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titulo: "Resolução CMN nº 5.158"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.158"
data_publicacao: 2024-07-24
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5158"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5158
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5158
atualizado_em: 2026-09-13T01:03:25.659695Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.158, de 24/07/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.158, de 24/07/2024, estabelece regras transitórias e alterações no MCR (Manual de Crédito Rural) para tratar dos impedimentos sociais. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.158, de 24/7/2024, estabelece regras transitórias e alterações no MCR (Manual de Crédito Rural) para tratar dos impedimentos sociais, ambientais e climáticos previstos na Seção 9 do Capítulo 2, em razão dos impactos da catástrofe climática no Rio Grande do Sul sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR). A norma cria exceções para verificação de sobreposição de área e regras específicas para imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária e povos tradicionais.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 24/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Linha do tempo

- 24/07/2024 · Publicação
- 02/01/2025 · Atualizada por · [Resolução CMN nº 5.193](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5193)

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.193](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5193) · 19/12/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.158**, de 24 de julho de 2024, publicada no **DOU de 25/7/2024**, estabelece uma regra transitória aplicável aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos de que trata o **MCR 2-9**, em decorrência dos impactos da catástrofe climática sobre o registro de informações relativas ao **Cadastro Ambiental Rural (CAR)** de imóveis situados no estado do **Rio Grande do Sul**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento na **Lei nº 4.595/1964**, e publicada sob a presidência de **Roberto de Oliveira Campos Neto** no **Banco Central do Brasil (BCB)**. O objetivo central é flexibilizar temporariamente a verificação de sobreposição de áreas para empreendimentos rurais afetados pela incapacidade de atualização cadastral decorrente do desastre climático. A norma entra em vigor em **30 de agosto de 2024** e revoga determinados dispositivos do MCR, além de instituir uma nova seção de normas transitórias.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente todas as instituições autorizadas pelo **BCB** que operam com **crédito rural**, exigindo ajustes nos sistemas de verificação de impedimentos ambientais e sociais. No entanto, o escopo temporal da regra transitória é limitado ao período de **30 de agosto a 31 de dezembro de 2024**, e a restrição geográfica concentra-se no estado do **Rio Grande do Sul**, reduzindo a complexidade da implementação em comparação a uma alteração de abrangência nacional e permanente.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.158, de 24 de julho de 2024

**Alterações:** A norma altera a **Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos)** do **Capítulo 2 (Condições Básicas)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, com a inclusão do item **8-A** e a modificação do item **8**. Institui a **Seção 11 (Normas Transitórias)** do Capítulo 2 do MCR. Revoga a alínea "c" do item 11 da Seção 1 do Capítulo 2 e as alíneas "a" e "b" do item 8 da Seção 9 do Capítulo 2 do MCR. O art. 1º foi revogado a partir de 2/1/2025 pela **Resolução CMN nº 5.193, de 19/12/2024**.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de mitigar os efeitos da **catástrofe climática** ocorrida no estado do **Rio Grande do Sul** sobre o **Cadastro Ambiental Rural (CAR)**, que impediu a correta atualização e consulta de informações ambientais de imóveis rurais. A norma busca garantir a continuidade da concessão de **crédito rural** em áreas afetadas, ao mesmo tempo em que preserva os objetivos de **proteção ambiental** e de **responsabilidade socioambiental** das instituições financeiras, alinhando-se ao **MCR 2-9** e à **Lei nº 12.651/2012 (Lei da Mata Atlântica)**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.158](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5158)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.158** estabelece o seguinte cronograma: (1) **30 de agosto de 2024** — entrada em vigor da norma, data a partir da qual as novas regras transitórias passam a se aplicar; (2) **Período de 30 de agosto de 2024 a 31 de dezembro de 2024** — janela transitória durante a qual as verificações de sobreposição de área para empreendimentos no **Rio Grande do Sul** devem ser realizadas com base no **polígono do empreendimento**, em substituição à verificação sobre a área do imóvel rural (MCR 2-9-11). Nesse período, devem ser observadas as seguintes condições: a) o **CAR** do empreendimento deve referir-se a imóvel rural do estado do Rio Grande do Sul; b) a área do empreendimento deve coincidir com a área do respectivo CAR, ainda que parcialmente; c) o tratamento excepcional não se aplica às restrições de que tratam o **MCR 2-9-2** e o **MCR 2-9-9**; d) a restrição de acesso ao crédito se aplica mesmo que a sobreposição seja apenas parcial; (3) **2 de janeiro de 2025** — revogação do art. 1º pela **Resolução CMN nº 5.193, de 19/12/2024**, encerrando a vigência da regra transitória original e retornando à disciplina plena do MCR.

### Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais significativas para as instituições financeiras, especialmente those que operam com **crédito rural**. Os principais impactos incluem: (1) **Adaptação de sistemas** — necessidade de configurar regras de verificação de sobreposição de área por **polígono do empreendimento** em vez de área integral do imóvel rural, exclusivamente para o estado do **Rio Grande do Sul** e no período de 30/8/2024 a 31/12/2024; (2) **Processos de conformidade (Compliance)** — revisão dos fluxos de análise de crédito rural para identificar corretamente os embargos ambientais registrados no **Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama**, com atenção especial a imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais, conforme o novo item **8-A**; (3) **Capacitação de equipes** — treinamento das áreas comerciais, de crédito e de risco para aplicação das regras transitórias e dos critérios de exceção; (4) **Gestão de prazos** — monitoramento rigoroso do cronograma para garantir que as operações contratadas dentro da janela transitória estejam em conformidade e que as regras permanentes sejam aplicadas a partir de **2/1/2025**; (5) **Integração com bases de dados** — necessidade de consulta aos sistemas de **CAR** e ao **Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama** para validação das restrições.

### Alterações de Layout

A norma promove alterações estruturais no **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente no **Capítulo 2 (Condições Básicas)**: (1) Inclusão do item **8-A** na **Seção 9**, estabelecendo que em imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais, o impedimento de que trata o item 8 não terá alcance sobre a área integral do imóvel, mas apenas sobre a área embargada e sobre o proponente responsável pelo embargo, conforme o **Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama**; (2) Instituição da **Seção 11 (Normas Transitórias)** com regra de verificação de sobreposição de área baseada no **polígono do empreendimento** em substituição à verificação sobre a área do imóvel rural (MCR 2-9-11), para empreendimentos no **Rio Grande do Sul** contratados entre 30/8/2024 e 31/12/2024. Não há menção explícita a códigos de **CADOC** numéricos de 4 dígitos no texto fornecido. Não há menção a URLs específicas de alteração de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo normativo apresentado. O texto vigente do MCR encontra-se disponível em **www3.bcb.gov.br/mcr**.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5158
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5158
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5158

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.158: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5158.
