Resolução BCB nº CMN 5.144
Resumo: A Resolução CMN n° 5.144, de 26 de junho de 2024, altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097/2023 para atualizar os critérios de elegibilidade e o limit...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.144, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2024, na Seção 1, página 63, constitui um ato normativo do Conselho Monetário Nacional que altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023. Essa norma original definia os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, mediante remuneração pela Taxa Referencial – TR. A alteração promovida pela Resolução n° 5.144 tem o objetivo de ajustar os parâmetros operacionais e financeiros que regem essas operações, garantindo maior precisão na apuração dos limites anuais aplicáveis. A norma foi editada com base nas disposições do art. 9º da Lei nº 4.595/1964, do art. 4º, caput, inciso VI, da mesma Lei, e do art. 18-A da Lei nº 13.483/2017, refletindo a competência do CMN para orientar a política de crédito direcionado no contexto do desenvolvimento econômico nacional.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente os limites operacionais e os critérios de apuração aplicáveis às operações de financiamento à inovação e digitalização realizadas pelo BNDES com recursos do FAT. Embora o escopo seja restrito a uma linha específica de crédito direcionado, a modificação do percentual limite (2,12%) e da data-base de apuração (31 de dezembro) exige ajustes nos sistemas de gestão de limites, controles de elegibilidade e processos de conformidade das instituições que operam ou intermediam essas operações. A complexidade de implementação é moderada, pois envolve atualização de parâmetros numéricos e regras de cálculo, sem alterações estruturais profundas nos sistemas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.144, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU de 28/6/2024, Seção 1, p. 63.
Alterações: A Resolução CMN n° 5.144/2024 altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, publicada no DOU de 25 de agosto de 2023. As alterações específicas recaem sobre os §§1º e 2º do art. 3º, que tratam da data-base de apuração do limite anual e do percentual aplicável exclusivamente ao exercício de 2024, respectivamente.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar os critérios de elegibilidade e os limites de operações de financiamento à inovação e à digitalização financiadas com recursos do FAT repassados ao BNDES. No cenário macroeconômico, a norma busca adequar o percentual de remuneração e os limites operacionais à realidade vigente, assegurando a correta aplicação dos recursos trabalhistas em prol do desenvolvimento tecnológico e da digitalização da economia brasileira, conforme as disposições do art. 18-A da Lei nº 13.483/2017 e do art. 239, §1º, da Constituição Federal.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.144
Adequação
A Resolução CMN n° 5.144/2024 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 2º, ou seja, em 28 de junho de 2024 (data de publicação no DOU). Os pontos cronológicos relevantes são: (1) 26/06/2024 – data da sessão do CMN e edição da norma; (2) 28/06/2024 – entrada em vigor da norma; (3) 31/12/2024 – data-base para apuração do valor equivalente ao limite anual estabelecido no caput do art. 3º, conforme o §1º, utilizada para o exercício subsequente; (4) Exercício de 2024 – período exclusivo em que o BNDES deve aprovar o limite de até 2,12% do saldo dos recursos repassados, conforme o §2º. As instituições devem adequar seus sistemas e controles internos imediatamente após a entrada em vigor, com atenção especial à atualização dos parâmetros de limite para as operações de financiamento à inovação e digitalização.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional para as instituições que operam ou intermediam operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do FAT via BNDES. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas – necessidade de reprogramação dos parâmetros de cálculo de limites, incluindo a nova taxa de 2,12% e a data-base de 31 de dezembro; (2) Revisão de processos de elegibilidade – os controles de conformidade devem ser revisados para refletir as novas regras de apuração do limite anual; (3) Treinamento de equipes – áreas de compliance, risco e operações devem ser capacitadas sobre as alterações; (4) Monitoramento contínuo – o §1º admite atualização do valor no decorrer do ano caso o CMN altere o percentual, o que exige mecanismos de monitoramento normativo permanente; (5) Documentação e auditoria – todos os registros e rastreabilidades das operações devem ser ajustados para refletir os novos critérios, facilitando auditorias internas e externas.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, conforme as regras de referência, não é possível identificar alterações diretas em CADOCs especificados no texto. A norma não contém URL que indique alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações são de natureza paramétrica e regulatória (percentual de 2,12% e data-base de 31 de dezembro), não implicando mudanças técnicas de layout em sistemas de informação além da atualização dos parâmetros de cálculo de limites.