Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.137, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU de 24/5/2024, Seção 1, p. 25, dispõe sobre os critérios para constituição de provisão para perdas prováveis nas operações de crédito realizadas no âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional com base no art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e no art. 61 da Lei nº 11.941/2009, atendendo a uma demanda urgente de natureza prudencial e social decorrente das enchentes e eventos climáticos extremos ocorridos no RS. A norma foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021, tendo sua vigência limitada ao período de até 31 de dezembro de 2024. O objetivo central é garantir que as instituições financeiras adotem provisões adequadas para mitigar riscos de crédito associados às operações de socorro e reconstrução promovidas pelo governo federal em razão da calamidade pública no estado. A norma reflete a atuação conjunta entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional na regulação prudencial do sistema financeiro nacional, assegurando a solidez patrimonial das instituições mesmo diante de situações extraordinárias de desastre climático.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma possui vigência temporária (até 31/12/2024) e aplica-se exclusivamente às operações de crédito vinculadas a programas federais de enfrentamento de eventos climáticos no RS. Embora afete todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB, o escopo é restrito a operações específicas, e a própria revogação pela Resolução CMN nº 4.966 indica que a medida foi considerada transitória e pontual.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.137, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU de 24/5/2024, Seção 1, p. 25.

Alterações: A norma foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021. Além disso, o §2º do art. 2º determina que o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, não se aplica às operações de que trata o §1º do art. 2º.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de enfrentamento das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos extremos no estado do Rio Grande do Sul, que geraram um volume significativo de operações de crédito federal para socorro e reconstrução. A norma busca assegurar a adequada provisionamento dessas operações, protegendo a solidez do sistema financeiro nacional e garantindo que as instituições mantenham provisões suficientes para fazer face a perdas prováveis, em conformidade com os princípios de prudência bancária e a estabilidade financeira do país.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.137

Adequação

A Resolução CMN nº 5.137 entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de maio de 2024, com publicação no DOU de 24/5/2024. A norma estabeleceu o prazo limite de 31 de dezembro de 2024 para a constituição de provisões para perdas prováveis nas operações de crédito dos programas federais de enfrentamento de eventos climáticos no RS. Após essa data, a norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB (exceto administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio) deveriam adequar-se aos níveis mínimos de provisão escalonados conforme o tempo de atraso: 30% entre 91-120 dias, 50% entre 121-150 dias, 70% entre 151-180 dias e 100% acima de 180 dias, para operações com risco parcial ou integralmente assumido pela União.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, que deveram identificar e segregar as operações de crédito vinculadas aos programas federais de enfrentamento das consequências econômicas de eventos climáticos no RS. Os processos de provisão contábil e de gestão de risco de crédito precisaram ser revisados para aplicar os níveis mínimos de provisão escalonados conforme o grau de atraso. A documentação relativa a essas operações deveria ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos. Além disso, o BCB ficou autorizado a determinar a constituição de provisão complementar em caso de inadequação ou insuficiência na mensuração. A norma exigiu integração entre as áreas de crédito, contabilidade, compliance e risco, além de demandar sistemas capazes de rastrear e classificar automaticamente as operações elegíveis e calcular as provisões conforme os prazos de atraso definidos.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, não há alterações de layout de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão diretamente vinculadas a documentos regulatórios de código numérico especificados no texto. A norma refere-se à Resolução nº 2.682, de 21/12/1999, cujos arts. 6º e 7º tiveram sua aplicação suspensa para as operações em questão, mas trata-se de Resolução CMN e não de CADOC. A norma estabelece critérios de provisão contábil e prudencial, sem alterar layouts de sistemas ou schemas de transmissão de dados ao Banco Central do Brasil.