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titulo: "Resolução CMN nº 5.142"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.142"
data_publicacao: 2024-06-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5142"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5142
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5142
atualizado_em: 2026-09-12T22:15:30.026786Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.142, de 26/06/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.142, de 26/06/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.140, de 05/06/2024.

> A Resolução CMN nº 5.142, de 26 de junho de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.140 para ajustar as condições das linhas de financiamento do Fundo Social (FS) destinadas a mitigação de mudanças climáticas e calamidades públicas. A norma redefine o prazo de protocolo de pedidos no BNDES, revoga dispositivo do parágrafo único do art. 4º e atualiza os encargos financeiros aos mutuários, ampliando o escopo de acesso às vítimas de eventos climáticos extremos.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/06/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.140](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5140) · 05/06/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.142**, de 26 de junho de 2024, publicada no **Diário Oficial da União** em 27 de junho de 2024, constitui uma alteração pontual da **Resolução CMN nº 5.140**, de 5 de junho de 2024, que disciplina as linhas de financiamento disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do **Fundo Social (FS)**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com atuação do **Banco Central do Brasil (BCB)**, com base no art. 47-A, §§ 4º e 5º, da **Lei nº 12.351/2010**, e no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**. Seu objetivo central é aprimorar o marco regulatório que viabiliza o acesso a crédito subsidiado para pessoas jurídicas e físicas atingidas por calamidades públicas decorrentes de eventos climáticos extremos. A norma busca fortalecer a política de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, alinhando-se às diretrizes da **Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)** e às ações governamentais de enfrentamento de desastres naturais.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente as condições operacionais das linhas de financiamento do Fundo Social, afetando o **BNDES** e instituições financeiras habilitadas que operam essas linhas. Embora o escopo seja segmentado — voltado a mutuários em entes federativos em estado de calamidade pública —, as alterações nos encargos financeiros, no prazo de elegibilidade e na delimitação georreferenciada exigem ajustes nos sistemas de crédito, processos de análise de risco e controles de conformidade. A norma não impõe requisitos estruturais de larga escala ao sistema financeiro nacional, mas demanda atenção imediata das equipes de compliance e operações das instituições autorizadas a operar com recursos do FS.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.142, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 27 de junho de 2024, Seção 1, p. 71.

**Alterações:** A **Resolução CMN nº 5.142** altera a **Resolução CMN nº 5.140**, de 5 de junho de 2024, publicada no DOU de 7 de junho de 2024. Especificamente: (i) altera o caput do art. 1º para incluir recursos do principal do Fundo Social; (ii) altera o art. 2º para atualizar os encargos financeiros aos mutuários; (iii) altera o art. 4º para estabelecer prazo de doze meses para protocolo de pedidos; (iv) revoga o art. 4º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.140.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar a destinação de recursos do superávit financeiro do **Fundo Social** para o apoio a ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e ao enfrentamento de consequências socioeconômicas de calamidades públicas. A norma busca ampliar o acesso ao crédito subsidiado para pessoas e empresas atingidas por eventos climáticos extremos, em conformidade com o art. 65 da **Lei Complementar nº 101/2000** e o art. 47-A, §§ 4º e 5º, da **Lei nº 12.351/2010**, reforçando a política prudencial e social do governo federal em cenário de crescente frequência de desastres naturais.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.142](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5142)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.142** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º, ou seja, a partir de **27 de junho de 2024** (data de publicação no DOU). Isso confere imediaticidade às alterações. O prazo mais relevante para as instituições é o estabelecido no §2º do art. 4º: os pedidos de financiamento protocolados no **BNDES** serão abrangidos pelas condições da resolução até **doze meses após o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional**. Isso significa que, para cada decreto de calamidade reconhecido, abre-se uma janela de elegibilidade de um ano. As instituições financeiras habilitadas devem revisar imediatamente seus processos de concessão de crédito, sistemas de controle de prazos e critérios de elegibilidade de mutuários para refletir as novas condições. A delimitação georreferenciada, definida em ato do **Ministério da Fazenda**, deve ser acompanhada continuamente para fins de validação geográfica dos pedidos.

### Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais significativas para o **BNDES** e instituições financeiras habilitadas. Os processos que devem ser revisados incluem: (i) **sistemas de concessão de crédito** — atualização das regras de elegibilidade para incluir o novo prazo de doze meses e a inclusão do principal do Fundo Social como fonte de recursos; (ii) **cálculo de encargos financeiros** — readequação da taxa efetiva de juros considerando a nova estrutura de remuneração ao FS prevista no art. 2º alterado; (iii) **controles de conformidade (Compliance)** — validação da localização georreferenciada dos mutuários em áreas atingidas por calamidade pública, conforme delimitação do **Ministério da Fazenda**; (iv) **gestão de risco de crédito** — uma vez que as instituições assumem os riscos das operações, inclusive o risco de crédito, os modelos de risco devem ser recalibrados para o perfil dos mutuários em situação de calamidade; (v) **documentação e reporte** — atualização de contratos, sistemas de registro e prestação de informações ao **BCB**. Haverá custo operacional associado à adaptação de sistemas, treinamento de equipes e revisão de políticas internas.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico no texto da **Resolução CMN nº 5.142**. Portanto, não há alteração direta de layout de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza normativa e substantiva (redação de artigos, prazos, encargos), e não envolvem modificações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão mencionadas expressamente no conteúdo analisado. A norma menciona apenas a **Exposição de Motivos (PDF)** e a publicação no **DOU**, sem URLs específicas para alteração de layout técnico de sistemas.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5142
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5142
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5142

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.142: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5142.
