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titulo: "Resolução CMN nº 5.165"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.165"
data_publicacao: 2024-08-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5165"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5165
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5165
atualizado_em: 2026-09-13T01:12:28.529577Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.165, de 22/08/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.165, de 22/08/2024, ajusta normas na Seção 9 (Contratos de Opção de Compra e Venda como Instrumento de Política Agrícola) do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural – MCR. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.165, de 22 de agosto de 2024, ajusta normas na Seção 9 (Contratos de Opção de Compra e Venda como Instrumento de Política Agrícola) do Capítulo 4 do Manual de Crédito Rural – MCR. A norma redefine o conceito de adquirentes, estabelece o valor mínimo do prêmio em 0,03% do preço de exercício e prevê margem adicional de até 20% do preço mínimo para estimular a comercialização rural. A entrada em vigor ocorre na data de sua publicação no DOU.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.165**, de 22 de agosto de 2024, publicada no **DOU** em 26 de agosto de 2024, Seção 1, página 32, constitui um ajuste normativo promovido pelo **Banco Central do Brasil** que altera a **Seção 9 (Contratos de Opção de Compra e Venda como Instrumento de Política Agrícola)** do **Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola)** do **Manual de Crédito Rural – MCR**. A norma foi editada com base no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, dos arts. 4º e 14 da **Lei nº 4.829/1965** e do art. 3º-A da **Lei nº 8.427/1992**, refletindo a atuação do **Conselho Monetário Nacional** na regulação do crédito rural brasileiro.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera parâmetros operacionais específicos dos contratos de opção de compra e venda no âmbito da política agrícola, afetando diretamente as instituições que operam crédito rural. Embora não promova uma reestruturação sistêmica do **Sistema Financeiro Nacional**, exige atualização de sistemas, manuais internos e processos de concessão de crédito rural para adequação aos novos valores de prêmio e definições de adquirentes.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.165, de 22 de agosto de 2024

**Alterações:** A norma altera o texto vigente da **Seção 9 (Contratos de Opção de Compra e Venda como Instrumento de Política Agrícola)** do **Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola)** do **Manual de Crédito Rural – MCR**. Não há menção explícita a revogação de normas anteriores, apenas ajustes pontuais nos itens 2 (letras a e b) e IV da Seção 9.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no ajuste das regras que regem os **Contratos de Opção de Compra e Venda** como instrumentos de política agrícola, visando aprimorar a comercialização rural, estimular a participação de produtores rurais e suas cooperativas, e garantir condições de mercado mais equilibradas. A norma se insere no contexto de fortalecimento da política agrícola brasileira, alinhando-se às diretrizes de estabilidade de preços e desenvolvimento econômico do país.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.165](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5165)

### Adequação

Conforme o **Art. 2º** da norma, a **Resolução CMN nº 5.165** entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, **26 de agosto de 2024**, data da publicação no **DOU**. Isso significa que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil** que operam com contratos de opção de compra e venda no âmbito da política agrícola devem estar em conformidade com as novas regras a partir dessa data. Não há prazos de transição ou adequação gradual previstos na norma. As instituições devem atualizar imediatamente seus sistemas, contratos e procedimentos operacionais para refletir: (1) a nova definição de adquirentes como **produtores rurais e suas cooperativas de produção**; (2) o prêmio mínimo de **0,03%** do valor do preço de exercício; e (3) a margem adicional de até **20%** do preço mínimo.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional imediata para as instituições financeiras que operam crédito rural. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Atualização de sistemas e plataformas**: os sistemas de concessão e gestão de crédito rural devem ser ajustados para refletir o novo valor mínimo de prêmio de **0,03%** e a nova definição de adquirentes; (2) **Revisão de contratos e documentos**: os instrumentos contratuais que utilizam contratos de opção de compra e venda como garantia ou instrumento de política agrícola devem ser revisados para adequação aos novos parâmetros; (3) **Capacitação de equipes**: os profissionais envolvidos na operação de crédito rural, incluindo áreas de **compliance**, **risco** e **negócios**, devem ser treinados sobre as novas regras; (4) **Processos de comercialização**: a previsão de margem adicional de até **20%** do preço mínimo exige revisão dos processos de análise e aprovação de operações, considerando as expectativas de mercado e a necessidade de estímulo à comercialização; (5) **Custo de adequação**: embora a norma não imponha requisitos tecnológicos complexos, há custos associados à revisão de manuais internos, sistemas, treinamento e processos de **compliance**.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. A norma altera o **Manual de Crédito Rural – MCR**, cujo texto vigente encontra-se disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza conceitual e paramétrica, sem especificação de mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URL que indique alteração de layout mencionada no texto fornecido.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5165
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5165
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5165

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.165: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5165.
