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titulo: "Resolução CMN nº 5.135"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.135"
data_publicacao: 2024-05-13
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5135"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5135
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5135
atualizado_em: 2026-09-12T22:05:00.431759Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.135, de 13/05/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.135, de 13/05/2024, estabelece medidas emergenciais para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) no estado do Rio Grande do Sul. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.135, de 13 de maio de 2024, estabelece medidas emergenciais para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) no estado do Rio Grande do Sul, em razão de enchentes e desastres climáticos. A norma cria a Seção 12 (Normas Transitórias) do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR), flexibilizando prazos e procedimentos de comunicação e comprovação de perdas. A vigência é imediata e as medidas são temporárias, com foco no período de 30 de abril a 30 de junho de 2024.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 13/05/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.135**, de 13 de maio de 2024, publicada no **DOU** de 14/5/2024, Seção 1, p. 45/46, institui a **Seção 12 (Normas Transitórias)** do **Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, estabelecendo procedimentos excepcionais de caráter emergencial para operações enquadradas no **Proagro** no estado do **Rio Grande do Sul**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, na forma do art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, e tem como objetivo central mitigar os impactos das enchentes, alagamentos, chuvas intensas, vendavais e deslizamentos ocorridos na região, garantindo a continuidade dos atendimentos aos beneficiários do programa mesmo sob restrições de mobilidade.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma é temporária e geograficamente restrita ao estado do Rio Grande do Sul, limitando seu alcance a um subconjunto de operações do Proagro. Contudo, exige adaptações operacionais e de sistemas nos agentes do Proagro para viabilizar a comunicação remota, o uso de sensoriamento remoto e a alteração de prazos processuais. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **BCB** que atuem como agentes do **Proagro** devem revisar seus fluxos de processamento de perdas agropecuárias.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.135, de 13 de maio de 2024, publicada no DOU de 14/5/2024, Seção 1, p. 45/46.

**Alterações:** A norma institui a **Seção 12 (Normas Transitórias)** do **Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, alterando procedimentos previstos nos itens **MCR 12-4-7**, **MCR 12-4**, **MCR 12-4-10**, **MCR 12-5** e **MCR 12-7-6**. Não há revogação expressa de normas anteriores; as disposições da Seção 12 aplicam-se suplementarmente ao **MCR 12** no que não conflitar com os procedimentos emergenciais.

**Motivação:** A motivação regulatória é de natureza **prudencial e emergencial**, decorrente de desastres climáticos severos (enchentes, alagamentos, chuvas intensas, vendavais, deslizamentos e inundações) no estado do **Rio Grande do Sul**, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo governo federal no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024. A norma visa garantir que os beneficiários do **Proagro** não sofram prejuízos adicionais em razão da impossibilidade de deslocamento e do agravamento das condições operacionais, assegurando a proteção do crédito rural e a continuidade da atividade agropecuária na região afetada.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.135](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5135)

### Adequação

O cronograma de adequação é definido pela própria norma com as seguintes datas-chave: (1) **Vigência**: a norma entra em vigor na data de sua publicação, **13 de maio de 2024**, sem período de transição; (2) **Período de emergência**: municípios com decretação de situação de emergência ou calamidade pública entre **30 de abril e 20 de maio de 2024**; (3) **Comunicação de perdas**: prazo final para comunicação remota pelo beneficiário é **30 de junho de 2024**; (4) **Colheita**: empreendimentos cuja colheita não foi integralmente realizada até **30 de abril de 2024** são elegíveis; (5) **Prorrogação de prazo**: o prazo do **MCR 12-4-7** é estendido de **3 para 20 dias úteis**; (6) **Dedução de dias úteis**: a dedução prevista no **MCR 12-7-6** não se aplica aos dias úteis compreendidos entre **30 de abril e 30 de junho de 2024**; (7) **Remuneração do técnico**: R$ 330,00 por relatório entregue na forma excepcional. As instituições devem adequar seus sistemas e processos imediatamente, considerando que o prazo de comunicação de perdas se encerra em 30 de junho de 2024.

### Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais significativas para os agentes do **Proagro**, incluindo instituições financeiras e cooperativas autorizadas pelo **BCB**. Os principais impactos incluem: (a) **Adaptação de sistemas e canais de comunicação**: necessidade de viabilizar o recebimento remoto de comunicações de perdas via e-mail, aplicativos e telefone, garantindo autenticidade e origem das comunicações, conforme o item 5; (b) **Treinamento de equipes técnicas**: os responsáveis pela comprovação de perdas devem ser treinados no uso de ferramentas de **sensoriamento remoto** e na aplicação dos novos parâmetros de produtividade baseados em dados da **Emater**, **IBGE** e entidades de pesquisa de preços; (c) **Revisão de fluxos de trabalho**: os processos de elaboração do **MCR - Documento 3** e do **MCR - Documento 4** devem ser revisados para contemplar a entrega remota de relatórios e a inclusão de folhas anexas com justificativas; (d) **Custos com remuneração técnica**: o custo adicional de **R$ 330,00 por relatório** para técnicos responsáveis pela comprovação excepcional; (e) **Gestão de prazos**: a extensão do prazo de 3 para 20 dias úteis e a dispensa de dedução de dias úteis entre 30 de abril e 30 de junho de 2024 exigem recalibração dos sistemas de controle de prazos processuais; (f) **Dispensa de notas fiscais**: a eliminação da exigência de apresentação de notas fiscais pelo beneficiário simplifica o processo, mas requer controles internos alternativos para verificação de gastos do orçamento; (g) **Presunção de aplicação integral**: quando não houver redução de área, presume-se a aplicação integral de insumos e serviços, com dedução de **5%** sobre o valor das parcelas de crédito liberadas, encargos financeiros, recursos próprios, garantia de renda mínima e parcela de investimento no cálculo da cobertura.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) do Banco Central. As alterações descritas referem-se a procedimentos operacionais dentro do framework do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, com menção aos seguintes documentos e seções internas do MCR: **MCR - Documento 2** (Proagro - Comunicação de Perdas), **MCR - Documento 3** (Relatório de Comprovação de Perdas), **MCR - Documento 4** (Súmula de Julgamento), e seções **MCR 12-4-7**, **MCR 12-4**, **MCR 12-4-10**, **MCR 12-5** e **MCR 12-7-6**. O texto vigente do MCR encontra-se disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. Do ponto de vista técnico, as alterações implicam: (a) adaptação dos canais de comunicação para aceitar envio remoto de dados via **e-mail**, **aplicativos** e **canais telefônicos**; (b) integração ou adaptação de ferramentas de **sensoriamento remoto** para preenchimento de campos do MCR - Documento 3; (c) inclusão de campos em **folha anexa** para razões de impossibilidade de preenchimento e esclarecimentos; (d) alteração nos parâmetros de cálculo de produtividade utilizando dados da **Emater**, **IBGE** ou entidades idôneas de pesquisa de preço; (e) dispensa de apresentação de **notas fiscais** pelo beneficiário. Não há menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão padronizados pelo BCB.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5135
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5135
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5135

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.135: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5135.
