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titulo: "Resolução CMN nº 5.155"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.155"
data_publicacao: 2024-07-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5155"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5155
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5155
atualizado_em: 2026-09-13T01:02:17.829245Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.155, de 03/07/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.155, de 03/07/2024, atualiza os encargos financeiros e as taxas de juros dos financiamentos rurais financiados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento (FCO. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.155, de 3 de julho de 2024, atualiza os encargos financeiros e as taxas de juros dos financiamentos rurais financiados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento (FCO, FNE e FNO), vigentes no período de 1º/7/2024 a 30/6/2025. A norma altera o Manual de Crédito Rural (MCR), nas Seções 4-A e 8, ajustando os Fatores de Programa e as tabelas de taxas de juros para operações rurais. Trata-se de uma atualização periódica anual que impacta diretamente a precificação do crédito rural no Brasil.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.155**, publicada em 3 de julho de 2024 no Diário Oficial da União (Seção 1, p. 145/146, retificada em 4/7/2024), define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, na forma do art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, e tem como base as disposições dos arts. 4º e 14 da **Lei nº 4.829/1965** e do art. 1º da **Lei nº 10.177/2001**. A norma foi assinada por Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil na condição de substituto. A norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 3 de julho de 2024, produzindo efeitos imediatos para todas as operações de crédito rural enquadradas nos Fundos Constitucionais. A norma atualiza duas seções fundamentais do **Manual de Crédito Rural (MCR)**: a Seção 4-A, que disciplina a metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento (**TRFC**), e a Seção 8, que trata dos encargos financeiros e limites de crédito vinculados aos Fundos Constitucionais. A atualização contempla o período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, estabelecendo tabelas detalhadas com **Fatores de Programa (FP)** e faixas de taxas de juros para cada um dos três fundos — **FCO** (Centro-Oeste), **FNE** (Nordeste) e **FNO** (Norte). A norma segmenta as operações em três categorias principais: investimento (inclusive com custeio ou capital de giro associado), custeio ou capital de giro e comercialização, e operações destinadas a finalidades específicas como projetos de conservação ambiental, Agricultura de Baixo Carbono (**ABC**), inovação tecnológica e construção de armazéns. Essa atualização periódica é essencial para manter a competitividade e a sustentabilidade do crédito rural brasileiro, refletindo as condições macroeconômicas vigentes e as políticas de desenvolvimento regional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma exige atualização das tabelas de taxas de juros e fatores de programa nos sistemas de crédito rural de todas as instituições autorizadas pelo BCB. Embora se trate de uma atualização periódica anual com estrutura já consolidada, a mudança nos valores numéricos dos Fatores de Programa e das taxas de juros exige ajustes nos motores de cálculo, bases de dados e sistemas de originação de crédito. O impacto é moderado porque a estrutura normativa permanece a mesma, mas os valores são alterados, exigindo atenção das equipes de tecnologia e compliance para garantir a conformidade imediata.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.155, de 3 de julho de 2024, publicada no DOU de 3/7/2024, Seção 1, p. 145/146, retificada no DOU de 4/7/2024, Seção 1, p. 70.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento – TRFC)** do Capítulo 2 (Condições Básicas) e a **Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento)** do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), ambas do **Manual de Crédito Rural (MCR)**. Não há menção explícita a normas anteriores revogadas no texto da resolução; a norma é de natureza atualizadora e substitui as tabelas vigentes anteriormente.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar anualmente os encargos financeiros e as taxas de juros dos financiamentos rurais financiados pelos Fundos Constitucionais, conforme previsto na legislação federal (**Lei nº 4.595/1964**, **Lei nº 4.829/1965** e **Lei nº 10.177/2001**). A atualização reflete as condições macroeconômicas vigentes, incluindo a política monetária e os objetivos de desenvolvimento regional e agrícola. A norma busca fomentar o crédito rural nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incentivando práticas sustentáveis, inovação tecnológica e a conservação ambiental por meio de faixas diferenciadas de taxas e fatores de programa.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.155](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5155)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.155** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º, ou seja, **3 de julho de 2024**, com efeitos imediatos. O período de vigência das novas tabelas de encargos financeiros abrange o intervalo de **1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025**. Isso significa que todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB devem implementar as novas taxas e fatores de programa a partir da data de publicação, para todas as operações de crédito rural contratadas no período mencionado. As instituições devem: (1) Atualizar imediatamente os sistemas de originação e gestão de crédito rural com os novos valores; (2) Revisar contratos e propostas comerciais que estejam em andamento para refletir as novas taxas; (3) Treinar equipes operacionais e de relacionamento com o novo quadro tarifário; (4) Realizar testes e validações nos sistemas para garantir a correta aplicação dos Fatores de Programa e das taxas de juros por fundo (FCO, FNE, FNO) e por categoria de operação. Não há prazos de transição ou adaptação gradual — a adequação deve ser imediata.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que operam crédito rural. Os principais impactos incluem: (1) **Atualização de sistemas**: Os motores de cálculo de taxas de juros, sistemas de originação de crédito e plataformas de gestão de produtos devem ser configurados com os novos valores de Fatores de Programa e tabelas de taxas para FCO, FNE e FNO; (2) **Revisão de processos**: Os processos de análise de crédito rural, simulação de financiamentos e emissão de contratos devem ser revisados para refletir as novas faixas de taxas; (3) **Capacitação de equipes**: As equipes comerciais, de compliance e de tecnologia precisam ser treinadas sobre as novas tabelas e as diferenças entre as categorias de operação (investimento, custeio/comercialização e operações destinadas a finalidades específicas); (4) **Gestão de custos**: A alteração nos encargos financeiros pode impactar a margem de lucro das operações de crédito rural, exigindo revisão de precificação e estratégias comerciais; (5) **Compliance regulatório**: As instituições devem garantir que estejam aplicando corretamente as taxas diferenciadas para operações enquadradas em projetos de conservação ambiental, Agricultura de Baixo Carbono (**ABC**), inovação tecnológica e construção de armazéns, que possuem fatores de programa específicos e reduzidos; (6) **Monitoramento contínuo**: Dado o período de vigência limitado (12 meses), as instituições devem acompanhar a publicação de normas subsequentes para a renovação das tabelas.

### Alterações de Layout

A norma atualiza as tabelas de **Fatores de Programa (FP)** e as faixas de **Taxas de Juros do Crédito Rural** no **Manual de Crédito Rural (MCR)**, nas Seções 4-A e 8. As alterações técnicas incluem: (1) Atualização dos valores numéricos dos **Fatores de Programa** para o **FCO**, **FNE** e **FNO**, nas categorias de Investimento, Custeio/Capital de Giro/Comercialização e Operações destinadas a finalidades específicas; (2) Atualização das tabelas de taxas de juros **prefixadas**, **prefixadas com bônus**, **pós-fixadas** e **pós-fixadas com bônus**, com composição de parte fixa acrescida do **Fator de Atualização Monetária (FAM)**; (3) Inclusão de novas faixas de receita bruta anual (até R$ 16 milhões, de R$ 16 a R$ 90 milhões, acima de R$ 90 milhões) com valores diferenciados por fundo e finalidade. O texto vigente do MCR encont-se disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. Não há menção explícita a qualquer código de **CADOC** no texto da norma fornecida. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5155
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5155
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5155

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.155: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5155.
