---
titulo: "Resolução CMN nº 5.152"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.152"
data_publicacao: 2024-07-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5152"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5152
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5152
atualizado_em: 2026-09-13T01:01:56.495759Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 5.152, de 03/07/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.152, de 03/07/2024, ajusta as regras da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.152, de 3 de julho de 2024, ajusta as regras da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR, estabelecendo critérios para redução de taxa de juros em operações de crédito rural vinculadas a práticas produtivas sustentáveis, com verificação obrigatória de certificação via plataforma AgroBrasil + Sustentabilidade do Mapa. A norma entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.152**, de 3 de julho de 2024, publicada no **DOU** de 3/07/2024 e retificada em 4/07/2024, promove ajustes significativos na **Seção 2 (Créditos de Custeio)** do **Capítulo 3 (Operações)** do **Manual de Crédito Rural – MCR**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional** em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, com fundamento na **Lei nº 4.595/1964**, **Lei nº 4.829/1965** e **Lei nº 8.171/1991**, e tem como objetivo central incentivar a adoção de práticas produtivas sustentáveis no crédito rural brasileiro por meio da redução de taxas de juros condicionada à certificação válida e ativa.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como **ALTO** porque a norma altera diretamente as regras de concessão de crédito rural com desconto de taxa de juros para todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB**, independentemente do segmento. A implementação exige integração com a plataforma **AgroBrasil + Sustentabilidade**, criação de novos fluxos de verificação de certificação, inclusão de campos de dados para validação de certificadores e **Opacs**, além de mecanismos de compartilhamento de dados previstos no **MCR 2-10**. A complexidade operacional e tecnológica afeta sistemas de crédito rural, compliance e gestão de riscos de todas as instituições que operam crédito rural de custeio.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.152, de 3 de julho de 2024

**Alterações:** A norma altera o texto vigente da **Seção 2 (Créditos de Custeio)** do **Capítulo 3 (Operações)** do **Manual de Crédito Rural – MCR**, com a inclusão e regulamentação dos itens **6-C**, **6-E**, **6-F**, **6-G**, **6-H** e **6-I**. Não há menção explícita à revogação de normas anteriores, apenas ajustes e nova redação (NR) dos itens mencionados.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fomento à sustentabilidade ambiental e à transição produtiva do agronegócio brasileiro. No cenário macroeconômico, a norma busca alinhar a política de crédito rural às metas de desenvolvimento sustentável, incentivando a adoção de práticas como **produção orgânica**, **plantio direto**, **integração lavoura-pecuária-floresta**, **recuperação de pastagens degradadas** e **uso de bioinsumos**. A medida também se insere na estratégia de fortalecimento do **Sistema Financeiro Nacional** e de promoção da **estabilidade financeira** por meio da direcionamento de recursos para atividades de menor risco ambiental e maior resiliência climática.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.152](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5152)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.152** entra em vigor em **2 de janeiro de 2025** (Art. 2º). O período de aplicação da redução de taxa de juros prevista no item **6-E** é de **2 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025**, correspondente ao ano agrícola **2024/2025**. As instituições financeiras devem, portanto, adequar seus sistemas e processos até a data de vigência para: (1) implementar a integração com a plataforma **AgroBrasil + Sustentabilidade** do **Mapa** para verificação de certificações; (2) configurar campos e fluxos de validação das informações de certificação (produtor, produto, **CAR**, certificadora, situação da certificação); (3) estabelecer mecanismos de autorização de compartilhamento de dados nos termos do **MCR 2-10** e verificação de compatibilidade com operações do **RenovAgro** dos cinco anos agrícolas anteriores; (4) garantir que apenas instituições certificadoras e **Opacs** legalmente constituídos e listados em portaria interministerial possam ser aceitos; (5) implementar controles para que o desconto somente seja concedido quando todos os requisitos dos itens **6-E**, **6-F** e **6-G** estiverem cumpridos na data da contratação. O descumprimento dos prazos pode acarretar impossibilidade de concessão de crédito com desconto e potenciais sanções regulatórias.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras que operam crédito rural de custeio. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Desenvolvimento e integração de sistemas**: necessidade de desenvolver ou adaptar módulos de crédito rural para integrar consultas à plataforma **AgroBrasil + Sustentabilidade**, incluindo chamadas de API, validação de respostas e tratamento de exceções; (2) **Revisão de processos de crédito**: os fluxos de análise, aprovação e concessionária de crédito rural deverão incluir etapas obrigatórias de verificação de certificação, validação de dados do **CAR** e conferência de compatibilidade com operações anteriores do **RenovAgro**; (3) **Capacitação de equipes**: colaboradores das áreas de crédito, compliance e operações precisarão ser treinados sobre os novos critérios de elegibilidade, programas de certificação e procedimentos de verificação; (4) **Gestão de riscos e compliance**: necessidade de implementar controles internos para garantir que apenas certificações válidas e ativas sejam aceitas, que a autorização de compartilhamento de dados (MCR 2-10) seja obtida quando aplicável, e que as restrições do item **6-C** (operações que não podem ser submetidas à redução) sejam respeitadas; (5) **Custos com certificação**: produtores rurais que não possuírem certificação válida não terão acesso ao desconto de **0,5 ponto percentual**, o que pode afetar a demanda por crédito rural nas instituições; (6) **Documentação e auditoria**: todas as etapas de verificação deverão ser documentadas para fins de auditoria e fiscalização pelo **BCB** e pelo **Mapa**.

### Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum **CADOC** pelo código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há menção a alteração direta de **CADOC** especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, as alterações exigidas nos sistemas das instituições financeiras incluem: (1) novos campos e validações para verificação de certificação na plataforma **AgroBrasil + Sustentabilidade** do **Mapa**, incluindo nome do produtor, **CPF/CNPJ**, número de registro no **CAR**, município e **UF**; (2) campos para registro de nome da certificadora, tipo de programa de certificação (**PI Brasil-Mapa**, **BPA-Mapa**, **Produção Orgânica**, **RenovAgro**), data de validade e situação da certificação; (3) mecanismos de consulta e compartilhamento de dados previstos no **MCR 2-10** para operações elegíveis do **RenovAgro**; (4) campos para identificação do subprograma do **RenovAgro** (Recuperação e Conversão, Orgânico, Sistema Plantio Direto, Integração, Florestas, Manejo de Resíduos, Dendê/Palmáceas, Bioinsumos, Manejo dos Solos); (5) validação de que a instituição certificadora ou **Opac** está legalmente constituído e listado em portaria interministerial. O texto vigente do **MCR** encont-se disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. A norma não contém URL específica para alteração de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5152
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5152
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5152

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.152: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5152.
