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titulo: "Resolução CMN nº 5.151"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.151"
data_publicacao: 2024-07-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5151"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5151
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5151
atualizado_em: 2026-09-13T01:01:44.356208Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.151, de 03/07/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.151, de 03/07/2024, ajusta as normas do Manual de Crédito Rural (MCR) aplicáveis ao Pronaf — Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.151, de 3 de julho de 2024, ajusta as normas do Manual de Crédito Rural (MCR) aplicáveis ao Pronaf — Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. A norma revisa limites de crédito, regras de remuneração para sociobiodiversidade e agroecologia, critérios de beneficiários, custos de assistência técnica e cria regras transitórias excepcionais para vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul. A vigência é imediata, com prazo excepcional até 30/12/2024 para contratações emergenciais no RS.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.151**, de 3 de julho de 2024, publicada no **DOU** de 3/7/2024 (Seção 1, p. 143/144, retificada em 4/7/2024), promove ajuste substancial nas normas do **Manual de Crédito Rural (MCR)** referentes ao **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)**. Editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento na **Lei nº 4.595/1964**, **Lei nº 4.829/1965** e **Lei nº 11.326/2006**, a norma foi assinada por Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil em substituição. A resolução altera Seções específicas do Capítulo 10 do MCR, abrangendo disposições gerais, beneficiários, créditos para PNCF/PNRA/PCRF e indígenas/quilombolas, créditos de investimento para o Pronaf Mais Alimentos, Pronaf Floresta, Pronaf Semiárido, Pronaf Jovem, Microcrédito Produtivo Rural (Grupo B) e Pronaf Agroecologia, além de normas transitórias. As alterações impactam diretamente todas as instituições financeiras autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** que operam crédito rural no âmbito do Pronaf, incluindo bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE, FCO), cooperativas de crédito e instituições que utilizam agentes de crédito rural. A norma entra em vigor na data de sua publicação, com exceções transitórias específicas.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente regras operacionais, limites de crédito, critérios de elegibilidade de beneficiários e estruturas de remuneração que afetam todas as instituições financeiras que operam o Pronaf, sem distinção de segmento. As mudanças em tabelas de encargos, limites por grupo, regras de assistência técnica e prazos exigem atualizações sistêmicas amplas nos módulos de crédito rural, sistemas de gestão de beneficiários, motores de cálculo de juros e controles de conformidade. A criação de regras transitórias para o Rio Grande do Sul adiciona complexidade operacional imediata.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.151, de 3 de julho de 2024 — Ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.

**Alterações:** A norma altera Seções específicas do Capítulo 10 (Pronaf) do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, incluindo: Seção 1 (Disposições Gerais), Seção 2 (Beneficiários), Seção 3 (Créditos para PNCF, PNRA, PCRF, Indígenas e Quilombolas), Seção 5 (Créditos de Investimento – Pronaf Mais Alimentos), Seção 7 (Pronaf Floresta), Seção 8 (Pronaf Semiárido), Seção 10 (Pronaf Jovem), Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural – Grupo B), Seção 14 (Pronaf Agroecologia) e Seção 18 (Normas Transitórias). Revoga, na Seção 5, a alínea 'e' do item 1 e o item 5.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar e flexibilizar o acesso ao crédito rural para a agricultura familiar, alinhando-se às políticas de desenvolvimento agroecológico, sociobiodiversidade e transição energética do setor primário. A norma incorpora a metodologia do **Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)**, da **Lei nº 13.636/2018**, e estabelece condições específicas para remuneração diferenciada de operações voltadas à sociobiodiversidade e à agroecologia. Adicionalmente, cria mecanismos emergenciais para vítimas de eventos climáticos extremos no Rio Grande do Sul (abril e maio de 2024), refletindo a resposta prudencial do CMN a catástrofes climáticas regionais.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.151](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5151)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.151** entra em vigor na data de sua publicação, conforme Art. 12, ou seja, **3 de julho de 2024**. Isso significa que todas as alterações operacionais devem ser implementadas imediatamente pelas instituições financeiras. Excepcionalmente, o Art. 10 estabelece um prazo final de **30 de dezembro de 2024** para que beneficiários do PNCF, PNRA, PCRF, indígenas e quilombolas afetados por perdas materiais decorrentes de eventos climáticos extremos nos meses de abril e maio de 2024 em municípios do estado do **Rio Grande do Sul** — com estado de calamidade pública e situação de emergência reconhecidos pelo governo federal — possam contratar nova operação de investimento nas condições ali previstas. As instituições devem, portanto, preparar sistemas e processos para: (a) entrada em vigor imediata das novas regras de limites, remuneração e beneficiários; (b) módulo específico para contratações emergenciais no RS até 30/12/2024, com verificação de critérios como perda mínima de 30% da estrutura produtiva, situação de adimplência, não acesso à linha emergencial da **Portaria MF nº 835/2024**; (c) atualização de regras de assistência técnica e agentes de crédito rural; (d) revisão de contratos e sistemas para as novas regras do Pronaf Jovem, Pronaf Agroecologia, Pronaf Floresta e Pronaf Semiárido.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) **Atualização de sistemas de crédito rural**: todos os módulos que calculam limites, encargos, prazos e elegibilidade de beneficiários do Pronaf devem ser reprogramados para refletir os novos valores e regras; (2) **Revisão de processos de análise de crédito**: novos critérios de renda bruta anual, exclusão de renda de membros familiares fora do estabelecimento (até R$20.000,00), percentual de 70% do VBP para atividade leiteira e definição atualizada do Grupo B exigem revisão das regras de elegibilidade; (3) **Gestão de assistência técnica**: as instituições devem implementar controles para verificação de agentes de crédito rural habilitados pelo MDA e MMA, conforme **MCR 1-3-3**, e garantir a prestação de assistência técnica durante toda a vigência do contrato; (4) **Custos operacionais adicionais**: a possibilidade de financiamento de custos de outorga de uso da água e licenciamento ambiental (até 15% do crédito) e a revisão de percentuais de orientação técnica (2% a 3%) alteram a estrutura de custos das operações; (5) **Módulo de regras transitórias**: implementação de fluxo específico para contratações emergenciais no RS, com validação de critérios de perda material, adimplência e exclusão da linha da Portaria MF nº 835; (6) **Treinamento de equipes**: áreas comerciais, jurídicas, compliance e TI devem ser treinadas sobre as novas regras; (7) **Revisão de contratos e documentação**: atualização de modelos contratuais, propostas de crédito e sistemas de geração de documentos.

### Alterações de Layout

A norma altera o texto vigente do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, cujo texto encontra-se disponível em **www3.bcb.gov.br/mcr**. As alterações técnicas que impactam sistemas incluem: (1) Atualização de tabelas de domínios e dicionários de dados referentes aos códigos de seção do MCR, incluindo **MCR 10-1-17**, **MCR 10-1-18**, **MCR 10-1-18-A**, **MCR 10-1-18-B**, **MCR 10-4-10**, **MCR 10-7-1-b-I**, **MCR 10-13**, **MCR 1-1-12**, **MCR 1-3-3** e **MCR 7-6**; (2) Revisão de regras de cálculo de limites de crédito (R$450.000,00 para investimento; R$40.000,00 e R$70.000,00 para custeio; R$120.000,00 para sistemas agroflorestais; R$250.000,00 para colheitadeiras automotrizes; R$160.000,00 para demais casos; R$50.000,00/R$52.500,00 para PNCF/PNRA/PCRF); (3) Atualização de regras de percentuais para custos de orientação técnica (2%, 3%, 2% a.a.); (4) Inclusão de novos campos para controle de assistência técnica por agentes de crédito rural (listas do MDA e MMA); (5) Alteração de regras de prorrogação (até 100% das parcelas, até 3 prorrogações); (6) Atualização de regras de financiamento de custos de outorga e licenciamento ambiental (até 15%); (7) Implementação de regras de renda bruta anual com exclusão de até R$20.000,00 e percentual de 70% do VBP para atividade leiteira; (8) Prazo de 36 meses para Microcrédito Produtivo Rural (Grupo B); (9) Regras transitórias excepcionais com data limite de 30/12/2024 para beneficiários do RS. A URL de referência para o texto vigente do MCR é: www3.bcb.gov.br/mcr. Não há menção explícita a alteração de CADOC com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5151
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5151
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5151

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.151: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5151.
