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titulo: "Resolução CMN nº 5.134"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.134"
data_publicacao: 2024-05-13
situacao: revogada
perde_efeito_em: 2025-01-01
revogada_por: "Resolução CMN nº 4.966"
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5134"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5134
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5134
atualizado_em: 2026-09-12T22:04:48.920724Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.134, de 13/05/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.134, de 13/05/2024, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.966 e está sem efeito desde 01/01/2025.

> A Resolução CMN n° 5.134, de 13/5/2024, estabeleceu critérios excepcionais para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa de operações renegociadas em decorrência das consequências econômicas dos eventos climáticos no Rio Grande do Sul. A norma permitiu a reclassificação temporária dessas operações e foi revogada a partir de 1º/1/2025 pela Resolução CMN nº 4.966/2021. Trata-se de uma medida prudencial pontual vinculada ao Decreto Legislativo nº 36/2024.

## Situação de vigência

**Revogada.** Sem efeito desde 01/01/2025. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.966.

Revogada por: [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966)

## Linha do tempo

- 13/05/2024 · Publicação
- 01/01/2025 · Revogada por · [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.966](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4966) · Revogou esta norma · 25/11/2021
- [Resolução CMN nº 5.146](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5146) · 26/06/2024
- [Instrução Normativa BCB nº 472](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-472) · 23/05/2024
- [Resolução CMN nº 2.682](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-2682) · 21/12/1999

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.134, de 13 de maio de 2024**, publicada no **DOU de 14/5/2024**, Seção 1, p. 45, disciplinou critérios excepcionais e temporários para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas por instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**, em razão das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos ocorridos no estado do **Rio Grande do Sul**, conforme previsto no **Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024**. A norma foi editada na forma do art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, com base nos art. 4º, incisos VIII e XII, e art. 61 da **Lei nº 11.941/2009**. A medida teve como motivação preservar a saúde financeira de devedores afetados por desastres climáticos, evitando a deterioração abrupta de suas classificações de risco e, consequentemente, a necessidade de provisões excessivas que poderiam comprometer a capacidade de renegociação sustentável das operações de crédito. A norma foi **revogada** a partir de 1º de janeiro de 2025 pela **Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021**, indicando que se tratava de uma medida transitória e pontual. O **Presidente do Banco Central do Brasil substituto**, Ailton de Aquino Santos, assinou a normativa que entrou em vigor na data de sua publicação. A medida reflete a atuação conjunta entre o **Conselho Monetário Nacional (CMN)** e o **Banco Central do Brasil** na gestão de crises prudenciais de caráter macroeconômico, garantindo flexibilidade regulatória sem comprometer a solidez do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma teve abrangência para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, excetuando administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. A complexidade reside na necessidade de reclassificação temporária de operações renegociadas e na manutenção documental por prazo prolongado. Contudo, por ser uma medida temporária com vigência restrita ao período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 e por ter sido revogada em 1º/1/2025, o impacto sistêmico de longo prazo é limitado.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.134, de 13 de maio de 2024 — Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 5.134/2024** foi **revogada**, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela **Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021**. A norma não alterou outras normas anteriores de forma direta, mas utilizou como base regimental o §3º do art. 8º da **Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999**, que trata da classificação de risco de operações de crédito.

**Motivação:** A motivação regulatória está vinculada à ocorrência de eventos climáticos severos no estado do **Rio Grande do Sul**, reconhecidos por meio do **Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024**, que declarou estado de calamidade pública. A norma buscou mitigar os efeitos econômicos e financeiros sobre devedores e instituições financeiras, permitindo a reclassificação temporária de operações renegociadas para níveis anteriores de risco, evitando a constrição excessiva de provisões e preservando a capacidade de crédito na região afetada. A medida insere-se no contexto de política prudencial e de estabilidade financeira, utilizando-se das atribuições conferidas ao CMN pela **Lei nº 4.595/1964** e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (**Lei nº 11.941/2009**).

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.134](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5134)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.134/2024** possui cronograma definido da seguinte forma: (1) **Publicação**: 14 de maio de 2024, no DOU, Seção 1, p. 45 — a norma entrou em vigor na data de sua publicação; (2) **Período de renegociação elegível**: de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 — durante esse período, as instituições puderam renegociar operações e reclassificá-las para o nível de risco vigente em 31 de março de 2024; (3) **Referência temporal de reclassificação**: 31 de março de 2024 — data-base para a reclassificação das operações; (4) **Prazo de guarda de documentação**: mínimo de 5 anos a contar da renegociação, devendo a documentação permanecer à disposição do **Banco Central do Brasil**; (5) **Revogação**: a partir de 1º de janeiro de 2025, pela **Resolução CMN nº 4.966/2021**, encerrando a vigência da norma e seus efeitos. As instituições devem observar que, após a revogação, as regras permanentes da **Resolução CMN nº 4.966/2021** passam a se aplicar integralmente às operações de crédito, inclusive às anteriormente enquadradas nos critérios excepcionais da Resolução 5.134.

### Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras durante o período de vigência, especialmente nos seguintes aspectos: (1) **Sistemas de classificação de risco**: necessidade de implementar rotinas para reclassificação temporária de operações renegociadas ao nível de risco de 31 de março de 2024, exigindo ajustes nos sistemas de gestão de crédito e contábeis; (2) **Processos de renegociação**: revisão dos fluxos de renegociação para identificar elegibilidade, excluindo operações com atraso igual ou superior a 15 dias em 31/3/2024 e aquelas com evidências de incapacidade da contraparte em honrar novas condições; (3) **Exclusões obrigatórias**: adequação dos sistemas para garantir que administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio não aplicassem os critérios excepcionais; (4) **Guarda documental**: implementação de controles para manutenção da documentação por prazo mínimo de 5 anos, com rastreabilidade completa das operações renegociadas; (5) **Conformidade e auditoria**: necessidade de documentação robusta para fins de supervisão pelo **Banco Central do Brasil**, incluindo evidências da elegibilidade de cada operação. Após a revogação em 1º/1/2025, as instituições devem verificar a transição das operações para as regras permanentes da **Resolução CMN nº 4.966/2021**, o que pode exigir nova classificação e recalculo de provisões.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto da norma. Não são mencionados códigos de **CADOC** ou documentos regulatórios com numeração de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no conteúdo fornecido. A norma trata exclusivamente de critérios contábeis e prudenciais de mensuração de provisões, sem implicar alterações nos layouts de reporte regulatório do **Sisbacen** ou em sistemas de compensação e liquidação. Não há URLs fornecidas que indiquem alteração de layout. A **Resolução nº 2.682/1999** é mencionada como norma de referência para classificação de risco, mas sem menção a alterações em seus anexos ou formatos de dados.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5134
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5134
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5134

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.134: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5134.
