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titulo: "Resolução CMN nº 5.163"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.163"
data_publicacao: 2024-08-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5163"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5163
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5163
atualizado_em: 2026-09-13T01:12:06.470342Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.163, de 22/08/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.163, de 22/08/2024, altera a Resolução CMN nº 5.118 para incluir os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs) no marco regulatório de lastro. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.118, de 01/02/2024.

> A Resolução CMN nº 5.163, de 22 de agosto de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.118 para incluir os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs) no marco regulatório de lastro. A norma amplia o escopo de instrumentos de securitização rural, garantindo regras uniformes de lastro para CRAs, CRIs e CDCAs, com vigência imediata e regra de transição para emissões já existentes.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.118](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5118) · 01/02/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.163**, publicada no **Diário Oficial da União** em 23 de agosto de 2024, altera a **Resolução CMN nº 5.118**, de 1º de fevereiro de 2024, que disciplinava o lastro da emissão de **Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs)** e **Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs)**, para incluir expressamente os **Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs)** nesse arcabouço regulatório. A norma foi publicada em sessão do **Conselho Monetário Nacional (CMN)** realizada em 22 de agosto de 2024, com base nos arts. 3º, caput, incisos I ao III, da **Lei nº 6.385/1976** e 49 da **Lei nº 11.076/2004**, e tem como objetivo expandir o mercado de securitização de ativos do agronegócio brasileiro, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade para investidores e emissores. A norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 23 de agosto de 2024, e estabelece uma regra de transição para os CDCAs já distribuídos ou registrados perante a **Comissão de Valores Mobiliários (CVM)** antes dessa data.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma amplia um marco regulatório já existente (Resolução CMN nº 5.118) para um novo instrumento financeiro (CDCA), sem alterar a estrutura fundamental das regras de lastro. As instituições que já operam com CRAs e CRIs possuem infraestrutura de compliance adaptada, mas precisarão incorporar os CDCAs aos seus processos de verificação de lastro, análise de elegibilidade de ativos e monitoramento de vedações previstas no art. 3º. A regra de transição do art. 4º-A mitiga o impacto imediato para emissões já em andamento.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.163, de 22 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2024, Seção 1, p. 104.

**Alterações:** A **Resolução CMN nº 5.163** altera a **Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024**, que dispunha sobre o lastro da emissão de **CRAs** e **CRIs**. As alterações incluem: (i) modificação da ementa da Resolução 5.118 para incluir **CDCAs**; (ii) inclusão dos **CDCAs** no escopo do art. 1º da norma base; (iii) extensão das vedações do art. 3º para abranger **CDCAs**; e (iv) inclusão do novo art. 4º-A, que estabelece regras transitórias para CDCAs já distribuídos ou registrados perante a CVM.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de expandir o mercado de securitização de créditos do agronegócio brasileiro, oferecendo um instrumento regulamentado e seguro para a captação de recursos destinados ao setor produtivo rural. Ao incluir os **CDCAs** no mesmo marco de lastro aplicado aos **CRAs** e **CRIs**, o **Banco Central do Brasil (BCB)** busca fortalecer o ecossistema de financiamento agronegociário, ampliar as opções de investimento para o mercado de capitais e garantir maior proteção aos investidores, alinhando-se à política de estabilidade financeira e fomento ao crédito produtivo do governo federal.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.163](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5163)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.163** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º, ou seja, em **23 de agosto de 2024**. O art. 4º-A estabelece uma regra de transição: os **CDCAs** que, em data anterior a 23 de agosto de 2024, já tenham sido (i) devidamente distribuídos ou (ii) objeto de requerimento de registro de distribuição perante a **CVM**, nas ofertas de distribuição pública, não estão sujeitos às novas restrições de lastro previstas no art. 3º. Eventuais prorrogações de prazo para os CDCAs já distribuídos devem respeitar o disposto na norma. As instituições devem, portanto, adequar seus processos de compliance e verificação de lastro imediatamente para todas as novas emissões de **CDCAs** a partir de 23 de agosto de 2024, enquanto emissões anteriores permanecem regidas pelas regras anteriormente vigentes.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional para as instituições financeiras e companhias securitizadoras que operam com **CDCAs**, incluindo: (i) revisão dos processos de due diligence para verificação do lastro, assegurando que os ativos elegíveis estejam em conformidade com as vedações do art. 3º, especialmente a proibição de lastro vinculado a companhia aberta ou parte relacionada, exceto nas hipóteses de exceção setorial; (ii) atualização de sistemas e controles internos para incluir **CDCAs** no escopo de monitoramento de lastro, antes restrito a **CRAs** e **CRIs**; (iii) capacitação de equipes de compliance, jurídico e risco para a nova classificação de ativos; (iv) revisão de contratos e documentos de oferta que referenciem o lastro regulatório; e (v) eventual custo com adequação de sistemas de registro e reporte ao **Bacen** e à **CVM**. A regra de transição do art. 4º-A reduz o impacto imediato para emissões já em andamento, mas a conformidade plena é obrigatória para novas emissões a partir da vigência.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URL indicando alteração de layout no conteúdo analisado. A Resolução CMN nº 5.163 trata exclusivamente de aspectos substantivos do lastro de certificados, sem dispor sobre alterações de sistemas ou padrões técnicos de comunicação.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5163
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5163
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5163

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.163: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5163.
