Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.152, de 3 de julho de 2024, publicada no DOU de 3/07/2024 e retificada em 4/07/2024, promove ajustes significativos na Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, com fundamento na Lei nº 4.595/1964, Lei nº 4.829/1965 e Lei nº 8.171/1991, e tem como objetivo central incentivar a adoção de práticas produtivas sustentáveis no crédito rural brasileiro por meio da redução de taxas de juros condicionada à certificação válida e ativa.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente as regras de concessão de crédito rural com desconto de taxa de juros para todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB, independentemente do segmento. A implementação exige integração com a plataforma AgroBrasil + Sustentabilidade, criação de novos fluxos de verificação de certificação, inclusão de campos de dados para validação de certificadores e Opacs, além de mecanismos de compartilhamento de dados previstos no MCR 2-10. A complexidade operacional e tecnológica afeta sistemas de crédito rural, compliance e gestão de riscos de todas as instituições que operam crédito rural de custeio.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.152, de 3 de julho de 2024

Alterações: A norma altera o texto vigente da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR, com a inclusão e regulamentação dos itens 6-C, 6-E, 6-F, 6-G, 6-H e 6-I. Não há menção explícita à revogação de normas anteriores, apenas ajustes e nova redação (NR) dos itens mencionados.

Motivação: A motivação regulatória reside no fomento à sustentabilidade ambiental e à transição produtiva do agronegócio brasileiro. No cenário macroeconômico, a norma busca alinhar a política de crédito rural às metas de desenvolvimento sustentável, incentivando a adoção de práticas como produção orgânica, plantio direto, integração lavoura-pecuária-floresta, recuperação de pastagens degradadas e uso de bioinsumos. A medida também se insere na estratégia de fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional e de promoção da estabilidade financeira por meio da direcionamento de recursos para atividades de menor risco ambiental e maior resiliência climática.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.152

Adequação

A Resolução CMN nº 5.152 entra em vigor em 2 de janeiro de 2025 (Art. 2º). O período de aplicação da redução de taxa de juros prevista no item 6-E é de 2 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025, correspondente ao ano agrícola 2024/2025. As instituições financeiras devem, portanto, adequar seus sistemas e processos até a data de vigência para: (1) implementar a integração com a plataforma AgroBrasil + Sustentabilidade do Mapa para verificação de certificações; (2) configurar campos e fluxos de validação das informações de certificação (produtor, produto, CAR, certificadora, situação da certificação); (3) estabelecer mecanismos de autorização de compartilhamento de dados nos termos do MCR 2-10 e verificação de compatibilidade com operações do RenovAgro dos cinco anos agrícolas anteriores; (4) garantir que apenas instituições certificadoras e Opacs legalmente constituídos e listados em portaria interministerial possam ser aceitos; (5) implementar controles para que o desconto somente seja concedido quando todos os requisitos dos itens 6-E, 6-F e 6-G estiverem cumpridos na data da contratação. O descumprimento dos prazos pode acarretar impossibilidade de concessão de crédito com desconto e potenciais sanções regulatórias.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras que operam crédito rural de custeio. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Desenvolvimento e integração de sistemas: necessidade de desenvolver ou adaptar módulos de crédito rural para integrar consultas à plataforma AgroBrasil + Sustentabilidade, incluindo chamadas de API, validação de respostas e tratamento de exceções; (2) Revisão de processos de crédito: os fluxos de análise, aprovação e concessionária de crédito rural deverão incluir etapas obrigatórias de verificação de certificação, validação de dados do CAR e conferência de compatibilidade com operações anteriores do RenovAgro; (3) Capacitação de equipes: colaboradores das áreas de crédito, compliance e operações precisarão ser treinados sobre os novos critérios de elegibilidade, programas de certificação e procedimentos de verificação; (4) Gestão de riscos e compliance: necessidade de implementar controles internos para garantir que apenas certificações válidas e ativas sejam aceitas, que a autorização de compartilhamento de dados (MCR 2-10) seja obtida quando aplicável, e que as restrições do item 6-C (operações que não podem ser submetidas à redução) sejam respeitadas; (5) Custos com certificação: produtores rurais que não possuírem certificação válida não terão acesso ao desconto de 0,5 ponto percentual, o que pode afetar a demanda por crédito rural nas instituições; (6) Documentação e auditoria: todas as etapas de verificação deverão ser documentadas para fins de auditoria e fiscalização pelo BCB e pelo Mapa.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC pelo código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, as alterações exigidas nos sistemas das instituições financeiras incluem: (1) novos campos e validações para verificação de certificação na plataforma AgroBrasil + Sustentabilidade do Mapa, incluindo nome do produtor, CPF/CNPJ, número de registro no CAR, município e UF; (2) campos para registro de nome da certificadora, tipo de programa de certificação (PI Brasil-Mapa, BPA-Mapa, Produção Orgânica, RenovAgro), data de validade e situação da certificação; (3) mecanismos de consulta e compartilhamento de dados previstos no MCR 2-10 para operações elegíveis do RenovAgro; (4) campos para identificação do subprograma do RenovAgro (Recuperação e Conversão, Orgânico, Sistema Plantio Direto, Integração, Florestas, Manejo de Resíduos, Dendê/Palmáceas, Bioinsumos, Manejo dos Solos); (5) validação de que a instituição certificadora ou Opac está legalmente constituído e listado em portaria interministerial. O texto vigente do MCR encont-se disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. A norma não contém URL específica para alteração de layout.