---
titulo: "Resolução CMN nº 5.138"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.138"
data_publicacao: 2024-05-23
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5138"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5138
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5138
atualizado_em: 2026-09-12T22:05:32.583245Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 5.138, de 23/05/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.138, de 23/05/2024, atualiza o Manual de Crédito Rural (MCR) para definir os recursos destinados aos financiamentos do Funcafé no exercício de 2024. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.138, de 23 de maio de 2024, atualiza o Manual de Crédito Rural (MCR) para definir os recursos destinados aos financiamentos do Funcafé no exercício de 2024, no valor de aproximadamente R$ 6,88 bilhões, e amplia o leque de instituições autorizadas a operar esses recursos. A norma entra em vigor em 3 de junho de 2024, reforçando o papel do Banco Central do Brasil na gestão do fundo voltado ao setor cafeeiro nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 23/05/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.138**, de 23 de maio de 2024, publicada no **DOU** em 27 de maio de 2024, tem por objeto definir os recursos financeiros consignados no **Orçamento Geral da União (OGU)** destinados a financiamentos ao amparo do **Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)** para o exercício de 2024, bem como estabelecer quais instituições financeiras estão autorizadas a operar diretamente esses recursos. A norma altera o **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente o Capítulo 9, que trata do Funcafé, atualizando tanto as disposições gerais quanto o direcionamento de recursos. A motivação reside na necessidade de atualizar anualmente o montante disponível e a lista de instituições habilitadas, garantindo a fluidez das operações de crédito rural voltadas ao setor cafeeiro, que é estratégico para a economia brasileira. A norma foi assinada pelo Presidente do **Banco Central do Brasil**, Roberto de Oliveira Campos Neto, com base em um conjunto de legislações que inclui a **Lei nº 4.595/1964**, a **Lei nº 4.829/1965**, o **Decreto nº 94.874/1987** e a **Lei nº 10.186/2001**, refletindo a articulação entre política monetária, crédito rural e desenvolvimento econômico. A entrada em vigor ocorre em **3 de junho de 2024**, conferindo prazo razoável para que as instituições se adaptem às novas disposições.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente o **Manual de Crédito Rural (MCR)**, documento base para operações de crédito rural de todo o **Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)**. A ampliação do número de instituições autorizadas — que agora inclui **agências de fomento**, **bancos comerciais**, **bancos de desenvolvimento**, **bancos múltiplos**, **bancos cooperativos**, **cooperativas centrais de crédito** e **cooperativas de crédito singulares** — exige que diversas entidades revisem seus sistemas, processos de crédito e controles de compliance para operar os recursos do **Funcafé**. Além disso, o montante de **R$ 6.886.605.753,00** representa um volume significativo de recursos a serem direcionados, demandando adequação operacional e gerenciamento de risco por parte das instituições habilitadas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.138, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU em 27/5/2024, Seção 1, p. 51/52.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 1 (Disposições Gerais)** e a **Seção 8 (Direcionamento de Recursos)** do **Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**. Não há menção explícita a revogação de normas anteriores no texto fornecido; as alterações são de natureza substitutiva (NR) dentro do próprio MCR.

**Motivação:** A motivação regulatória está vinculada à necessidade de atualizar anualmente os recursos do **Funcafé**, fundo criado para proteger e promover a economia cafeeira brasileira. No cenário macroeconômico, a norma garante que o crédito rural destinado ao setor cafeeiro permaneça disponível com montantes atualizados conforme o **Orçamento Geral da União (OGU)**, alinhando-se às políticas de desenvolvimento agroindustrial e à estabilidade financeira do setor. A norma também amplia o acesso aos recursos do fundo, democratizando a operação de crédito para diversas categorias de instituições do SNCR, o que reforça a competição e a eficiência do sistema de crédito rural brasileiro.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.138](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5138)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.138** estabelece um único prazo de adequação: sua entrada em vigor ocorre em **3 de junho de 2024** (Art. 3º). Isso significa que todas as instituições do **Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR)** — incluindo **agências de fomento**, **bancos comerciais**, **bancos de desenvolvimento**, **bancos múltiplos**, **bancos cooperativos**, **cooperativas centrais de crédito** e **cooperativas de crédito singulares** — devem estar aptas a operar os recursos do **Funcafé** a partir dessa data. O montante de **R$ 6.886.605.753,00** refere-se ao exercício de **2024**, indicando que as operações de crédito deverão ser realizadas dentro do ano-calendário vigente. As instituições devem, portanto, concluir eventuais ajustes em seus sistemas internos, processos de crédito e controles de conformidade antes da data de vigência, sob pena de não operar os recursos do fundo.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições do **SNCR**, especialmente aquelas que não operavam anteriormente com recursos do **Funcafé** e agora passam a estar autorizadas a fazê-lo. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Adaptação de sistemas**: instituições precisarão configurar seus sistemas de crédito rural para identificar, registrar e rastrear operações vinculadas ao **Funcafé**, incluindo o controle do montante total de **R$ 6,88 bilhões** alocado para 2024; (2) **Revisão de processos de crédito**: as instituições devem revisar suas políticas de concessão de crédito rural para incluir as finalidades específicas previstas no Capítulo 9 do **MCR**; (3) **Capacitação de equipes**: profissionais envolvidos em crédito rural e compliance precisarão ser treinados sobre as novas disposições e os critérios de elegabilidade das instituições; (4) **Controles de compliance**: será necessário implementar ou reforçar controles internos para garantir que os recursos do **Funcafé** sejam aplicados exclusivamente nas finalidades previstas na norma, em conformidade com a **Lei nº 4.595/1964**, a **Lei nº 4.829/1965** e demais legislações vinculadas; (5) **Gestão de risco**: as instituições devem avaliar os riscos de crédito associados às operações de financiamento cafeeiro e garantir a adequada provisionamento e acompanhamento dessas carteiras.

### Alterações de Layout

A norma altera o **Manual de Crédrito Rural (MCR)**, cujos textos vigentes encontram-se disponíveis no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. As alterações técnicas abrangem: (1) a **Seção 1** do Capítulo 9, que passa a listar expressamente sete categorias de instituições autorizadas a operar os recursos do **Funcafé**: **agências de fomento**, **bancos comerciais**, **bancos de desenvolvimento**, **bancos múltiplos**, **bancos cooperativos**, **cooperativas centrais de crédito** e **cooperativas de crédito singulares não filiadas a cooperativa central ou a banco cooperativo**; (2) a **Seção 8**, que aprova o montante de **R$ 6.886.605.753,00** dos recursos do **OGU** para financiamentos ao amparo do **Funcafé** no exercício de 2024. Não há menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. **Não há menção explícita a qualquer código de CADOC no texto da norma.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5138
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5138
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5138

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.138: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5138.
