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titulo: "Resolução CMN nº 5.154"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.154"
data_publicacao: 2024-07-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5154"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5154
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5154
atualizado_em: 2026-09-13T01:02:30.310761Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.154, de 03/07/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.154, de 03/07/2024, ajusta os preços de garantia do PGPAF no âmbito do Pronaf. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.154, de 3 de julho de 2024, ajusta os preços de garantia do PGPAF no âmbito do Pronaf, atualizando a Tabela 2 do Manual de Crédito Rural – MCR para operações com vencimento entre 10/7/2024 e 9/7/2025. A norma revoga a Tabela 3 anterior e entra em vigor em 10 de julho de 2024. Trata-se de uma atualização rotineira de preços de garantia agrícola, sem alterações estruturais no sistema financeiro.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.154**, de 3 de julho de 2024, publicada no **DOU** de 3/7/2024 (Seção 1, p. 145, retificada em 4/7/2024, Seção 1, p. 70), ajusta as normas do **Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF**, no âmbito do **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional – CMN**, na forma do art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, e tem como objeto a atualização dos preços de garantia das operações de custeio e investimento rural destinadas aos agricultores familiares. A norma é assinada por **Gabriel Muricca Galípolo**, Presidente do **Banco Central do Brasil – BCB** em substituição, e reflete a atuação do governo federal na política de apoio ao agricultor familiar brasileiro.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistêmico é **BAIXO** porque a norma trata de atualização rotineira de preços de garantia agrícola, sem alterar requisitos prudenciais, limites de crédito, ou estruturas regulatórias. As instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** que operam no âmbito do **Pronaf** e **PGPAF** precisarão apenas atualizar as tabelas de preços de garantia em seus sistemas internos, substituindo a **Tabela 3** vigente pela nova **Tabela 2**. Não há mudanças em processos de **Compliance**, **KYC**, ou **reportes regulatórios** que demandem esforço significativo de reengenharia.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.154, de 3 de julho de 2024 – Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.

**Alterações:** A norma **revoga a Tabela 3** – Preços de garantia vigentes para operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2023 até 9/7/2023 do **Anexo I** do **Manual de Crédito Rural – MCR**, Seção 15 (PGPAF), Capítulo 10 (Pronaf). A **Tabela 2** – Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2024 a 9/7/2025 é aprovada e substitui a tabela anterior.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de atualização periódica dos **preços de garantia** dos produtos agrícolas amparados pelo **PGPAF**, assegurando que os valores praticados reflitam as condições de mercado vigentes e garantam a proteção econômica do **agricultor familiar** brasileiro. A norma se insere na política de **estabilidade de preços** e **desenvolvimento agrícola** do governo federal, alinhando-se aos objetivos do **Pronaf** de fortalecimento da agricultura familiar como vetor de desenvolvimento socioeconômico nacional.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.154](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5154)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.154** entra em vigor em **10 de julho de 2024** (Art. 3º). Isso significa que todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** a operar no âmbito do **Pronaf** e **PGPAF** devem estar em conformidade com a nova **Tabela 2** de preços de garantia a partir dessa data. O prazo de adequação é imediato a partir da vigência, sem período de transição. As operações de custeio e investimento com vencimento entre **10/7/2024 e 9/7/2025** deverão utilizar os novos preços de garantia constantes da **Tabela 2**. A **Tabela 3** anterior (vigente para operações com vencimento de 10/1/2023 a 9/7/2023) foi revogada e não deve mais ser utilizada. As instituições devem atualizar seus sistemas e processos internos antes da data de vigência para garantir a conformidade operacional.

### Impacto Operacional

A norma gera um impacto operacional de **baixa complexidade** para as instituições financeiras. Os principais processos que devem ser revisados incluem: (1) **Atualização de tabelas de preços de garantia** nos sistemas de crédito rural das instituições, substituindo os valores da Tabela 3 pelos valores da Tabela 2; (2) **Revisão de contratos e propostas comerciais** pendentes que envolvam operações de custeio e investimento no âmbito do **Pronaf/PGPAF** com vencimento a partir de 10/7/2024; (3) **Treinamento de equipes** comerciais e operacionais sobre os novos valores de garantia; (4) **Atualização de sistemas de reporte** ao **BCB**, garantindo que os dados de preço de garantia estejam alinhados com a nova tabela. O custo envolvido é predominantemente administrativo, relacionado à atualização de bases de dados e configuração de sistemas, sem demanda por mudanças arquiteturais significativas. A **Tabela 2** contempla **19 produtos agrícolas** com preços variados por região, o que exige atenção na parametrização por estado e região nos sistemas.

### Alterações de Layout

A norma altera o **Anexo I – Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF** do **Manual de Crédito Rural – MCR**, Seção 15, Capítulo 10. As alterações técnicas consistem na substituição da **Tabela 3** pela nova **Tabela 2**, com preços de garantia atualizados para os seguintes produtos e regiões: **Abacaxi**, **Alho**, **Banana**, **Borracha natural cultivada**, **Cacau cultivado (amêndoa)**, **Castanha de caju**, **Café Arábica**, **Café Conillon**, **Erva-Mate**, **Girassol**, **Laranja**, **Leite**, **Mamona (baga)**, **Mel de abelha**, **Milho**, **Sisal (fibra bruta beneficiada)**, **Sorgo**, **Trigo** e **Triticale**, com variações por região (Sul, Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste, Norte, e estados específicos como MS, MT, SC, RS, BA, PB, RN, ES). Os preços são expressos em **R$** por unidade (kg, litro, 60 kg, 40,8 kg, 20 kg). O texto vigente do **MCR** encontra-se disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. Não há menção a alteração de layout de sistemas, tags XML, dicionários de dados ou protocolos de transmissão especificamente detalhados no texto da norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5154
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5154
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5154

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.154: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5154.
