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titulo: "Resolução CMN nº 5.136"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.136"
data_publicacao: 2024-05-23
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5136"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5136
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5136
atualizado_em: 2026-09-12T22:05:08.285052Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.136, de 23/05/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.136, de 23/05/2024, altera a Resolução nº 4.606/2017 para ajustar a definição de subsidiary no contexto do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.606, de 19/10/2017.

> A Resolução CMN nº 5.136, de 23 de maio de 2024, altera a Resolução nº 4.606/2017 para ajustar a definição de subsidiary no contexto do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5). A norma esclarece que entidades integrantes de conglomerado prudencial são consideradas subsidiárias, exceto a instituição líder e fundos de investimento consolidados. Entrou em vigor em 1º de junho de 2024. A alteração afeta diretamente o cálculo do requerimento mínimo de capital para instituições que utilizam a metodologia simplificada.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 23/05/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 4.606](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-4606) · 19/10/2017

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.136**, publicada em 23 de maio de 2024 e veiculada no **DOU** em 24 de maio de 2024, representa uma alteração pontual na **Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017**, norma que disciplina a **metodologia facultativa simplificada** para apuração do **Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5)**. Essa metodologia é destinada a instituições que desejam adotar uma abordagem reduzida para o cálculo de seu requerimento mínimo de capital, observados requisitos específicos de elegibilidade e governança de riscos. A alteração promovida pela Resolução 5.136 visa aprimorar a precisão conceitual da definição de entidade subsidiária no âmbito de conglomerados prudenciais, garantindo maior consistência na aplicação das regras de capital.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a alteração na definição de **subsidiary** no **Art. 6º** da **Resolução nº 4.606/2017** afeta diretamente o escopo de consolidação e o cálculo do **PRS5** para instituições que fazem parte de **conglomerados prudenciais**. Embora a mudança seja conceitual e não implique em redesign de sistemas complexos, instituições que utilizam a metodologia simplificada precisam reavaliar seus cálculos de requerimento mínimo de capital, verificando se a nova definição altera a composição de suas posições consolidadas. A adequação é imediata, considerando a vigência a partir de 1º de junho de 2024.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.136, de 23 de maio de 2024

**Alterações:** A **Resolução CMN nº 5.136** altera a **Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017**, especificamente o **Art. 6º**, que trata da definição de entidade subsidiária no contexto do PRS5. A norma anterior não distinguia de forma clara a exclusão da instituição líder e de fundos de investimento consolidados da categoria de subsidiária dentro de conglomerado prudencial.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar a solidez prudencial do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**, garantindo que o cálculo do **Patrimônio de Referência Simplificado** reflita com precisão a estrutura de conglomerados prudenciais. A alteração busca evitar distorções na apuração do requerimento mínimo de capital, alinhando-se aos princípios do **Banco Central do Brasil (BCB)** de fortalecimento da **estabilidade financeira** e da adequada alocação de capital no sistema financeiro nacional, conforme autorização conferida pelos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da Lei nº 4.595/1964, e demais fundamentos legais citados no preâmbulo da norma.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.136](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5136)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.136** entrou em vigor em **1º de junho de 2024**, conforme estabelecido no **Art. 2º** da norma. O prazo de adequação é imediato a partir da data de vigência, o que significa que todas as instituições autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil** que utilizam a **metodologia facultativa simplificada** para apuração do **PRS5** devem aplicar a nova definição de **subsidiary** a partir dessa data. A norma foi publicada no **DOU** em 24 de maio de 2024, Seção 1, página 25. Não há prazos transitórios ou fases de adaptação previstas, indicando que a conformidade deve ser observada de forma imediata pelas instituições afetadas.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional de forma moderada para as instituições que utilizam a **metodologia facultativa simplificada** para cálculo do **PRS5**. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **reavaliação da estrutura de conglomerado prudencial** — equipes de **Compliance** e **Gestão de Riscos** devem revisar a classificação de entidades como subsidiárias, considerando a nova exclusão da instituição líder e de fundos de investimento consolidados; (2) **atualização de políticas e procedimentos internos** — documentos de **governança corporativa**, políticas de **gerenciamento contínuo de riscos** e manuais de cálculo de requerimento mínimo de capital devem ser atualizados para refletir a nova definição; (3) **sistemas e plataformas de cálculo de capital** — embora não haja alteração técnica de layout ou schema, os sistemas que calculam o **PRS5** podem necessitar de ajustes paramétricos para refletir a nova definição de subsidiária; (4) **reporte regulatório** — as instituições devem garantir que os dados reportados ao **BCB** estejam alinhados com a nova definição a partir de **1º de junho de 2024**. O custo operacional é estimado como baixo a moderado, dado que a alteração é conceitual e não exige redesign de infraestrutura tecnológica.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita no texto da norma a alterações em **CADOCs**, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. A alteração promovida é de natureza conceitual e normativa, restrita à redefinição do conceito de **subsidiary** no **Art. 6º** da **Resolução nº 4.606/2017**. Não há URLs ou referências a documentos técnicos de layout que indiquem mudanças em schemas, campos de dados ou formatos de arquivo. **Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5136
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5136
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5136

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.136: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5136.
