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titulo: "Resolução CMN nº 5.141"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.141"
data_publicacao: 2024-06-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5141"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5141
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5141
atualizado_em: 2026-09-12T22:15:19.573254Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.141, de 26/06/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.141, de 26/06/2024, estabelece o IPCA como índice de preços oficial para a nova sistemática de meta de inflação prevista no Decreto nº 12.079/2024. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 5.091, de 30/06/2023. Alterou a Resolução CMN nº 5.018, de 23/06/2022.

> A Resolução CMN n° 5.141, de 26 de junho de 2024, estabelece o IPCA como índice de preços oficial para a nova sistemática de meta de inflação prevista no Decreto nº 12.079/2024, fixando a meta em 3,00% com intervalo de tolerância de ±1,50 p.p., aplicável a partir de 1º de janeiro de 2025. A norma revoga dispositivos da Resolução CMN nº 5.018/2022 e da Resolução CMN nº 5.091/2023, reestruturando o regime de metas inflacionárias no Brasil.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/06/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.091](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5091) · 30/06/2023
- [Resolução CMN nº 5.018](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5018) · 23/06/2022

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.141**, de 26 de junho de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 27 de junho de 2024, constitui um ato normativo fundamental do **Conselho Monetário Nacional** que regulamenta a nova sistemática de metas para a inflação no Brasil, em conformidade com o **Decreto nº 12.079**, de 26 de junho de 2024, e a **Lei Complementar nº 179**, de 24 de fevereiro de 2021. A norma estabelece o **Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA**, calculado pelo **Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE**, como o índice de preços oficial para fins de monitoramento da inflação, garantindo previsibilidade e transparência na política monetária nacional. A meta inflacionária para o período que se inicia em 1º de janeiro de 2025 foi fixada em **3,00%** (três inteiros por cento), com um intervalo de tolerância de **menos 1,50 ponto percentual** e **mais 1,50 ponto percentual**, o que significa que a inflação aceitável varia entre **1,50%** e **4,50%** ao ano. Essa faixa de tolerância confere flexibilidade operacional ao **Banco Central do Brasil** na condução da política monetária por meio do **Copom**. A norma também revoga dispositivos das **Resoluções CMN nº 5.018/2022** e **CMN nº 5.091/2023**, promovendo uma atualização legislativa necessária para alinhamento com o novo marco regulatório. Por fim, o **Banco Central do Brasil** fica responsável por efetuar as modificações necessárias em seus regulamentos e normas internas para garantir a plena execução do contido nesta Resolução, assegurando a coerência de todo o arcabouço normativo do **Sistema Financeiro Nacional**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma altera o índice de preços de referência e a meta inflacionária aplicável a todo o **Sistema Financeiro Nacional**, impactando contratos indexados, modelos de risco, sistemas de tesouraria e relatórios regulatórios de todas as instituições autorizadas pelo **BCB**. Embora não imponha requisitos operacionais complexos de implementação técnica imediata, a mudança do indexador e da meta requer atualização de sistemas, revisão de contratos e ajustes em modelos prognósticos, demandando esforço coordenado entre áreas de **Compliance**, **Tecnologia** e **Tesouraria** em todas as instituições financeiras, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de desenvolvimento, de investimento, caixas econômicas, instituições de pagamento e cooperativas de crédito.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.141, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 27 de junho de 2024, Seção 1, p. 71.

**Alterações:** A norma revoga: (I) o art. 1º e os arts. 2º a 5º da **Resolução CMN nº 5.018**, de 23 de junho de 2022, publicada no DOU de 24 de junho de 2022; e (II) integralmente a **Resolução CMN nº 5.091**, de 30 de junho de 2023, publicada no DOU de 30 de junho de 2023.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na reestruturação da sistemática de metas para a inflação estabelecida pelo **Decreto nº 12.079**, de 26 de junho de 2024, que introduz um novo regime de metas inflacionárias no Brasil. A norma busca garantir a **estabilidade de preços** como pilar da política monetária, em conformidade com o disposto na **Lei Complementar nº 179/2021**, assegurando previsibilidade econômica, credibilidade institucional e condições favoráveis para o crescimento sustentável do **Sistema Financeiro Nacional** e da economia brasileira como um todo.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.141](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5141)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.141/2024** estabelece o seguinte cronograma de adequação: (1) **Data de publicação (27 de junho de 2024)**: todos os dispositivos da norma entram em vigor, exceto o disposto no Art. 4º, caput, inciso I, alínea 'a'; (2) **1º de janeiro de 2025**: entra em vigor especificamente o Art. 4º, caput, inciso I, alínea 'a', que trata da revogação do art. 1º da **Resolução CMN nº 5.018/2022**. Isso significa que a revogação parcial da norma anterior possui um período de transição de aproximadamente 6 meses a partir da publicação. As instituições financeiras devem se preparar para: (a) atualizar imediatamente seus sistemas e processos para refletir o novo índice de preços **IPCA** e a nova meta inflacionária de **3,00%** com tolerância de **±1,50 p.p.**; (b) revisar contratos e instrumentos financeiros indexados a índices de preços que possam ser afetados pela mudança de referenciaial; (c) ajustar modelos de projeção e risco até a data de vigência plena em janeiro de 2025; e (d) acompanhar eventuais normas complementares do **BCB** que disciplinem a execução prática das novas diretrizes.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto em múltiplas frentes para todas as instituições autorizadas pelo **BCB**. Em primeiro lugar, a definição do **IPCA** como índice oficial de referência exige a atualização de sistemas de contratos indexados, plataformas de precificação e sistemas de tesouraria, podendo afetar desde operações de crédito até títulos públicos e derivativos. Em segundo lugar, a revisão da meta inflacionária para **3,00%** com intervalo de tolerância de **±1,50 p.p.** impacta modelos de risco de mercado, risco de crédito e simulações de cenários econômicos (stress tests), requerendo recalibração de parâmetros e reposicionamento de carteiras. Em terceiro lugar, a revogação de dispositivos da **Resolução CMN nº 5.018/2022** e da **Resolução CMN nº 5.091/2023** exige a revisão de políticas internas, manuais de compliance, contratos padrão e documentos regulatórios que façam referência às normas revogadas. Processos que devem ser revisados incluem: gestão de contratos indexados, cálculo de encargos e atualizações monetárias, elaboração de relatórios regulatórios ao **BCB**, políticas de **ALM** (Asset-Liability Management), e comunicação ao mercado e clientes sobre mudanças em condições contratuais. As áreas de **Tecnologia da Informação**, **Compliance**, **Risco**, **Tesouraria** e **Jurídica** devem atuar de forma integrada para garantir a plena adequação.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. O texto da **Resolução CMN n° 5.141/2024** não especifica alterações diretas em CADOCs relativos a layouts de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O **Banco Central do Brasil** fica responsável por efetuar as necessárias modificações em seus regulamentos e normas internas (Art. 3º), o que poderá incluir, futuramente, ajustes em normativos complementares. Não há URLs explícitas no texto fornecido que indiquem alteração de layout de sistemas. Recomenda-se acompanhamento das atualizações do **Bacen** em seu portal oficial para eventuais comunicações técnicas sobre alterações de layout decorrentes desta Resolução.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5141
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5141
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5141

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.141: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5141.
