---
titulo: "Resolução CMN nº 5.171"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.171"
data_publicacao: 2024-08-29
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5171"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5171
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5171
atualizado_em: 2026-09-13T01:14:48.569216Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024, redefine a metodologia de cálculo da taxa legal prevista no art. 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.171, de 29/8/2024, redefine a metodologia de cálculo da taxa legal prevista no art. 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), substituindo o modelo anterior por uma fórmula que combina o Fator Selic e o Fator IPCA-15. A norma entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata para todos os contratos e operações que utilizem a taxa legal como referência de correção monetária.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 29/08/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.171**, de 29 de agosto de 2024, publicada no **DOU de 30/8/2024**, dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da **taxa legal** prevista no art. 406 da **Lei nº 10.406/2002 – Código Civil**. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com atuação do **Banco Central do Brasil (BCB)**, na forma do art. 9º da **Lei nº 4.595/1964**. A mudança é relevante porque estabelece uma nova fórmula matemática para apuração da taxa legal, que passa a ser calculada mensalmente com base na combinação entre o **Fator Selic** e o **Fator IPCA-15**, refletindo de forma mais dinâmica as condições de mercado e a inflação medida pelo **IPCA-15** divulgado pelo IBGE. A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, sem distinção de segmento, uma vez que a taxa legal é aplicável universalmente em contratos civis e financeiros. O **Presidente do BCB**, Roberto de Oliveira Campos Neto, assinou a resolução em sessão realizada em 22 de agosto de 2024. A norma entra em vigor na data de sua publicação, o que confere urgência à adequação dos sistemas e processos internos das instituições.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a mudança na metodologia de cálculo da taxa legal exige atualização dos sistemas de cálculo de juros e correção monetária em todas as instituições financeiras, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento, financeiras, cooperativas de crédito e demais entidades autorizadas pelo BCB. A complexidade reside na necessidade de integrar novas bases de dados (Selic e IPCA-15), implementar fórmulas matemáticas específicas com precisão de até seis casas decimais, e revisar contratos e sistemas legados que utilizavam a metodologia anterior. Não há risco sistêmico imediato, mas a adoção inadequada pode gerar inconsistências contratuais e regulatórias.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.171, de 29 de agosto de 2024, publicada no DOU de 30/8/2024, Seção 1, p. 259/260.

**Alterações:** A norma não menciona explicitamente revogação ou alteração de normas anteriores específicas. Contudo, ao estabelecer nova metodologia de cálculo da taxa legal do art. 406 da **Lei nº 10.406/2002**, a **Resolução CMN n° 5.171** substitui implicitamente a forma de cálculo anteriormente vigente, que era baseada em regra distinta (taxa fixa de 0,5% ao mês somada à TR ou outro indexador, conforme o contexto aplicável). A norma não faz referência expressa a CADOCs ou resoluções anteriores do CMN que tenham tratado do mesmo tema.

**Motivação:** A motivação regulatória reside na necessidade de modernizar e dar maior precisão ao cálculo da taxa legal, alinhando-o aos indicadores macroeconômicos vigentes (**Selic** e **IPCA-15**). No cenário macroeconômico atual, com variações na taxa de juros básica da economia e na inflação medida pelo IPCA-15, a nova metodologia garante que a taxa legal reflita de forma mais fiel as condições econômicas do período, promovendo maior equidade nas relações contratuais e fortalecendo a previsibilidade jurídica para o sistema financeiro nacional. A medida também atende a diretrizes de estabilidade financeira e política monetária do CMN.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.171](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5171)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.171** entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em **30 de agosto de 2024**, conforme o art. 9º. Isso confere prazo extremamente curto para adequação. A norma estabelece que a **taxa legal aplicável nos dias 30 e 31 de agosto de 2024** será aquela divulgada pelo **Banco Central do Brasil** para o mês de **agosto de 2024** (art. 8º, § único). A partir de setembro de 2024, a taxa legal será calculada mensalmente com base na fórmula que combina o **Fator Selic** e o **Fator IPCA-15** do mês anterior. As instituições devem observar o seguinte cronograma: (a) **Imediato (30/8/2024)**: publicação e entrada em vigor – todas as instituições devem estar aptas a aplicar a nova metodologia; (b) **30 e 31/8/2024**: aplicação da taxa legal de agosto/2024 conforme divulgada pelo BCB; (c) **A partir de setembro/2024**: cálculo mensal da taxa legal com base nos fatores Selic e IPCA-15 do mês anterior, com divulgação pelo BCB; (d) **Continuamente**: monitoramento mensal dos fatores divulgados e atualização dos sistemas de cálculo. Não há prazos de transição ou carência previstos na norma.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN n° 5.171** gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto são: (1) **Atualização de sistemas**: todos os sistemas de cálculo de juros, correção monetária, provisões e contratos que utilizem a taxa legal do art. 406 do Código Civil precisarão de reprogramação para implementar a nova fórmula com as precisões decimais exigidas (6, 8 e 4 casas decimais para TL, Fator Selic e Fator IPCA, respectivamente); (2) **Integração de dados**: necessidade de ingestão e tratamento dos dados mensais da **taxa Selic** e da variação do **IPCA-15** para alimentar os cálculos; (3) **Revisão de contratos**: contratos vigentes que referenciam a taxa legal devem ser revisados para verificar a compatibilidade com a nova metodologia; (4) **Processos de compliance**: os departamentos jurídico e de compliance devem atualizar políticas, manuais e procedimentos internos; (5) **Testes e validação**: é necessário realizar testes extensivos de validação dos novos cálculos antes da produção, incluindo cenários de contingência previstos nos arts. 3º, § único, e 5º, § único; (6) **Treinamento de equipes**: equipes operacionais, comerciais e de atendimento ao cliente devem ser treinadas sobre a nova metodologia; (7) **Custos de implementação**: haverá custos de desenvolvimento, testes, licenciamento de dados (IPCA-15) e possíveis ajustes contábeis. O regime de **juros simples** para acumulação mensal e cálculo pro rata também exige atenção especial na implementação.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN n° 5.171** não menciona explicitamente nenhum **CADOC** ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas que impactam diretamente desenvolvedores e equipes de sustentação de sistemas são as seguintes: (1) Implementação de nova fórmula para cálculo da **taxa legal (TLm)**: TLm = (Fator Selic m × Fator IPCA m − 1) × 100 (%), com seis casas decimais; (2) Cálculo do **Fator Selic m** com oito casas decimais, baseado nos fatores diários da taxa Selic do mês anterior, conforme fórmula de acumulação composta; (3) Cálculo do **Fator IPCA m** com quatro casas decimais, baseado na variação percentual mensal do **IPCA-15**; (4) Adoção das **Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891:2014)** da ABNT para arredondamento final; (5) Regime de **juros simples** para acumulação de taxas mensais e apuração de juros proporcionais (fração pro rata); (6) Divulgação da taxa legal, Fator Selicm e Fator IPCAm pelo **Banco Central do Brasil**. A norma também prevê fórmulas de contingência para casos de ausência de dados (Fator Selic e Fator IPCA). Nenhuma URL de alteração de layout foi fornecida no texto da norma.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5171
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5171
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5171

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.171: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5171.
