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titulo: "Resolução CMN nº 5.179"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.179"
data_publicacao: 2024-09-26
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5179"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5179
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5179
atualizado_em: 2026-09-13T01:21:17.345884Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.179, de 26/09/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.179, de 26/09/2024, ajusta as regras para que bancos cooperativos, confederações de crédito. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN nº 5.179, de 26/9/2024, ajusta as regras para que bancos cooperativos, confederações de crédito, cooperativas centrais de crédito, bancos de desenvolvimento e o BNDES utilizem operações de crédito rural vinculadas a repasse interfinanceiro para cumprimento das exigibilidades de crédito rural. A norma altera o MCR (Manual de Crédito Rural), especificamente o Art. 14 da Seção 1 do Capítulo 6, estabelecendo condições como igualdade de datas de vencimento e registro no Sicor em até 1 dia útil.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 26/09/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN nº 5.179**, de 26 de setembro de 2024, publicada no **DOU** em 30/9/2024, Seção 1, p. 48, ajusta as regras aplicáveis à utilização de **operações de crédito rural vinculadas a repasse interfinanceiro** para fins de cumprimento das exigibilidades de crédito rural. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e nos arts. 4º, 14 e 21 da **Lei nº 4.829/1965**, e tem como público-alvo específico os **bancos cooperativos**, as **confederações de crédito**, as **cooperativas centrais de crédito** integrantes de sistemas cooperativos de crédito, os **bancos de desenvolvimento** e o **Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)**. A norma altera o **Manual de Crédito Rural (MCR)**, em sua Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos), especificamente o Art. 14, que passa a vigorar com novas condições operacionais. A **Resolução CMN nº 5.179** entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece o Art. 2º, o que confere imediaticidade à sua aplicação. A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar a rastreabilidade e a conformidade das operações de crédito rural no âmbito do sistema financeiro nacional, garantindo que o uso de repasses interfinanceiros para fins de cumprimento de exigibilidades ocorra de forma segura, transparente e auditável.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente um conjunto específico de instituições — **bancos cooperativos**, **confederações de crédito**, **cooperativas centrais de crédito**, **bancos de desenvolvimento** e o **BNDES** — que possuem estruturas operacionais distintas e precisarão adaptar seus processos de registro no **Sicor** e de gestão de documentos de repasse interfinanceiro. A exigência de igualdade de datas de vencimento e de registro em até 1 dia útil impõe novos controles operacionais, mas o escopo é segmentado e não altera a estrutura macroprudencial do sistema financeiro como um todo.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN nº 5.179, de 26 de setembro de 2024, publicada no DOU em 30/9/2024, Seção 1, p. 48.

**Alterações:** A norma altera o **Art. 14 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR)**, que passa a vigorar com nova redação (NR). Não há menção explícita à revogação de outras normas no texto fornecido.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN nº 5.179** reside no aprimoramento das regras de cumprimento das exigibilidades de crédito rural por instituições que utilizam **operações de crédito rural vinculadas a repasse interfinanceiro**. No cenário macroeconômico e prudencial brasileiro, a norma busca garantir maior transparência, rastreabilidade e segurança na utilização desses instrumentos financeiros, alinhando-se às diretrizes do **Banco Central do Brasil (BCB)** para fortalecimento do **Sistema Financeiro Nacional (SFN)** e à gestão eficiente das políticas de crédito rural.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.179](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5179)

### Adequação

Conforme o Art. 2º da **Resolução CMN nº 5.179**, a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em **26 de setembro de 2024** (data da sessão do CMN), com publicação no **DOU** em **30/9/2024**. Isso significa que todas as instituições abrangidas — **bancos cooperativos**, **confederações de crédito**, **cooperativas centrais de crédito**, **bancos de desenvolvimento** e o **BNDES** — devem estar em conformidade com as novas regras do Art. 14 do MCR imediatamente a partir da data de publicação. Não há prazo de transição ou carência estabelecido. As instituições devem revisar seus processos internos de registro no **Sicor**, seus fluxos de documentação de repasse interfinanceiro e seus sistemas de controle de datas de vencimento para garantir o cumprimento imediato das novas exigências.

### Impacto Operacional

A **Resolução CMN nº 5.179** gera impacto operacional direto para as instituições abrangidas, que deverão: (i) revisar e atualizar seus processos de **repasse interfinanceiro** para garantir que os instrumentos de repasse e de operação de crédito rural observem **idênticas datas de vencimento** e indiquem sua **mútua vinculação**; (ii) implementar controles internos para assegurar que o registro da operação de crédito rural no **Sicor** ocorra no prazo máximo de **1 (um) dia útil** após o recebimento dos recursos; (iii) estabelecer fluxos de comunicação e troca de informações entre a instituição financeira repassadora e a instituição receptora, garantindo que todas as informações sobre a operação de crédito rural sejam compartilhadas e que os registros necessários para identificação do cumprimento das **exigibilidades e subexigibilidades** sejam realizados no **Sicor**; (iv) atualizar sistemas e procedimentos de compliance para atender às novas condições impostas pelo **MCR** alterado. Haverá necessidade de treinamento das equipes operacionais e de compliance, além de possíveis ajustes em sistemas de gestão de crédito rural.

### Alterações de Layout

A **Resolução CMN nº 5.179** altera o **Manual de Crédito Rural (MCR)**, especificamente o Art. 14 da Seção 1 do Capítulo 6. O texto vigente do MCR encontra-se disponível no endereço eletrônico **www3.bcb.gov.br/mcr**. Não há menção explícita a nenhum **CADOC** com código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. As alterações técnicas previstas na norma são de natureza procedimental e operacional, e não envolvem mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente descritos no texto. As mudanças consistem em: (i) obrigatoriedade de **idênticas datas de vencimento** entre o instrumento de repasse interfinanceiro e o instrumento da operação de crédito rural vinculada; (ii) indicação da **mútua vinculação** entre os instrumentos; (iii) registro da operação de crédito rural no **Sicor** no prazo máximo de **1 (um) dia útil** após o recebimento dos recursos; e (iv) obrigação da instituição financeira receptora de fornecer todas as informações sobre a operação de crédito rural à instituição repassadora e realizar os registros necessários no **Sicor** para identificação do cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5179
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5179
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5179

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.179: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5179.
