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titulo: "Resolução CMN nº 5.157"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.157"
data_publicacao: 2024-07-03
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5157"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5157
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5157
atualizado_em: 2026-09-13T01:03:14.539929Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.157, de 03/07/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.157, de 03/07/2024, estabelece uma exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.119, de 01/02/2024.

> A Resolução CMN n° 5.157, de 3 de julho de 2024, estabelece uma exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025. A norma revoga o percentual anteriormente previsto no MCR 6-2-3-A e altera dispositivos da Resolução CMN nº 5.119/2024, reforçando o direcionamento de recursos para o crédito rural no contexto do agronegócio brasileiro.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 03/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Instrução Normativa BCB nº 660](https://cadoc.ai/post/instrucao-normativa-bcb-660) · 10/09/2025
- [Resolução CMN nº 5.119](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5119) · 01/02/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.157**, de 3 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 3/7/2024 (retificada em 4/7/2024), estabelece uma exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de cumprimento compreendido entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595/1964, e tem como objeto regulatório o **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente a Seção 8 do Capítulo 6 (Recursos). A normativa foi assinada por Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil em substituição, e entra em vigor na data de sua publicação. A medida se insere no contexto de política de fomento ao crédito rural e ao agronegócio brasileiro, buscando garantir que os recursos à vista das instituições financeiras sejam direcionados de forma ampla e estruturada para operações de custeio rural, reforçando a função social do sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma introduz uma nova exigibilidade adicional de 1,5% sobre os recursos à vista, que afeta diretamente as instituições financeiras sujeitas ao MCR 6-2-7, exigindo ajustes operacionais, de sistema e de reporte. Contudo, a previsão de isenção para instituições com exigibilidade adicional igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 mitiga o impacto para as menores, e a norma mantém compatibilidade com as regras vigentes de Recursos Obrigatórios, reduzindo a complexidade de adaptação.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.157, de 3 de julho de 2024, publicada no DOU de 3/7/2024, Seção 1, p. 147, retificada no DOU de 4/7/2024, Seção 1, p. 70.

**Alterações:** A norma altera a Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, nos itens 22 a 28. Revoga o item 3-A da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR. Revoga, ainda, o art. 4º e o art. 5º, caput, inciso II, da **Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024**, publicada no DOU de 2/2/2024, relativos a regras aplicáveis a operações de crédito rural com recursos do direcionamento da Letra de Crédito do Agronegócio quando sujeitas à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fortalecimento da política de crédito rural e do agronegócio brasileiro, assegurando que os recursos à vista das instituições financeiras sejam aplicados de forma direcionada ao custeio rural. A medida busca ampliar a disponibilidade de crédito para o setor agropecuário, em consonância com as diretrizes de política agrícola e desenvolvimento econômico do país, além de revogar disposições anteriores que restringiam a aplicação de recursos em operações de crédito rural com subvenção da União.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.157](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5157)

### Adequação

O cronograma de adequação prevê as seguintes datas e etapas: (1) **Período de cálculo**: inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023 e encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024, conforme item 24, alínea 'a'; (2) **Entrada em vigor**: a norma entra em vigor na data de sua publicação, 3 de julho de 2024; (3) **Período de cumprimento da exigibilidade adicional**: de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, conforme itens 23 e 25, alínea 'a'; (4) **Contratação de financiamentos**: devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025, conforme item 24, alínea 'b'; (5) **Contratação de DIRs**: os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (DIRs) devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025, conforme item 27, alínea 'a'; (6) **Reporte de cumprimento**: as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do **MCR - Documento 6**, durante o período de cumprimento; (7) **Verificação pelo BCB**: a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2025, sem prejuízo das ações de Fiscalização, conforme item 25, alínea 'e'; (8) **Reversão de saldos**: a partir de 1º/7/2025, os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), sem necessidade de alteração da fonte de recursos, conforme item 26.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições financeiras sujeitas ao MCR 6-2-7, que deverão: (1) recalcular e monitorar a exigibilidade adicional de 1,5% sobre o valor apurado na forma do MCR 6-2-2, referente ao período de cálculo de julho/2023 a junho/2024; (2) estruturar a contratação de operações de custeio rural amparadas pelo MCR 3-2, respeitando o limite de R$ 3.000.000,00 por operação, que não se comunica com os limites da Tabela 2 do MCR 7-1; (3) implementar processos de edição, validação e envio de informações ao BCB nos termos do MCR - Documento 6; (4) verificar se a exigibilidade adicional é inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 para fins de isenção; (5) adequar os sistemas para rastreamento e segregação dos saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional, considerando que tais saldos não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de 1º/7/2024 a 30/6/2025 (item 27, alínea 'b'); (6) revisar processos de compliance e controle interno para garantir o cumprimento das disposições do MCR 6-5 em caso de deficiência de aplicação; (7) preparar-se para a verificação de cumprimento pelo BCB a partir de 20/7/2025. As instituições com exigibilidade adicional igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 ficam isentas do cumprimento, reduzindo o impacto para as menores. Os custos envolvem atualização de sistemas, treinamento de equipes, revisão de processos de crédito rural e aumento da carga de reporte regulatório.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC (código numérico de 4 dígitos). As alterações descritas referem-se exclusivamente a itens e seções do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, conforme segue: alteração dos itens 22 a 28 da Seção 8 do Capítulo 6 do MCR; revogação do item 3-A da Seção 2 do Capítulo 6 do MCR; e revogação de dispositivos da Resolução CMN nº 5.119/2024. As referências técnicas internas do MCR mencionadas incluem: **MCR 6-2-2** (base de cálculo), **MCR 3-2** (operações de custeio rural), **MCR 6-2-7** (instituições sujeitas), **MCR 6-5** (deficiência de aplicação), **MCR 6-2** (Recursos Obrigatórios), **MCR 6-6** e **MCR 6-6-2-'a'** (DIR-Geral), **MCR 7-1** (Tabela 2 de limites), e **MCR - Documento 6** (forma de reporte). Não há menção explícita a alterações de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. O endereço eletrônico de consulta do MCR vigente é www3.bcb.gov.br/mcr. Não há menção a URL específica de alteração de layout no texto da norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5157
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5157
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5157

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.157: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5157.
