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titulo: "Resolução CMN nº 5.139"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.139"
data_publicacao: 2024-05-23
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5139"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5139
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5139
atualizado_em: 2026-09-12T22:05:43.783460Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.139, de 23/05/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.139, de 23/05/2024, altera a Resolução CMN nº 5.061/2023 para fortalecer a governança das confederações de serviço no sistema cooperativo de crédito brasileiro. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.061, de 16/02/2023.

> A Resolução CMN nº 5.139, de 23 de maio de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.061/2023 para fortalecer a governança das confederações de serviço no sistema cooperativo de crédito brasileiro. A norma introduz regras sobre conselheiros independentes, políticas de renovação de conselho e administração temporária de cooperativas, com prazo de adequação previsto para 1º de janeiro de 2026. A entrada em vigor ocorreu em 1º de julho de 2024.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 23/05/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.061](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5061) · 16/02/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.139**, de 23 de maio de 2024, publicada no **DOU** em 27 de maio de 2024, altera significativamente a **Resolução CMN nº 5.061**, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço no Brasil. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional** com base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da **Lei Complementar nº 130**, de 17 de abril de 2009, e representa um avanço regulatório na estruturação governamental do sistema cooperativo de crédito. O objetivo central é modernizar e aprimorar os mecanismos de governança, transparência e gestão de riscos das confederações de serviço, que atuam como entidades de representação e suporte para as cooperativas de crédito singulares e centrais integradas ao sistema. A norma entra em vigor em **1º de julho de 2024**, com exceção do art. 14-A, cujas disposições sobre política de renovação de membros do conselho de administração devem ser observadas a partir de **1º de janeiro de 2026**. A medida se insere no contexto de fortalecimento do **Sistema Financeiro Nacional** e da busca por maior solidez prudencial e governança corporativa no segmento cooperativo, alinhando-se às diretrizes de **estabilidade financeira** e **inclusão financeira** defendidas pelo **Banco Central do Brasil**. A norma foi assinada por **Roberto de Oliveira Campos Neto**, Presidente do BCB, e traz alterações estruturais que impactam diretamente a composição dos órgãos estatutários, a admissão de conselheiros independentes e a possibilidade de administração temporária de cooperativas pelas confederações.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma introduz mudanças estruturais profundas na governança de todas as confederações de serviço do sistema cooperativo de crédito, incluindo a criação de novas figuras estatutárias como conselheiros de administração independentes, a imposição de limites de permanência em conselhos, a obrigatoriedade de políticas de renovação e sucessão, e a possibilidade de administração temporária de cooperativas. Todas as confederações de serviço autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** devem revisar seus estatutos sociais, adaptar seus processos eleitorais, implementar novas políticas internas e cumprir prazos regulatórios rigorosos. A complexidade de implementação envolve revisão estatutária, reestruturação de governança, treinamento de conselheiros e adequação de sistemas de compliance.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.139, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU em 27/5/2024, Seção 1, p. 52.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução CMN nº 5.061**, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço. Especificamente, altera os arts. 3º, 14, 16 e 25, e revoga o parágrafo único do art. 25 da Resolução CMN nº 5.061/2023. Além disso, cria novos artigos: Art. 4º-A, Art. 4º-B e Art. 14-A, todos com redação nova (NR).

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fortalecimento da governança corporativa das confederações de serviço no âmbito do **Sistema Financeiro Nacional**, com foco na melhoria da transparência, na gestão de riscos de continuidade institucional e na proteção dos interesses dos associados das cooperativas singulares de crédito. A norma busca prevenir concentração excessiva de poder nos conselhos de administração, garantir a renovação periódica da gestão, introduzir mecanismos de independência na composição dos órgãos estatutários e assegurar a preservação dos interesses econômicos dos associados e a **inclusão financeira** da população atendida pelo sistema cooperativo. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida reflete a tendência global de reforço dos padrões de governança em instituições financeiras, alinhando-se às diretrizes de **estabilidade financeira** e à atuação do **Banco Central do Brasil** na supervisão do sistema cooperativo.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.139](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5139)

### Adequação

A norma estabelece dois prazos distintos de adequação. Primeiro, a **entrada em vigor geral** ocorreu em **1º de julho de 2024**, data a partir da qual todas as disposições da **Resolução CMN nº 5.139** passam a vigorar, exceto as especificamente condicionadas. Segundo, o **Art. 14-A**, que trata da política de renovação dos membros do conselho de administração, deve ser observado pelas confederações de serviço a partir de **1º de janeiro de 2026**. Isso confere um prazo de transição de aproximadamente 18 meses para que as confederações implementem suas políticas de renovação, limites de permanência e mecanismos de sucessão. Até essa data, o período máximo de permanência de membro no conselho de administração permanece em **doze anos consecutivos**, independentemente do prazo do mandato, conforme o § 2º do art. 14-A. Além disso, os mandatos anteriores à data de entrada em vigor da norma ou em andamento nessa data não são computados para fins do limite de permanência. As confederações devem, ainda, comunicar ao **Banco Central do Brasil** eventual desligamento de conselheiros de administração independentes antes do término do mandato, e manter à disposição do BCB toda a documentação relativa à política de renovação, contemplando estudos e justificativas.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as confederações de serviço do sistema cooperativo de crédito. Em termos de governança, será necessário revisar os estatutos sociais para incluir disposições sobre a contratação de **conselheiros de administração independentes**, estabelecer diretrizes para sua contratação, definir o número máximo desses conselheiros e condições para recondução. As confederações deverão implementar e manter uma **política de renovação de membros do conselho de administração** que estabeleça limites de permanência, seja consistente com a política de sucessão e considere riscos de continuidade institucional. Processos eleitorais precisarão ser adaptados para prever a eleição de conselheiros independentes em processo específico e apartado, além de garantir a renovação mínima de um terço dos membros do conselho a cada eleição. No que tange à **administração temporária** de cooperativas, as confederações precisarão desenvolver protocolos internos para assumir a gestão de cooperativas em situações autorizadas pelo BCB, prestando contas de seus atos aos associados. A proibição de exercício simultâneo de cargos no conselho de administração e na diretoria executiva exigirá revisão de composições estatutárias. Adicionalmente, a criação do **Art. 4º-A** impõe a necessidade de desenvolver políticas sistêmicas para captação de novos associados e aumento de capital social, com campanhas que observem objetivos, público-alvo, racionalidade econômica, mecanismos de acompanhamento de eficácia e divulgação de resultados. Do ponto de vista de custos, as confederações terão despesas com revisão estatutária, consultoria jurídica, treinamento de novos conselheiros e implementação de sistemas de compliance para monitoramento das novas políticas.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer documento regulatório com código de CADOC no texto da norma fornecida. O texto refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN e Leis Complementares. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza normativa e estatutária, afetando a estrutura de governança e os processos internos das confederações de serviço, sem previsão de mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5139
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5139
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5139

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.139: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5139.
