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titulo: "Resolução CMN nº 5.147"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.147"
data_publicacao: 2024-06-28
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5147"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5147
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5147
atualizado_em: 2026-09-12T22:19:54.918720Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.147, de 28/06/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.147, de 28/06/2024, ajusta as regras do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) no que tange à vedação de enquadramento de empreendimentos com perdas reincidentes. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.147, de 28 de junho de 2024, ajusta as regras do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) no que tange à vedação de enquadramento de empreendimentos com perdas reincidentes. A norma traz modificações no Manual de Crédito Rural (MCR), com destaque para novas exceções no Rio Grande do Sul em função de calamidades climáticas e regras diferenciadas para o ano agrícola 2024/2025. A entrada em vigor ocorre em 30 de julho de 2024.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 28/06/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.147**, de 28 de junho de 2024, publicada no **DOU de 1º/7/2024**, ajusta regras aplicáveis à vedação ao enquadramento de empreendimentos com perdas reincidentes no **Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro**, alterando o **Manual de Crédito Rural (MCR)** em sua Seção 2 (Enquadramento), Capítulo 12. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento nos arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171/1991 e art. 4º do Decreto nº 175/1991, e teve assinatura do Presidente do **Banco Central do Brasil (BCB)**, Roberto de Oliveira Campos Neto. A norma entra em vigor em **30 de julho de 2024**. A medida se insere no contexto de resposta regulatória às graves enchentes e alagamentos ocorridos no **Rio Grande do Sul** em abril e maio de 2024, bem como na necessidade de flexibilizar o acesso ao Proagro para determinados segmentos agrícolas no ano agrícola 2024/2025. A norma revisa critérios de enquadramento, cria exceções temporárias e estabelece mecanismos alternativos de contratação de crédito rural para empreendimentos impedidos de acessar o programa.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma altera regras operacionais centrais do **Proagro** que afetam diretamente a concessão de garantias e o enquadramento de operações de crédito rural em todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB**. A criação de novos itens (16-C e 16-D), a revogação do item 14 da Seção 9 e as alterações no item 16 exigem ajustes nos sistemas de crédito rural, processos de análise de risco e fluxos de conformidade. Contudo, por tratar de ajustes pontuais em regras já existentes, a complexidade de implementação não é considerada sistêmica ou crítica.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.147, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, Seção 1, p. 164/165.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 2 (Enquadramento)** do **Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, com a inclusão e modificação dos itens 16, 16-A, 16-B, 16-C e 16-D. Adicionalmente, revoga o **item 14 da Seção 9 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais)** do Capítulo 12 do MCR.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 5.147** está vinculada a dois fatores principais: (i) a necessidade de mitigar os efeitos das graves enchentes, alagamentos, chuvas intensas e deslizamentos ocorridos no **Rio Grande do Sul** entre abril e maio de 2024, com decretação de situação de emergência e calamidade pública pelo governo federal; e (ii) a flexibilização do acesso ao **Proagro** para empreendimentos agrícolas específicos no **ano agrícola 2024/2025**, incluindo culturas de arroz, feijão verão, olericultura e culturas permanentes, garantindo maior resiliência do crédito rural ao cenário de adversidades climáticas.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.147](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5147)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.147** entra em vigor em **30 de julho de 2024**, data a partir da qual todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** devem estar em conformidade com as novas regras. O cronograma de adequação compreende: (i) até **30 de julho de 2024** – implementação das alterações nos itens 16, 16-A, 16-B, 16-C e 16-D da Seção 2 do Capítulo 12 do MCR, incluindo atualização de sistemas para considerar as novas regras de vedação e exceções; (ii) a partir de **30 de julho de 2024** – aplicação das novas regras de enquadramento, incluindo a dispensa de enquadramento para operações de custeio agrícola nos termos do item 16-D; (iii) vigência imediata da revogação do item 14 da Seção 9 do MCR (Proagro Mais); (iv) as regras do item 16-B, que tratam das comunicações de perdas no **Rio Grande do Sul**, aplicam-se retroativamente ao período de 30 de abril a 30 de junho de 2024, exigindo atenção especial na análise de operações já contratadas; (v) a exceção do item 16 (VI) para culturas de arroz, feijão verão, olericultura e culturas permanentes aplica-se exclusivamente ao **ano agrícola 2024/2025**, devendo ser monitorada com critério temporal pelas instituições.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições financeiras, que deverão: (i) atualizar os sistemas de crédito rural para refletir os novos critérios do item 16-h, incluindo a verificação de quantidade de comunicações de perdas vinculadas a CPF/CNPJ e **CAR**; (ii) implementar regras de validação para o **item 16-B**, excluindo comunicações de perdas referentes ao **Rio Grande do Sul** no período especificado; (iii) criar fluxos de trabalho para o **item 16-C**, que exige verificação de exploração independente por mais de uma unidade familiar, validação de **DAP/CAF** distintas, análise de operações de custeio anteriores e autorização pelo diretor da instituição responsável pela área de crédito rural; (iv) estabelecer procedimentos para o **item 16-D**, que dispensa o enquadramento obrigatório no Proagro para operações de custeio agrícola, condicionando a prorrogação ou renegociação à prévia reclassificação para fonte de recursos não controlada; (v) revisar processos de conformidade e **Compliance** para garantir o cumprimento do calendário de plantio do **Zarc**; e (vi) capacitar equipes de crédito rural e análise de risco sobre as novas regras e suas implicações.

### Alterações de Layout

A norma altera o conteúdo normativo do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, disponível em **www3.bcb.gov.br/mcr**, sem menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção explícita a números de **CADOC** no texto fornecido. As alterações são de natureza regratória e conteúdista, afetando as regras de enquadramento e não os formatos técnicos de dados. A implementação prática, no entanto, exigirá ajustes nos sistemas de crédito rural para refletir as novas regras de enquadramento, especialmente no tratamento das comunicações de perdas, validação de **CAR**, verificação de **DAP/CAF** e aplicação das exceções temporárias.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5147
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5147
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5147

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.147: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5147.
