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titulo: "Resolução CMN nº 5.180"
tipo: "Resolução CMN"
numero: "5.180"
data_publicacao: 2024-09-27
situacao: vigente
fonte_oficial: "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5180"
url: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5180
mapa: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5180
atualizado_em: 2026-09-13T01:21:28.620532Z
fonte: "cadoc.ai — análise de normas do Banco Central do Brasil"
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# Resolução CMN nº 5.180, de 27/09/2024

**Em resumo:** A Resolução CMN nº 5.180, de 27/09/2024, estabelece a metodologia formal para cálculo da Taxa Prefixada e da Taxa Prefixada MPME, vinculadas à Lei nº 13.483/2017. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.

> A Resolução CMN n° 5.180, de 27/9/2024, estabelece a metodologia formal para cálculo da Taxa Prefixada e da Taxa Prefixada MPME, vinculadas à Lei nº 13.483/2017. A norma define fórmulas matemáticas, fontes de dados (LTN, NTN-F, Selic) e critérios de divulgação mensal pela BCB, impactando diretamente a precificação de operações de financiamento no SFN.

## Situação de vigência

**Vigente.** Em vigor desde 27/09/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.

## Normas vinculadas

- [Resolução BCB nº 416](https://cadoc.ai/post/resolucao-bcb-416) · 27/09/2024

## Análise

### Sumário Executivo

A **Resolução CMN n° 5.180**, de 27 de setembro de 2024, publicada no **DOU** em 30/9/2024, dispõe sobre a metodologia de cálculo da **Taxa Prefixada** e da **Taxa Prefixada do Programa de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas (Taxa Prefixada MPME)**, previstas na **Lei nº 13.483**, de 21 de setembro de 2017. A norma foi editada pelo **Conselho Monetário Nacional (CMN)**, com fundamento no art. 9º da **Lei nº 4.595/1964** e nos art. 2º, incisos II e III, da **Lei nº 13.483/2017**, e assinada pelo Presidente do **Banco Central do Brasil (BCB)**, Roberto de Oliveira Campos Neto. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **Art. 8º**.

A norma estabelece fórmulas matemáticas detalhadas para a apuração mensal das taxas prefixadas, considerando parcelas de recursos aplicadas em operações de financiamento. O **Art. 1º** define que a **Taxa Prefixada** e a **Taxa Prefixada MPME** serão calculadas mensalmente com base em variáveis como o número de dias úteis (**ndu**) do mês de referência e as taxas de juros prefixadas anuais (**Pi** e **PMi**), expressas com quatro e seis casas decimais, respectivamente. O parágrafo único determina que essas taxas serão válidas por todo o prazo da operação e fixadas com base nas taxas vigentes no mês de contratação ou no mês do leilão, conforme o caso.

O **Art. 2º** e o **Art. 3º** detalham a origem e o método de apuração das taxas referenciais **Pm** e **PMm**, que correspondem à média aritmética simples das taxas dos vértices de cinco e três anos, respectivamente, da estrutura a termo das **Letras do Tesouro Nacional (LTN)** e das **Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F)**. A estimação diária da estrutura a termo utiliza modelo paramétrico de minimização de erros com base em preços de mercado registrados no **Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)**, com critérios de exclusão para ativos sistematicamente não negociados ou com preços desarrazoados. O **Art. 6º** define o conceito de **média empresa** — sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário com renda operacional bruta anual igual ou inferior a **R$ 300.000.000,00**, conforme critérios da **Lei Complementar nº 123/2006**.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma introduz metodologias formais de cálculo que exigem adaptação dos sistemas de precificação e cálculo de taxas das instituições financeiras. A necessidade de incorporar dados diários de **LTN** e **NTN-F** do **Selic**, aplicar fórmulas com precisão de seis casas decimais e observar o calendário de divulgação mensal impõe requisitos técnicos significativos, embora não crie novas obrigações regulatórias de compliance além das já existentes na **Lei nº 13.483/2017**. O impacto é médio porque afeta diretamente a operação de crédito rural e o **Programa de Financiamento às MPMEs**, mas a estrutura já existente de cálculo de taxas prefixadas no mercado permite adoção relativamente rápida.

### Base Normativa

**Norma:** Resolução CMN n° 5.180, de 27 de setembro de 2024, publicada no DOU em 30/9/2024, Seção 1, p. 48.

**Alterações:** O texto da norma não menciona expressamente nenhuma norma anterior que tenha sido alterada ou revogada pela **Resolução CMN n° 5.180**. A norma é editada com base na **Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017**, que disciplina o Programa de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas, e na **Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964**, que organiza o Sistema Financeiro Nacional.

**Motivação:** A motivação regulatória da **Resolução CMN n° 5.180** reside na necessidade de formalizar e padronizar a metodologia de cálculo das taxas prefixadas utilizadas no âmbito do programa de financiamento às MPMEs, garantindo transparência, previsibilidade e precisão na aplicação de juros. No cenário macroeconômico, a norma busca alinhar a precificação dessas operações às condições de mercado referenciadas pela estrutura a termo real de **LTN** e **NTN-F**, promovendo a alocação eficiente de crédito e o fomento ao desenvolvimento econômico via financiamento direcionado, em consonância com a política monetária e as diretrizes do **Banco Central do Brasil**.

[Acessar Regulamentação Original Resolução CMN n° 5.180](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5180)

### Adequação

A **Resolução CMN n° 5.180** entra em vigor na data de sua publicação, conforme o **Art. 8º**, ou seja, a partir de **30 de setembro de 2024** (data de publicação no **DOU**). A partir dessa data, as instituições financeiras devem adotar imediatamente as novas metodologias de cálculo. O **Art. 5º** estabelece que as taxas **Pm** e **PMm** serão divulgadas pelo **Banco Central do Brasil** até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência, criando um ciclo mensal contínuo de divulgação. O **§2º do Art. 2º** determina que a média será apurada com base nas taxas disponíveis nos **três meses imediatamente anteriores** à data de definição, o que exige que os sistemas mantenham séries históricas de pelo menos três meses. Para financiamentos de projetos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, o **parágrafo único do Art. 4º** permite a adoção das taxas vigentes na data do leilão, o que pode gerar datas específicas de adequação conforme o calendário de leilões. A definição de **média empresa** (Art. 6º) com renda bruta anual de até **R$ 300.000.000,00** deve ser incorporada aos sistemas de classificação de clientes de forma imediata.

### Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras, especialmente nos seguintes aspectos: (i) **Atualização de sistemas de cálculo**: As engines de precificação devem ser reprogramadas para aplicar as fórmulas matemáticas definidas nos **Artigos 1º e 2º**, com as precisões decimais especificadas (seis e quatro casas decimais) e a convenção de **252 dias úteis**; (ii) **Integração de dados**: Necessidade de captura e processamento diário de preços de **LTN** e **NTN-F** do **Selic**, incluindo a implementação de modelos paramétricos de estimação da estrutura a termo; (iii) **Tratamento de exceções**: Desenvolvimento de regras para exclusão de ativos não negociados e operações com preços divergentes, além de mecanismos de fallback com preços indicativos; (iv) **Classificação de clientes**: Atualização dos sistemas de cadastro para identificação de **média empresa** conforme os critérios do **Art. 6º** (renda operacional bruta anual ≤ R$ 300 milhões, excluindo micro e pequenas empresas da **Lei Complementar nº 123/2006**); (v) **Processos de compliance**: Revisão dos controles internos para verificação da correta aplicação das taxas divulgadas mensalmente pelo **BCB**; (vi) **Custos com pessoal e infraestrutura**: Necessidade de equipes técnicas capacitadas em modelagem financeira e análise de dados de mercado de renda fixa. O **Art. 7º** autoriza o **BCB** a adotar medidas necessárias à execução da norma, o que pode gerar exigências adicionais de supervisão.

### Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código **CADOC** ou número de quatro dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. No que se refere a alterações técnicas para sistemas, a norma estabelece requisitos operacionais que impactam diretamente a engine de cálculo das instituições: (i) necessidade de cálculo com **seis casas decimais** para as taxas mensais e **quatro casas decimais** para as taxas anuais, com arredondamento matemático; (ii) adoção da convenção de **252 dias úteis** para base anual; (iii) integração de dados diários de preços de **LTN** e **NTN-F** provenientes do **Selic**; (iv) sistema de estimação paramétrica diária da estrutura a termo; (v) critérios de exclusão de dados (LTN/NTN-F não negociadas sistematicamente e operações com preços divergentes); (vi) mecanismo de fallback com preços indicativos ou últimos parâmetros estimados; (vii) divulgação mensal das taxas até o último dia útil do mês anterior. A **Exposição de Motivos** (PDF) é referenciada como documento complementar, mas não constitui URL de alteração de layout.

## Fonte e citação

- Texto oficial: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5180
- Análise: https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5180
- Mapa de revogações, alterações e vínculos: https://cadoc.ai/mapa/resolucao-cmn-5180

Como citar: Cadoc AI. Resolução CMN nº 5.180: análise. Disponível em https://cadoc.ai/post/resolucao-cmn-5180.
