Resolução BCB nº CMN 5.147
Resumo: A Resolução CMN n° 5.147, de 28 de junho de 2024, ajusta as regras do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) no que tange à vedação de...
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.147, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, ajusta regras aplicáveis à vedação ao enquadramento de empreendimentos com perdas reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, alterando o Manual de Crédito Rural (MCR) em sua Seção 2 (Enquadramento), Capítulo 12. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com fundamento nos arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171/1991 e art. 4º do Decreto nº 175/1991, e teve assinatura do Presidente do Banco Central do Brasil (BCB), Roberto de Oliveira Campos Neto. A norma entra em vigor em 30 de julho de 2024. A medida se insere no contexto de resposta regulatória às graves enchentes e alagamentos ocorridos no Rio Grande do Sul em abril e maio de 2024, bem como na necessidade de flexibilizar o acesso ao Proagro para determinados segmentos agrícolas no ano agrícola 2024/2025. A norma revisa critérios de enquadramento, cria exceções temporárias e estabelece mecanismos alternativos de contratação de crédito rural para empreendimentos impedidos de acessar o programa.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado MÉDIO porque a norma altera regras operacionais centrais do Proagro que afetam diretamente a concessão de garantias e o enquadramento de operações de crédito rural em todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB. A criação de novos itens (16-C e 16-D), a revogação do item 14 da Seção 9 e as alterações no item 16 exigem ajustes nos sistemas de crédito rural, processos de análise de risco e fluxos de conformidade. Contudo, por tratar de ajustes pontuais em regras já existentes, a complexidade de implementação não é considerada sistêmica ou crítica.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.147, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, Seção 1, p. 164/165.
Alterações: A norma altera a Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), com a inclusão e modificação dos itens 16, 16-A, 16-B, 16-C e 16-D. Adicionalmente, revoga o item 14 da Seção 9 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 5.147 está vinculada a dois fatores principais: (i) a necessidade de mitigar os efeitos das graves enchentes, alagamentos, chuvas intensas e deslizamentos ocorridos no Rio Grande do Sul entre abril e maio de 2024, com decretação de situação de emergência e calamidade pública pelo governo federal; e (ii) a flexibilização do acesso ao Proagro para empreendimentos agrícolas específicos no ano agrícola 2024/2025, incluindo culturas de arroz, feijão verão, olericultura e culturas permanentes, garantindo maior resiliência do crédito rural ao cenário de adversidades climáticas.
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Resolução CMN n° 5.147
Adequação
A Resolução CMN n° 5.147 entra em vigor em 30 de julho de 2024, data a partir da qual todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com as novas regras. O cronograma de adequação compreende: (i) até 30 de julho de 2024 – implementação das alterações nos itens 16, 16-A, 16-B, 16-C e 16-D da Seção 2 do Capítulo 12 do MCR, incluindo atualização de sistemas para considerar as novas regras de vedação e exceções; (ii) a partir de 30 de julho de 2024 – aplicação das novas regras de enquadramento, incluindo a dispensa de enquadramento para operações de custeio agrícola nos termos do item 16-D; (iii) vigência imediata da revogação do item 14 da Seção 9 do MCR (Proagro Mais); (iv) as regras do item 16-B, que tratam das comunicações de perdas no Rio Grande do Sul, aplicam-se retroativamente ao período de 30 de abril a 30 de junho de 2024, exigindo atenção especial na análise de operações já contratadas; (v) a exceção do item 16 (VI) para culturas de arroz, feijão verão, olericultura e culturas permanentes aplica-se exclusivamente ao ano agrícola 2024/2025, devendo ser monitorada com critério temporal pelas instituições.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições financeiras, que deverão: (i) atualizar os sistemas de crédito rural para refletir os novos critérios do item 16-h, incluindo a verificação de quantidade de comunicações de perdas vinculadas a CPF/CNPJ e CAR; (ii) implementar regras de validação para o item 16-B, excluindo comunicações de perdas referentes ao Rio Grande do Sul no período especificado; (iii) criar fluxos de trabalho para o item 16-C, que exige verificação de exploração independente por mais de uma unidade familiar, validação de DAP/CAF distintas, análise de operações de custeio anteriores e autorização pelo diretor da instituição responsável pela área de crédito rural; (iv) estabelecer procedimentos para o item 16-D, que dispensa o enquadramento obrigatório no Proagro para operações de custeio agrícola, condicionando a prorrogação ou renegociação à prévia reclassificação para fonte de recursos não controlada; (v) revisar processos de conformidade e Compliance para garantir o cumprimento do calendário de plantio do Zarc; e (vi) capacitar equipes de crédito rural e análise de risco sobre as novas regras e suas implicações.
Alterações de Layout
A norma altera o conteúdo normativo do Manual de Crédito Rural (MCR), disponível em www3.bcb.gov.br/mcr, sem menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção explícita a números de CADOC no texto fornecido. As alterações são de natureza regratória e conteúdista, afetando as regras de enquadramento e não os formatos técnicos de dados. A implementação prática, no entanto, exigirá ajustes nos sistemas de crédito rural para refletir as novas regras de enquadramento, especialmente no tratamento das comunicações de perdas, validação de CAR, verificação de DAP/CAF e aplicação das exceções temporárias.