---
titulo: "Resolução CMN nº 5.173"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.173"
data_publicacao: 2024-09-13
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5173"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5173
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5173
atualizado_em: 2026-09-13T01:18:59.107518Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
---

# Resolução CMN nº 5.173, de 13/09/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.173, de 13/09/2024, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.173, de 13 de setembro de 2024, altera o Manual de Crédito Rural (MCR) para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes e desastres climáticos. A norma estabelece prorrogação automática de parcelas com vencimentos entre maio e outubro de 2024, com prazos de adequação que se estendem até 30 de outubro de 2024. Trata-se de uma medida de política pública emergencial vinculada à declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública decretada pelo governo federal, com o objetivo de preservar a saúde financeira dos mutuários rurais e manter a estabilidade do sistema de crédito rural nacional.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 13/09/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.173**, de 13 de setembro de 2024, publicada no **Diário Oficial da União (DOU)** em 16 de setembro de 2024, na Seção 1, página 31, constitui um ato normativo editado pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento nos arts. 4º, caput, inciso VI, da **Lei nº 4.595/1964**, 4º e 14 da **Lei nº 4.829/1965** e 5º e 6º da **Lei nº 10.186/2001**. A norma altera a **Seção 7 (Normas Transitórias)** do **Capítulo 3 (Operações)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, com o propósito de criar um regime especial de renegociação de operações de crédito rural para municípios do estado do **Rio Grande do Sul** que tiveram decretada **situação de emergência** ou **estado de calamidade pública** até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações ocorridos no período de 1º de abril a 31 de maio de 2024. A medida é assinada pelo Presidente do **Banco Central do Brasil (BCB)**, **Roberto de Oliveira Campos Neto**, e reflete a resposta regulatória imediata a um dos maiores desastres climáticos já registrados no sul do Brasil, buscando mitigar os efeitos econômicos e financeiros sobre o setor agropecuário e os produtores rurais afetados.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como **MÉDIO** porque a norma afeta todas as **instituições financeiras** e demais entidades autorizadas pelo **Banco Central do Brasil (BCB)** que mantenham operações de crédito rural ativas em municípios do estado do **Rio Grande do Sul**. Embora o escopo geográfico seja restrito a uma unidade federativa, o volume de operações de crédito rural em RS é significativo, e a obrigatoriedade de reprogramação automática de parcelas exige ajustes operacionais, de sistemas e de gestão de risco em toda a base de clientes afetados. A medida não altera regras estruturais do sistema financeiro, mas impõe prazos e condições específicas que demandam atenção imediata das equipes de compliance, crédito e tecnologia.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.173, de 13 de setembro de 2024, publicada no DOU em 16/9/2024, Seção 1, p. 31.

**Alterações:** A norma altera a **Seção 7 (Normas Transitórias)** do **Capítulo 3 (Operações)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, nos termos dos itens 12, 13 e 14 da referida Seção. Não há revogação expressa de normas anteriores; a alteração é de natureza aditiva e transitória, compatível com o caráter emergencial da medida.

**Motivação:** A motivação regulatória está diretamente vinculada à ocorrência de **enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos e inundações** no estado do **Rio Grande do Sul**, com decretação de **situação de emergência** ou **estado de calamidade pública** pelo governo federal até 31 de julho de 2024. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma visa evitar a deterioração da qualidade da carteira de crédito rural, preservar a capacidade de pagamento dos mutuários afetados por desastres climáticos e garantir a continuidade da atividade agropecuária na região, contribuindo para a **estabilidade financeira** do sistema e para a **política monetária** ao evitar pressões adversas no setor rural.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.173](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5173)

### Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela **Resolução CMN nº 5.173** é o seguinte: (1) **Data de vigência**: A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **Art. 2º**, ou seja, **16 de setembro de 2024** (data de publicação no DOU). (2) **Itens 12 e 13 – Prazo de prorrogação automática**: As instituições financeiras ficam autorizadas a prorrogar automaticamente o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural de **custeio, investimento e industrialização**, vencidas ou vincendas entre **1º de maio e 14 de outubro de 2024**, para empreendimentos localizados em municípios do **Rio Grande do Sul** com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública até **31 de julho de 2024**, em decorrência de eventos climáticos ocorridos no período de **1º de abril a 31 de maio de 2024**. O novo vencimento será fixado para **15 de outubro de 2024**. (3) **Item 13, alínea g** – Solicitação pelo mutuário: Os mutuários devem solicitar a prorrogação à instituição financeira até **15 de outubro de 2024**. (4) **Item 14 – Prazo estendido**: As instituições financeiras ficam autorizadas a prorrogar automaticamente o vencimento das parcelas para **30 de outubro de 2024**, para operações com vencimentos entre **1º de maio e 29 de outubro de 2024**, observadas condições cumulativas previstas na norma. Todo o cronograma deve ser implementado pelas instituições de forma imediata a partir da vigência da norma, com os prazos finais de adequação ocorrendo em **15 de outubro de 2024** e **30 de outubro de 2024**, conforme o tipo de operação e a condição do mutuário.

### Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as **instituições financeiras** e entidades autorizadas pelo **BCB** que operam com crédito rural. Os principais pontos de impacto incluem: (1) **Revisão de sistemas e plataformas de crédito**: É necessário implementar regras de prorrogação automática de vencimento para as operações elegíveis, incluindo a identificação automática de municípios do **Rio Grande do Sul** com decretos de emergência/calamidade e o recalculo de datas de vencimento para **15 de outubro de 2024** e **30 de outubro de 2024**. (2) **Gestão de risco e provisões**: As instituições devem reavaliar a classificação de risco das operações afetadas, podendo haver necessidade de ajuste de provisões e revisão da qualidade da carteira conforme as novas condições de pagamento. (3) **Processos de atendimento ao cliente**: Os mutuários devem ser comunicados sobre a possibilidade de prorrogação, e os canais de atendimento devem estar preparados para processar solicitações até **15 de outubro de 2024**. (4) **Compliance e auditoria**: As equipes de compliance devem garantir que a aplicação da norma esteja em conformidade com os critérios estabelecidos (tipo de operação, município elegível, período de decretação de emergência), mantendo registros documentais para fins de auditoria. (5) **Custo operacional**: Haverá custos associados à adaptação de sistemas, treinamento de equipes, comunicação aos clientes e ao **Bacen**, além da gestão administrativa adicional das operações reprogramadas. (6) **Processos a revisar**: Os processos de concessão de crédito rural, de gestão de vencimentos e de renegociação de dívidas devem ser revisados e atualizados para incorporar as novas regras transitórias.

### Alterações de Layout

A norma altera a estrutura da **Seção 7 (Normas Transitórias)** do **Capítulo 3 (Operações)** do **Manual de Crédito Rural (MCR)**, com a inclusão e modificação dos itens 12, 13 e 14. O texto vigente do MCR encontra-se disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. Não há menção explícita no texto fornecido a qualquer número de **CADOC** ou código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, conforme as regras de referência, **não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto**. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza substantiva (condições de prorrogação, prazos e critérios de elegibilidade) e não incluem especificações detalhadas de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As instituições devem consultar o endereço **www3.bcb.gov.br/mcr** para obter o texto completo atualizado do MCR e eventuais alterações de layout que venham a ser publicadas posteriormente pelo BCB.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5173
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5173
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5173

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.173: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5173.
