alterada pela **Resolução CMN nº 5.205, de 17/4/2025**, que modificou os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B e 4º; pela **Resolução CMN nº 5.250, de 25/9/2025**, que alterou os arts. 3º, 3º-A e incluiu o § 11 ao art. 3º tratando de leilões de equity; e pela **Resolução CMN nº 5.286, de 26/3/2026**, que transformou o parágrafo único do art. 2º em § 1º e incluiu os §§ 2º, 3º e 4º sobre mecanismos de apoio e contrapartida das instituições financeiras. A base legal original da **Medida Provisória nº 1.213/2024** foi substituída pela **Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de estruturar um programa robusto de **finanças climáticas** no Brasil, alinhado às metas ambientais e às exigências do mercado internacional de investimentos sustentáveis. No cenário macroeconômico, a norma busca mobilizar capital privado estrangeiro para projetos de transição ecológica, reduzindo a dependência de recursos públicos e fortalecendo o **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. Do ponto de vista prudencial, a norma estabelece mecanismos de risco claros, com responsabilidade das instituições financeiras na assunção de riscos de crédito e na devolução proporcional de recursos não mobilizados, protegendo o erário e o **FNMC**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.130](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5130)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.130** entrou em vigor em **3 de junho de 2024**. Os prazos operacionais estabelecidos pela norma são os seguintes: (1) As instituições financeiras devem apresentar cronograma de mobilização de capital externo no ato do leilão, com prazo máximo de **24 meses** da data do recebimento do primeiro desembolso; (2) Após a homologação do leilão, **25% do valor do empréstimo** são desembolsados imediatamente; (3) No prazo de **12 meses** da data de homologação do leilão (ou do primeiro desembolso, conforme versão), deve ser comprovada a mobilização de no mínimo **25% do capital externo** para liberação de nova parcela equivalente a **50% do empréstimo**; (4) A mobilização de **75% do capital externo** permite o solicitar o desembolso da parcela restante; (5) A comprovação da aplicação dos recursos em projetos elegíveis deve ocorrer em até **24 meses** do recebimento do primeiro desembolso; (6) Para leilões destinados a **equity (participações societárias)**, os prazos são de **24 meses** (25%), **36 meses** (75%) e **60 meses** (100%); (7) A partir do **Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025**, é permitida carência de até **3 anos**, conforme definido em ato do Ministério da Fazenda; (8) Após **18 meses**, a parcela proporcional ao capital não mobilizado pode ser mantida ou devolvida à taxa Selic; (9) Após **24 meses**, a instituição deve devolver a parcela não mobilizada remunerada à taxa Selic. A **Resolução CMN nº 5.286, de 26/3/2026**, acrescentou a obrigatoriedade de mecanismos de apoio a fomento, capacitação e pesquisa como contrapartida para acesso à Linha, com prazos definidos em regulamentação do Ministério da Fazenda.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras habilitadas. Os principais pontos são: (1) **Revisão de processos de crédito e risco**: as instituições devem estruturar novos fluxos de análise, aprovação e monitoramento de operações enquadradas nas quatro sublinhas (blended finance, liquidez, derivativos cambiais e estruturação de projetos); (2) **Sistemas de rastreamento e compliance**: é necessário implementar controles para monitorar prazos de mobilização de capital (12, 18 e 24 meses), cálculo automático de encargos financeiros (taxa de 1% a.a., taxa Selic, Selic + 1,5% a.a. em caso de irregularidade) e segregação contábil obrigatória entre recursos da Linha e recursos próprios; (3) **Capacitação e recursos próprios**: a **Resolução CMN nº 5.286/2026** exige que as instituições implementem mecanismos de fomento, capacitação e pesquisa com recursos próprios como contrapartida para acesso à Linha, gerando custos adicionais; (4) **Prestação de contas**: a prestação de contas às normas do **Programa Eco Invest Brasil** e ao **Ministério da Fazenda** requer rotinas de reporte regulatório aprimoradas; (5) **Gestão de tesouraria e liquidez**: as regras de desembolso escalonado e devolução proporcional exigem gestão refinada de fluxo de caixa; (6) **Risco de crédito**: as instituições assumem integralmente os riscos das operações, incluído o risco de crédito, devendo provisionar adequadamente; (7) **Penalidades**: o descumprimento das obrigações de aplicação regular dos recursos implica devolução acrescida de juros equivalentes à **taxa Selic + 1,5% a.a.**, configurando infração no âmbito do Programa.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos referente a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout no sistema **Sisbacen**. Portanto, conforme a regulamentação vigente, **não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido**. As alterações descritas são de natureza substantiva (condições financeiras, prazos, sublinhas e regras operacionais), e não de natureza técnica de sistemas. A implementação operacional das mudanças, contudo, exigirá adaptações nos sistemas internos das instituições financeiras para rastreamento de desembolsos, cálculo de encargos (taxa Selic, taxa de 1% a.a.), controle de prazos de mobilização de capital e segregação contábil de recursos.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5130
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5130
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5130

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.130: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5130.
