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titulo: "Resolução CMN nº 5.140"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.140"
data_publicacao: 2024-06-05
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5140"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5140
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5140
atualizado_em: 2026-09-12T22:15:08.206052Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.140, de 05/06/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.140, de 05/06/2024, está em vigor e foi alterada por 5 normas; a mais recente é a Resolução CMN nº 5.291, de 16/04/2026.

> A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, estabelece linhas de financiamento com recursos do Fundo Social (FS) para apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e enfrentamento de consequências de calamidades públicas. Operada pelo BNDES ou instituições financeiras por ele habilitadas, a norma define condições, encargos financeiros, prazos e cláusulas de manutenção de empregos, tendo sido alterada pelas Resoluções CMN nº 5.142, 5.156, 5.172, 5.217 e 5.239.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 05/06/2024, alterada por 5 normas posteriores.

## Linha do tempo

- 05/06/2024 · Publicação
- sem data · Atualizada por · [Resolução CMN nº 5.142](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5142)
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.156](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5156)
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.172](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5172)
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.217](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5217)
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.239](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5239)
- sem data · Alterada por · [Resolução CMN nº 5.291](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5291)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.291](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5291) · Alterou esta norma · 16/04/2026
- [Resolução CMN nº 5.239](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5239) · Alterou esta norma · 22/08/2025
- [Resolução CMN nº 5.217](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5217) · Alterou esta norma · 22/05/2025
- [Resolução CMN nº 5.172](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5172) · Alterou esta norma · 09/09/2024
- [Resolução CMN nº 5.156](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5156) · Alterou esta norma · 03/07/2024
- [Resolução CMN nº 5.142](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5142) · 26/06/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.140**, de 5 de junho de 2024, publicada no **DOU de 7/6/2024**, estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento previstas no art. 47-A da **Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964**, e tem como objeto central a concessão de crédito subsidiado para mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como para o enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas reconhecidas pelo Congresso Nacional nos termos do art. 65 da **Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000** (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os recursos provêm do superávit financeiro do **Fundo Social (FS)**, inclusive do principal. As linhas são concedidas pelo **Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)** ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumem os riscos das operações, incluído o risco de crédito. Os beneficiários são pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, conforme delimitação georreferenciada fixada em ato do **Ministério da Fazenda**. A norma passou por múltiplas alterações, notadamente pela **Resolução CMN nº 5.142** (que ampliou o escopo georreferenciado e os beneficiários), **Resolução CMN nº 5.156** (que ajustou os encargos financeiros), **Resolução CMN nº 5.172** (que criou condições específicas para o estado do **Rio Grande do Sul** em decorrência das enchentes de 2024), **Resolução CMN nº 5.217** (que alterou as regras de penalidade por descumprimento da cláusula de emprego) e **Resolução CMN nº 5.239** (que ampliou as fontes de dados para aferição de empregos para incluir o **eSocial**). A norma é de observância obrigatória para todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma cria linhas de financiamento inteiramente novas com condições específicas de preço, prazo e valor que exigem adaptação operacional significativa em todos os sistemas de crédito das instituições financeiras. A obrigatoriedade de cláusulas de compromisso de manutenção de empregos, a necessidade de integração com bases de dados como o **Caged** e o **eSocial**, o rastreamento de delimitações georreferenciadas e a aplicação de encargos diferenciados conforme o porte do mutuário e a finalidade do crédito demandam revisões profundas nos processos de originação, concessão, monitoramento e compliance. Além disso, as múltiplas alterações normativas (cinco Resoluções complementares) impõem um esforço contínuo de atualização e governança.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no DOU de 7/6/2024, Seção 1, p. 40/41.

**Alterações:** A norma foi alterada pelas seguintes Resoluções do CMN: **Resolução CMN nº 5.142** (de 26/6/2024), que reformulou o art. 1º e o art. 4º incluindo delimitação georreferenciada e ampliando o escopo de beneficiários; **Resolução CMN nº 5.156** (de 3/7/2024), que alterou os encargos financeiros aos mutuários; **Resolução CMN nº 5.172** (de 9/9/2024), que estabeleceu condições específicas para produtores rurais, cooperativas agropecuárias e cerealistas no estado do Rio Grande do Sul; **Resolução CMN nº 5.217** (de 22/5/2025), que modificou as regras de aferição e penalidade por descumprimento da cláusula de emprego; e **Resolução CMN nº 5.239** (de 22/8/2025), que ampliou as fontes de dados para aferição de empregados para incluir o **eSocial**.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN nº 5.140** inscreve-se no cenário de emergências climáticas recorrentes e calamidades públicas que afetam o território nacional, especialmente as enchentes e desastres climáticos no sul do Brasil. A norma visa garantir acesso a crédito subsidiado com recursos do **Fundo Social** para mitigação e adaptação às mudanças climáticas e para o enfrentamento de consequências socioeconômicas de calamidades públicas, em conformidade com o art. 47-A da **Lei nº 12.351/2010** (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e o art. 65 da **Lei Complementar nº 101/2000** (Lei de Responsabilidade Fiscal). Do ponto de vista prudencial e macroeconômico, a medida busca preservar a atividade econômica em regiões afetadas, evitar o colapso de cadeias produtivas e manter a empregabilidade, atuando como instrumento de política creditícia countercyclical do **Banco Central do Brasil** e do **Ministério da Fazenda**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.140](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5140)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.140** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 5º, ou seja, a partir de **7 de junho de 2024** (data de publicação no DOU). O cronograma de adequação e cumprimento compreende os seguintes marcos: (1) **Imediato (a partir de 7/6/2024)**: todas as instituições financeiras habilitadas pelo **BNDES** devem operacionalizar as linhas de financiamento com as novas condições de encargos, prazos e valores máximos; (2) **Pedidos de financiamento**: poderão ser protocolados no **BNDES** até **doze meses** após o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional ou pelo Poder Executivo Federal, conforme o § 2º do art. 4º incluído pela **Resolução CMN nº 5.142**; (3) **Cláusula de compromisso de empregos**: o contrato deve prever compromisso válido por pelo menos **120 dias** da data da contratação, com aferição inicial no **4º mês posterior** à contratação (referência final), conforme o § 1º do art. 3º; (4) **Aferição de penalidades**: conforme alterações da **Resolução CMN nº 5.217**, o descumprimento é aferido ao final do **12º mês** e ao final do **16º mês** da data da contratação, com regras distintas de substituição de encargos (parcial ou retroativa); (5) **Atualização de fontes de dados**: a inclusão do **eSocial** como fonte alternativa de dados de empregados, conforme **Resolução CMN nº 5.239** (de 22/8/2025), exige que as instituições atualizem seus sistemas de integração de dados para contemplar ambas as fontes (**Caged** e **eSocial**); (6) **Condições específicas para o Rio Grande do Sul**: as regras diferenciadas para produtores rurais e cooperativas afetados pelas enchentes de 2024 (incluídas pela **Resolução CMN nº 5.172**) possuem critérios temporais específicos referentes ao período de 26 de abril a 31 de julho de 2024.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB**. Os principais pontos de impacto incluem: (i) **Revisão de sistemas de crédito**: necessidade de implementar regras de negócio para cálculo diferenciado de encargos conforme a finalidade do crédito (capital de giro, projetos de investimento, aquisição de máquinas), o porte do mutuário (até ou acima de **R$ 300.000.000,00** de renda anual ou **ROB**) e o tipo de operação (direta ou indireta); (ii) **Integração com bases de dados governamentais**: obrigatoriedade de consulta e integração com o **Caged** e o **eSocial** para aferição do número de empregados e verificação da cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação de empregos; (iii) **Georreferenciamento**: necessidade de sistemas capazes de verificar se o mutuário está localizado dentro da delimitação georreferenciada fixada pelo **Ministério da Fazenda**, com exceções para concessionárias de serviço público, transportadores autônomos e determinadas operações de capital de giro; (iv) **Monitoramento de cláusulas contratuais**: implementação de rotinas de monitoramento e aferição periódica (12º e 16º meses) do cumprimento da cláusula de emprego, com gatilhos automáticos para substituição de encargos pela **Taxa Selic** em caso de descumprimento; (v) **Gestão de risco de crédito**: as instituições operadoras assumem integralmente os riscos das operações, incluído o risco de crédito, demandando reforço nas avaliações de crédito e provisionamento; (vi) **Capacitação e treinamento**: necessidade de treinamento das equipes comerciais, de crédito e de compliance para aplicação correta das condições diferenciadas e das regras de enquadramento; (vii) **Custo de adequação**: investimentos em desenvolvimento de sistemas, integração de dados, atualização de políticas internas e procedimentos operacionais, além de custos contínuos de monitoramento e reportamento ao **BNDES** e ao **Ministério da Fazenda**.

### Alterações de Layout

Não há menção a qualquer documento regulatório do tipo **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto da norma fornecida. Portanto, conforme a regra rígida de documentos regulatórios, não há alteração direta de **CADOC** especificada no texto da **Resolução CMN nº 5.140**. As alterações descritas na norma são de natureza substantiva (condições de crédito, encargos, prazos, cláusulas contratuais e fontes de dados), e não de layout técnico de sistemas. As mudanças operacionais relevantes para sistemas incluem: (i) novos campos e regras de negócio para enquadramento de mutuários conforme renda anual ou **Receita Operacional Bruta (ROB)**; (ii) tabelas de encargos financeiros diferenciadas por finalidade (capital de giro, projetos de investimento, aquisição de máquinas e equipamentos) e por porte do beneficiário; (iii) integração com bases de dados do **Caged** e do **eSocial** para aferição de número de empregados; (iv) mecanismos de rastreamento de delimitação georreferenciada de áreas atingidas por calamidade pública; e (v) regras de substituição de encargos pela **Taxa Selic** em caso de descumprimento de cláusulas contratuais.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5140
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5140
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5140

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.140: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5140.
