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titulo: "Resolução CMN nº 5.144"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.144"
data_publicacao: 2024-06-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5144"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5144
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5144
atualizado_em: 2026-09-12T22:15:49.443360Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.144, de 26/06/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.144, de 26/06/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.097, de 24/08/2023.

> A Resolução CMN n° 5.144, de 26 de junho de 2024, altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097/2023 para atualizar os critérios de elegibilidade e o limite anual de operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do FAT repassados ao BNDES, remunerados pela Taxa Referencial – TR. A norma estabelece o limite de 2,12% do saldo de recursos para o exercício de 2024 e define a data-base de 31 de dezembro do exercício anterior para apuração do valor equivalente.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/06/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.097](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5097) · 24/08/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.144, de 26 de junho de 2024**, publicada no **Diário Oficial da União** em 28 de junho de 2024, na Seção 1, página 63, constitui um ato normativo do **Conselho Monetário Nacional** que altera o **art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023**. Essa norma original definia os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do **Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT**, repassados ao **Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES**, mediante remuneração pela **Taxa Referencial – TR**. A alteração promovida pela Resolução n° 5.144 tem o objetivo de ajustar os parâmetros operacionais e financeiros que regem essas operações, garantindo maior precisão na apuração dos limites anuais aplicáveis. A norma foi editada com base nas disposições do **art. 9º da Lei nº 4.595/1964**, do **art. 4º, caput, inciso VI, da mesma Lei**, e do **art. 18-A da Lei nº 13.483/2017**, refletindo a competência do CMN para orientar a política de crédito direcionado no contexto do desenvolvimento econômico nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente os limites operacionais e os critérios de apuração aplicáveis às operações de financiamento à inovação e digitalização realizadas pelo **BNDES** com recursos do **FAT**. Embora o escopo seja restrito a uma linha específica de crédito direcionado, a modificação do percentual limite (2,12%) e da data-base de apuração (31 de dezembro) exige ajustes nos sistemas de gestão de limites, controles de elegibilidade e processos de conformidade das instituições que operam ou intermediam essas operações. A complexidade de implementação é moderada, pois envolve atualização de parâmetros numéricos e regras de cálculo, sem alterações estruturais profundas nos sistemas.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.144, de 26 de junho de 2024, publicada no DOU de 28/6/2024, Seção 1, p. 63.

**Alterações:** A **Resolução CMN n° 5.144/2024** altera o **art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023**, publicada no DOU de 25 de agosto de 2023. As alterações específicas recaem sobre os §§1º e 2º do art. 3º, que tratam da data-base de apuração do limite anual e do percentual aplicável exclusivamente ao exercício de 2024, respectivamente.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar os critérios de elegibilidade e os limites de operações de financiamento à inovação e à digitalização financiadas com recursos do **FAT** repassados ao **BNDES**. No cenário macroeconômico, a norma busca adequar o percentual de remuneração e os limites operacionais à realidade vigente, assegurando a correta aplicação dos recursos trabalhistas em prol do desenvolvimento tecnológico e da digitalização da economia brasileira, conforme as disposições do **art. 18-A da Lei nº 13.483/2017** e do **art. 239, §1º, da Constituição Federal**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.144](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5144)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.144/2024** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **art. 2º**, ou seja, em **28 de junho de 2024** (data de publicação no DOU). Os pontos cronológicos relevantes são: (1) **26/06/2024** – data da sessão do CMN e edição da norma; (2) **28/06/2024** – entrada em vigor da norma; (3) **31/12/2024** – data-base para apuração do valor equivalente ao limite anual estabelecido no caput do art. 3º, conforme o §1º, utilizada para o exercício subsequente; (4) **Exercício de 2024** – período exclusivo em que o **BNDES** deve aprovar o limite de até **2,12%** do saldo dos recursos repassados, conforme o §2º. As instituições devem adequar seus sistemas e controles internos imediatamente após a entrada em vigor, com atenção especial à atualização dos parâmetros de limite para as operações de financiamento à inovação e digitalização.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional para as instituições que operam ou intermediam operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do **FAT** via **BNDES**. Os principais impactos incluem: (1) **Atualização de sistemas** – necessidade de reprogramação dos parâmetros de cálculo de limites, incluindo a nova taxa de **2,12%** e a data-base de **31 de dezembro**; (2) **Revisão de processos de elegibilidade** – os controles de conformidade devem ser revisados para refletir as novas regras de apuração do limite anual; (3) **Treinamento de equipes** – áreas de compliance, risco e operações devem ser capacitadas sobre as alterações; (4) **Monitoramento contínuo** – o §1º admite atualização do valor no decorrer do ano caso o CMN altere o percentual, o que exige mecanismos de monitoramento normativo permanente; (5) **Documentação e auditoria** – todos os registros e rastreabilidades das operações devem ser ajustados para refletir os novos critérios, facilitando auditorias internas e externas.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, conforme as regras de referência, não é possível identificar alterações diretas em CADOCs especificados no texto. A norma não contém URL que indique alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações são de natureza paramétrica e regulatória (percentual de 2,12% e data-base de 31 de dezembro), não implicando mudanças técnicas de layout em sistemas de informação além da atualização dos parâmetros de cálculo de limites.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5144
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5144
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5144

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.144: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5144.
