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titulo: "Resolução CMN nº 5.167"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.167"
data_publicacao: 2024-08-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5167"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5167
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5167
atualizado_em: 2026-09-13T01:13:22.742401Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.167, de 22/08/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.167, de 22/08/2024, altera a Resolução CMN nº 5.070/2023 para expandir e detalhar os tipos de eventos de crédito aplicáveis às operações de derivativos de crédito no Brasil. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 5.070, de 20/04/2023.

> A Resolução CMN nº 5.167, de 22/8/2024, altera a Resolução CMN nº 5.070/2023 para expandir e detalhar os tipos de eventos de crédito aplicáveis às operações de derivativos de crédito no Brasil. A norma entra em vigor em 2 de setembro de 2024 e reforça a transparência entre contrapartes, além de introduzir novas categorias como intervenção estatal e repúdio/moratória, alinhando o mercado brasileiro aos padrões internacionais.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução CMN nº 5.070](https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5070) · 20/04/2023

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.167, de 22 de agosto de 2024**, publicada no **Diário Oficial da União** em 26/8/2024, altera substancialmente a **Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023**, que disciplina a realização de operações de derivativos de crédito no país por instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)**. A norma foi assinada por **Otávio Ribeiro Damaso**, Presidente do BCB substituto, e tem como principal objetivo ampliar e detalhar os tipos de eventos de crédito que podem ser contratados em contratos de derivativos de crédito, como os **Credit Default Swaps (CDS)**. A alteração promove uma reestruturação completa do art. 11 da norma anterior, que passará a enumerar oito categorias distintas de eventos de crédito, incluindo novas hipóteses como **intervenção estatal** e **repúdio ou moratória**, além de prever a possibilidade de outros tipos de eventos previstos em normas de entidades de autorregulação formalizadas em convenções aprovadas pelo BCB. A norma também reforça a obrigação de disponibilização de dados às contrapartes receptoras do risco e especifica elementos objetivos para caracterização de eventos de crédito nos contratos.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma reestrutura integralmente a definição de eventos de crédito aplicáveis a todas as operações de derivativos de crédito no país, afetando diretamente contratos vigentes e futuros. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB precisarão revisar seus contratos, sistemas de gestão de risco, modelos de cálculo de exposição e processos de **compliance**. A introdução de novas categorias, como **intervenção estatal** e **repúdio/moratória**, exige atualização de dicionários de dados, sistemas de monitoramento e políticas internas de crédito. Além disso, a exigência de disponibilização de dados às contrapartes e a necessidade de adequação a convenções de autorregulação aprovadas pelo BCB ampliam a complexidade operacional e regulatória.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.167, de 22 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26/8/2024, Seção 1, p. 34.

**Alterações:** A norma altera a **Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023**, publicada no DOU de 24/4/2023, que dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito no país por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Especificamente, altera os arts. 7º, 10 e 11, e revoga o art. 11, caput, inciso II, alínea "a", da referida Resolução.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o marco normativo brasileiro para operações de derivativos de crédito, ampliando e detalhando as hipóteses de eventos de crédito para maior segurança jurídica e transparência entre as partes. A norma busca alinhar o mercado brasileiro aos padrões internacionais reconhecidos de mercado de derivativos de crédito, fortalecendo a solidez do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)**. A introdução de categorias como **intervenção estatal** e **repúdio/moratória** reflete a evolução do cenário macroeconômico e prudencial, considerando a necessidade de cobrir situações extremas que possam afetar o cumprimento de obrigações de crédito.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.167](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5167)

### Adequação

A **Resolução CMN nº 5.167** entra em vigor em **2 de setembro de 2024**, conforme estabelecido no art. 3º da norma. Considerando que a data de publicação foi 26/8/2024 e a entrada em vigor ocorreu em 2/9/2024, as instituições tiveram um prazo de aproximadamente 7 dias entre a publicação e a vigência para se adequarem. As alterações se aplicam a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB que realizem ou venham a realizar operações de derivativos de crédito. A partir de 2 de setembro de 2024, todos os novos contratos de derivativos de crédito devem observar a nova enumeração de eventos de crédito prevista no art. 11, e as cláusulas dos arts. 7º e 10 atualizadas devem ser incorporadas. Contratos vigentes devem ser revisados para compatibilização com as novas disposições, especialmente no que se refere à obrigação de disponibilização de dados à contraparte receptora do risco (art. 7º, II) e à especificação de elementos objetivos para caracterização de eventos de crédito (art. 10, IV). A revogação do art. 11, caput, inciso II, alínea "a" da norma anterior deve ser verificada e implementada imediatamente.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Revisão contratual**: todos os contratos de derivativos de crédito devem ser atualizados para refletir as novas categorias de eventos de crédito enumeradas no art. 11, incluindo **falha de pagamento**, **falência ou similar**, **reestruturação**, **vencimento antecipado de obrigações**, **descumprimento de obrigações**, **repúdio ou moratória**, **intervenção estatal** e **outros tipos de eventos de crédito** previstos em convenções de autorregulação aprovadas pelo BCB; (2) **Atualização de sistemas**: os sistemas de gestão de risco, back-office e middle-office precisarão de atualizações para contemplar os novos campos e definições de eventos de crédito, incluindo a especificação de elementos necessários para a caracterização objetiva de eventos (art. 10, IV); (3) **Fluxo de dados entre contrapartes**: a nova exigência do art. 7º, II, de disponibilizar à contraparte receptora do risco os dados solicitados para estimativa do risco de crédito da obrigação de referência exigirá a implementação ou aprimoramento de canais de troca de informações; (4) **Monitoramento de convenções de autorregulação**: o inciso VIII do art. 11 prevê a possibilidade de outros eventos de crédito previstos em normas de entidades de autorregulação formalizadas em convenções aprovadas pelo BCB, o que exige acompanhamento contínuo dessas convenções; (5) **Treinamento e compliance**: equipes jurídicas, de risco e de compliance precisarão ser treinadas sobre as novas definições e procedimentos; (6) **Revogação parcial**: a revogação do art. 11, caput, inciso II, alínea "a" da Resolução CMN nº 5.070/2023 exige verificação de impacto sobre disposições anteriormente vigentes.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de código no texto fornecido. A norma refere-se exclusivamente a **Resoluções do CMN** (Resolução CMN nº 5.167 e Resolução CMN nº 5.070). Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza contratual e conceitual, afetando os campos de definição de eventos de crédito, cláusulas contratuais e fluxos de dados entre contrapartes, mas não há referência a URLs ou alterações de layout de sistemas de transmissão de dados explicitamente mencionadas no texto.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5167
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5167
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5167

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.167: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5167.
