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titulo: "Resolução CMN nº 5.133"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.133"
data_publicacao: 2024-05-13
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2025-01-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.966"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5133"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5133
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5133
atualizado_em: 2026-09-12T22:04:29.360025Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.133, de 13/05/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.133, de 13/05/2024, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.966 e está sem efeito desde 01/01/2025.

> A Resolução CMN n° 5.133, de 13/5/2024, estabeleceu critérios temporários e excepcionais para o gerenciamento de risco de crédito de operações reestruturadas em decorrência da emergência climática no Rio Grande do Sul. A norma foi revogada a partir de 1º/1/2025 pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021. O objetivo foi proteger instituições financeiras e clientes afetados pelas enchentes gaúchas, dispensando a caracterização de certas reestruturações como ativo problemático.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/01/2025. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.966.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966)

## Linha do tempo

- 13/05/2024 · Publicação
- 01/01/2025 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966) · Revogou esta norma · 25/11/2021
- [Resolução CMN nº 5.146](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5146) · 26/06/2024
- [Instrução Normativa BCB nº 472](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-472) · 23/05/2024
- [Resolução CMN nº 4.606](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4606) · 19/10/2017
- [Resolução CMN nº 4.557](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4557) · 23/02/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.133, de 13 de maio de 2024**, foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional** em sessão extraordinária, com o propósito de estabelecer critérios temporários para a caracterização de reestruturações de operações de crédito tituladas por residentes no **Rio Grande do Sul**, em razão dos impactos da emergência climática decorrentes dos eventos climáticos de 2024, objeto do **Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024**. A norma teve vigência restrita e foi **revogada a partir de 1º de janeiro de 2025** pela **Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021**. A medida se inscreve no contexto de resposta regulatória a um desastre natural de proporções estaduais, buscando preservar a estabilidade financeira e evitar que a contabilização como ativo problemático penalizasse desproporcionalmente instituições que atuavam na região afetada. A norma foi publicada no **DOU de 14/5/2024**, Seção 1, p. 45, com retificação publicada no DOU de 16/5/2024, Seção 1, p. 24. O **Banco Central do Brasil**, na forma do art. 9º da **Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964**, regulamentou a matéria com base em diversas legislações correlatas, incluindo a **Lei nº 4.864/1965**, a **Lei nº 6.099/1974**, a **Lei nº 10.194/2001**, o **Decreto-Lei nº 759/1969** e a **Lei Complementar nº 130/2009**. A norma teve abrangência limitada no tempo (período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024) e no espaço (estado do Rio Grande do Sul), refletindo a natureza pontual e emergencial da medida regulatória.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afetou diretamente o gerenciamento de risco de crédito de todas as instituições financeiras com operações no Rio Grande do Sul durante o período de emergência climática. Contudo, sua natureza temporária, o escopo geográfico restrito e o prazo de vigência limitado mitigam o impacto sistêmico de longo prazo. A complexidade de implementação envolveu ajustes nos sistemas de classificação de risco e na documentação de análise de crédito, mas sem alterações estruturais permanentes nos marcos regulatórios.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.133, de 13 de maio de 2024 — Estabelece, por tempo determinado, diante dos impactos da emergência climática no Rio Grande do Sul, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito tituladas por residentes naquela unidade federativa, para fins do gerenciamento do risco de crédito.

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 5.133/2024** foi **revogada**, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela **Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021**. A norma alterou temporariamente a aplicação do § 1º do art. 24 da **Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017**, e do § 1º do art. 27 da **Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017**, ambas do CMN, no que se refere à caracterização de exposições como ativos problemáticos.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de mitigar os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da emergência climática no estado do Rio Grande do Sul, reconhecida por meio do **Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024**. Em cenário de desastre natural de proporções significativas, a norma buscou evitar que a classificação automática como ativo problemático de operações reestruturadas em razão da força maior climática comprometesse a solidez financeira das instituições e a capacidade de crédito das famílias e empresas gaúchas, preservando assim a estabilidade financeira regional e nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.133](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5133)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.133/2024** entrou em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no **Art. 3º**, ou seja, em **13 de maio de 2024**. O período de reestruturações abrangido pela norma compreendeu o intervalo de **1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2024**. A norma foi **revogada a partir de 1º de janeiro de 2025** pela **Resolução CMN nº 4.966/2021**, o que significa que, após essa data, as regras temporárias deixaram de produzir efeitos e a legislação vigente anterior passou a se aplicar integralmente. As instituições que realizaram reestruturações no período de vigência devem manter a documentação de análise de crédito relativa às operações à disposição do **Banco Central do Brasil** pelo prazo de **cinco anos**, conforme o **§ 2º do Art. 2º**, contados a partir de cada reestruturação realizada. Assim, o cronograma de adequação compreende: (1) período de aplicação das regras temporárias: **05/2024 a 12/2024**; (2) início da vigência da revogação: **01/01/2025**; (3) prazo de guarda documental: **5 anos** a contar de cada operação reestruturada.

### Impacto Operacional

A norma gerou demandas operacionais significativas para as instituições financeiras durante o período de vigência. Os principais impactos incluem: (1) necessidade de revisão dos processos de classificação de risco de crédito para identificar e segregar as reestruturações enquadradas no âmbito da norma, distinguindo-as daquelas já caracterizadas como ativos problemáticos ou com evidências de incapacidade da contraparte; (2) ajustes nos sistemas de gestão de risco para permitir a **imediata reversão da caracterização de ativo problemático** quando aplicável, conforme o **Art. 1º, inciso II**; (3) implementação de controles documentais para garantir a guarda da documentação de análise de crédito por **cinco anos**, conforme exigido no **§ 2º do Art. 2º**; (4) exclusão das **administradoras de consórcio**, **instituições de pagamento**, **sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários**, **sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários** e **sociedades corretoras de câmbio** do escopo da norma, conforme o **Art. 2º**, exigindo que essas entidades observassem regulamentação específica do BCB; (5) esforços de equipes de compliance e jurídico para mapeamento e adequação das operações ao novo regime temporário. Após a revogação em 1º/1/2025, as operações voltaram a ser regidas pelas regras permanentes da **Resolução CMN nº 4.966/2021** e normas correlatas.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma faz referência a resoluções do CMN (Resolução nº 4.557/2017 e Resolução nº 4.606/2017) e a legislações federais diversas, mas nenhuma alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão é especificada no texto. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no conteúdo fornecido. Portanto, não há alteração de layout regulatório especificada no texto da norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5133
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5133
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5133

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.133: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5133.
