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titulo: "Resolução CMN nº 5.170"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.170"
data_publicacao: 2024-08-22
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5170"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5170
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5170
atualizado_em: 2026-09-13T01:14:36.789749Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.170, de 22/08/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.170, de 22/08/2024, ajusta o fator de ponderação de 1,37 sobre as operações de custeio ao amparo do Pronaf para fins de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf prevista no MCR 6-2-12. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.170, de 22 de agosto de 2024, ajusta o fator de ponderação de 1,37 sobre as operações de custeio ao amparo do Pronaf para fins de cumprimento da Subexigibilidade Pronaf prevista no MCR 6-2-12. A norma entra em vigor na data de sua publicação no DOU e se aplica a financiamentos contratados a partir de 1º/7/2024, com taxa efetiva de juros prefixada de até 3% a.a.. Trata-se de um estímulo regulatório à participação das instituições financeiras no programa de fortalecimento da agricultura familiar.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 22/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.170**, de 22 de agosto de 2024, publicada no **DOU** em 26 de agosto de 2024, Seção 1, página 35, ajusta o fator de ponderação incidente sobre as operações de custeio ao amparo do **Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf**, conforme previsto no **MCR 6-2-12**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional** com base no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**, no art. 4º, caput, inciso VI, da mesma lei, e nos arts. 4º, 14 e 21 da **Lei nº 4.829/1965**, sendo assinada por **Otávio Ribeiro Damaso**, Presidente do **Banco Central do Brasil** substituto. O objetivo central é modificar a forma de cálculo da **Subexigibilidade Pronaf**, ampliando o peso das operações de custeio rural familiar no balanço de conformidade das instituições financeiras.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera um fator de ponderação específico (**1,37**) que afeta diretamente o cálculo da **Subexigibilidade Pronaf** para todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** que operam crédito rural. Embora o escopo seja segmentado (operações de custeio Pronaf com taxa prefixada de até 3% a.a.), a mudança exige ajustes nos sistemas de cálculo de obrigações acessórias, parâmetros de monitoramento de enquadramento e controles de conformidade. Instituições com maior carteira de crédito rural familiar serão mais impactadas, enquanto as que não operam Pronaf não terão alteração direta.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.170, de 22 de agosto de 2024, publicada no DOU de 26/8/2024, Seção 1, p. 35.

**Alterações:** A norma altera o texto vigente do **Item 12 da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR**, que trata do cumprimento da Subexigibilidade Pronaf. Não há menção explícita à revogação de outras normas.

**Motivação:** A motivação regulatória reside no fortalecimento da política de crédito rural voltada à **agricultura familiar**, no âmbito do **Pronaf**. Ao elevar o fator de ponderação para **1,37**, o **CMN** amplia o peso das operações de custeio no cálculo da subexigibilidade, criando um incentivo prudencial para que as instituições financeiras ampliem a concessão de financiamentos ao setor familiar com taxas prefixadas de até **3% a.a.** A medida se alinha à estratégia de desenvolvimento econômico e agrícola do país, promovendo a inclusão financeira e a estabilidade do sistema financeiro rural.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.170](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5170)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.170** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 2º, ou seja, em **26 de agosto de 2024**. As operações de custeio ao amparo do **Pronaf** que se enquadram nos critérios da norma (contratadas a partir de **1º de julho de 2024**, com taxa efetiva prefixada de até **3% a.a.**, nas finalidades do **MCR 7-6**, Linha **Crédito de Custeio (MCR 10-4)**, itens 1 a 6) já estão sujeitas ao novo fator de ponderação de **1,37**. Não há período de transição ou adequação gradual estabelecido. As instituições financeiras devem, portanto, atualizar imediatamente seus sistemas de cálculo de obrigações acessórias e controles de conformidade para refletir o novo fator a partir da data de vigência. O cronograma efetivo de aplicação retroage às operações contratadas a partir de 1º/7/2024, o que pode exigir reconciliação e ajustes retroativos nos registros.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional para todas as instituições financeiras autorizadas pelo **BCB** que operam crédito rural no âmbito do **Pronaf**. Os principais impactos incluem: (1) **Atualização de sistemas**: os sistemas de crédito rural devem ser configurados para aplicar o fator de multiplicação **1,37** ao saldo médio diário das operações de custeio elegíveis, tanto para novos contratos quanto para a reconciliação de operações contratadas a partir de 1º/7/2024; (2) **Controle de enquadramento**: é necessário implementar filtros e validações para garantir que apenas operações com taxa efetiva prefixada de até **3% a.a.** e nas finalidades constantes do **MCR 7-6**, Tabela 1, Linha **Crédito de Custeio (MCR 10-4)**, itens 1 a 6, recebam o tratamento diferenciado; (3) **Processos de conformidade**: os departamentos de **Compliance** e **Risco** devem revisar os processos de monitoramento da **Subexigibilidade Pronaf** e atualizar os relatórios regulatórios; (4) **Capacitação**: equipes operacionais e comerciais devem ser treinadas sobre os novos critérios de enquadramento; (5) **Custo de adequação**: embora não envolva mudanças estruturais de grande magnitude, há custos com desenvolvimento, testes e validação de sistemas, além de possíveis ajustes retroativos em registros já existentes.

### Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer **CADOC** (código numérico de 4 dígitos) no texto da norma fornecida. Os documentos regulatórios mencionados são referências internas do **Manual de Crédito Rural – MCR**, especificamente: **MCR 6-2-12** (que trata do fator de ponderação do Pronaf), **MCR 7-6** (Tabela 1 de Encargos Financeiros) e **MCR 10-4** (Crédito de Custeio). Não há menção a alterações de layout em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout técnico. **Não há alteração de CADOC especificada no texto.**

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5170
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5170
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5170

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.170: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5170.
